TJPA - 0801395-33.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/10/2024 09:01
Decorrido prazo de ITALO JUAN SOUZA SODRE em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:35
Decorrido prazo de BANPARA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801395-33.2022.8.14.0074 REQUERENTE: ITALO JUAN SOUZA SODRE Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA R.H.
No decorrer da lide, a parte executada veio pagando grande parte da execução.
Intimada a parte exequente para que se manifestasse quanto à quitação do débito em referência, esta se manteve inerte, ainda que com a advertência quanto à inércia ser interpretada como aquiescência tácita, consoante ao id 124483311. É o breve relatório.
Decido.
O art. 924, inc.
II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isso posto, observa-se que, in casu, a parte ré pagou a integralidade da dívida declinada nos autos, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Não havendo mais pendências, arquive-se os autos.
P.C.I Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
31/01/2024 08:19
Decorrido prazo de ITALO JUAN SOUZA SODRE em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0801395-33.2022.8.14.0074 REQUERENTE: ITALO JUAN SOUZA SODRE Nome: ITALO JUAN SOUZA SODRE Endereço: TV CURUÇÁ, 73, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO R.H.
A parte exequente deixou transcorreu o prazo para se manifestar em relação aos embargos à execução opostos pelo banco executado.
Contudo, já levantou a maior parte da quantia executada e não fez novos requerimentos em relação aos valores remanescentes.
Sendo assim, antes de decidir sobre os embargos à execução, intime-se a parte autora para se manifeste se aceita os valores já pagos pela executada para a integral quitação do débito (id 83101043 - Pág. 1), no prazo de 5 dias, sob pena de anuência tácita e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
Tailândia/PA, 8 de janeiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
10/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/10/2023 07:41
Decorrido prazo de ITALO JUAN SOUZA SODRE em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:03
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801395-33.2022.8.14.0074 REQUERENTE: ITALO JUAN SOUZA SODRE Nome: ITALO JUAN SOUZA SODRE Endereço: TV CURUÇÁ, 73, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO R.H. 1.
Os embargos a execução opostos no âmbito dos juizados especiais tramitam nos próprios autos, conforme art. 52, IX, da Lei 9099/95. 2.
O CPC/15 passou a atribuir o efeito suspensivo aos embargos opostos somente após a apreciação pelo magistrado da existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, bem como a garantia da execução: Art. 919 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (destaques adicionais) 3.
No caso, em tela, o Embargante menciona que a sentença definiu como termo inicial dos juros e correção a própria data da sentença, alertando que o cálculo feito pela parte autora estabeleceu data anterior (30/06/2019), caracterizando excesso de execução, o que comprova a probabilidade do direito.
O perigo de dano se caracteriza pelo fato de não se ter garantia que uma eventual liberação do valor supostamente excessivo à exequente possa ser restituído ao banco.
Além disso, o banco depositou em juízo o valor incontroverso. 4.
Estando presentes todos os requisitos legais, recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo. 5.
Intime-se o embargado para impugná-los, tendo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, NCPC).
Tailândia/PA, 26 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
26/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ITALO JUAN SOUZA SODRE em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:17
Decorrido prazo de ITALO JUAN SOUZA SODRE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:35
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801395-33.2022.8.14.0074 REQUERENTE: ITALO JUAN SOUZA SODRE Nome: ITALO JUAN SOUZA SODRE Endereço: TV CURUÇÁ, 73, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO R.H. 1.
Os embargos a execução opostos no âmbito dos juizados especiais tramitam nos próprios autos, conforme art. 52, IX, da Lei 9099/95. 2.
O CPC/15 passou a atribuir o efeito suspensivo aos embargos opostos somente após a apreciação pelo magistrado da existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, bem como a garantia da execução: Art. 919 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (destaques adicionais) 3.
No caso, em tela, o Embargante menciona que a sentença definiu como termo inicial dos juros e correção a própria data da sentença, alertando que o cálculo feito pela parte autora estabeleceu data anterior (30/06/2019), caracterizando excesso de execução, o que comprova a probabilidade do direito.
O perigo de dano se caracteriza pelo fato de não se ter garantia que uma eventual liberação do valor supostamente excessivo à exequente possa ser restituído ao banco.
Além disso, o banco depositou em juízo o valor incontroverso. 4.
Estando presentes todos os requisitos legais, recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo. 5.
Intime-se o embargado para impugná-los, tendo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, NCPC).
Tailândia/PA, 26 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
27/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
26/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:12
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:53
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0801395-33.2022.8.14.0074 REQUERENTE: ITALO JUAN SOUZA SODRE Nome: ITALO JUAN SOUZA SODRE Endereço: TV CURUÇÁ, 73, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO R.H. 1- Considerando que a causídica possui poderes especiais para promover o levantamento de alvarás, conforme procuração colacionada aos autos, expeça-se alvará judicial em nome dela (STEPHANY KELIAN SAMPAIO PINTO ADVOGADA – OAB/PA 29.622-A), com transferência dos valores para a conta indicada na petição id 83126038; 2- Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução; 3- Certifique-se a Secretaria sobre o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
P.C.I.
Tailândia/PA, 06 de dezembro de 2022.
ARIELSON RIBEIRO LIMA Juiz de Direito. -
12/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801395-33.2022.8.14.0074 REQUERENTE: ITALO JUAN SOUZA SODRE Nome: ITALO JUAN SOUZA SODRE Endereço: TV CURUÇÁ, 73, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO R.
H.
Intime-se o executado Banco do Estado do Pará S/A., na pessoa de seus advogados constituídos nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário e integral da obrigação corporificada na sentença, devidamente atualizada – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 81184702), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 8 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
09/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 11:48
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
08/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 05:41
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:41
Decorrido prazo de ITALO JUAN SOUZA SODRE em 29/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 02:37
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
25/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 18:43
Decorrido prazo de ITALO JUAN SOUZA SODRE em 15/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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