TJPA - 0800379-51.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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25/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:59
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Decisão: RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9099/95, uma vez presentes os requisitos legais e, ainda, por não ser o caso de se atribuir efeito suspensivo, à ausência da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Intimem-se para as contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Baião, 10/05/23 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 10:11
Expedição de Informações.
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08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 00:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Sentença / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800379-51.2022.8.14.0007 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Requerente:AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: SANDRO ACASSIO CORREIA Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDO JOSE DA SILVA Endereço: FAZENDA SANTA LUZIA, 0, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido: Sentença: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requente regularizasse sua representação quanto à outorga de poderes ao Advogado que patrocina a causa.
Ademais, comprovação de residência e juntada de extratos.
Ocorre que, embora a Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, manteve-se inerte, juntando apenas a comprovação dos descontos do contra ora em discussão, restando ausente a emenda quanto á representação. É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: PROCESSUAL CIVIL ARTS. 267, §1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PETIÇÃO INICIAL EMENDA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA AUSÊNCIA DE PEDIDO VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1 . É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no §1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1074668/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008).
Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade que defiro ao autor.
Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Baião, 09/11/2022 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
10/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2022 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:30
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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