TJPA - 0801464-51.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 09:00
Decorrido prazo de DANRLEY MOURA VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 06:59
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de DANRLEY MOURA VIEIRA - CPF: *54.***.*18-13 (FLAGRANTEADO)
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11/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:13
Homologada a Transação Penal
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08/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:02
Desentranhado o documento
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08/11/2023 10:02
Desentranhado o documento
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08/11/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:42
Audiência Transação Penal realizada para 08/11/2023 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
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28/09/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:04
Audiência Transação Penal designada para 08/11/2023 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
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14/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 22:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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13/11/2022 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA PLANTÃO NUMERO: 0801464-51.2022.8.14.0014 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO AUTOR: DANRLEY MOURA VIEIRA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em flagrante de DANRLEY MOURA VIEIRA lavrado pela Autoridade Policial desta comarca, por ter, supostamente, cometido o crime previsto no artigo 306, do CTB.
Auto de prisão em flagrante composto por nota de ciência dos direitos constitucionais, dentre eles a advertência do direito ao silencio, nota de culpa, auto de apreensão e ofícios de informação da prisão em flagrante encaminhados ao juízo desta comarca e ao Ministério Público.
Diante dos autos, observa-se caso de homologação da prisão em flagrante do autuado, tendo em vista que o APFD está perfeitamente enquadrado na hipótese prevista no artigo 302, inciso I do CPP, visto tratar-se de delito de mera conduta.
Vejamos: Considera-se em flagrante delito quem: I - Está cometendo a infração penal; Ademais, há de se ressaltar que a prisão e o local onde se encontrava o suspeito foi devidamente comunicado ao Juiz, ao Ministério Público e à pessoa por ele indicada.
Foram informados de seus direitos, e foram identificados os responsáveis por sua prisão, tudo nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXII, LXIII, e LXIV, da Constituição Federal.
Autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se necessidade de análise de três aspectos: I) Homologação ou relaxamento da prisão em flagrante; II) Concessão de liberdade provisória; III) Conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Dos autos, verifica-se hipótese de concessão de liberdade provisória sem medidas cautelares diversas da prisão, já que não houve pedido expresso da Autoridade Policial.
Explique-se.
O artigo 310 do CPP ressalta: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I. omissis; II. omissis; ou III. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. .
Isso porque vislumbra-se, por ora, a ausência de pressupostos e requisitos para decretação da prisão preventiva, haja vista que os antecedentes e natureza do delito, possivelmente praticado, não se observa que com a liberdade haverá afronta à ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou instrução criminal.
Forte nesse fundamento, porque o provável agente delitivo está plenamente identificado nos autos, não há risco de embaraço à instrução ou produção de provas, o delito não toca a crime contra a economia popular ou qualquer outro que afronte a ordem econômica, e por fim, a ordem pública no momento está preservada à vista de o flagrado em razão de seus antecedentes não representar ameaça à tranquilidade social ou risco de reiteração delitiva.
Noutro ponto, observo necessidade que a Autoridade Policial Arbitrou fiança, ao que a RATIFICO de pronto.
Decido Posto isso, homologo a prisão em flagrante do autuado DANRLEY MOURA VIEIRA e concedo a liberdade provisória CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA.
Saliente-se por fim, que eventual pedido de dispensa de fiança deverá ser formulado por advogado constituído pelo investigado e comprovada a hipossuficiência através de documentos idôneos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com vista dos autos.
Após o cumprimento da presente Decisão, arquivem-se imediatamente os autos, devendo uma cópia desta ser juntada aos autos da futura ação penal.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, DESDE QUE O AUTUADO NÃO ESTEJA PRESO POR OUTRO CRIME e PROCEDA AO DEVIDO PAGAMENTO DA FIANÇA.
Caso não paga a fiança, autorizo de pronto a transferência do preso para o Centrode Recuperação mais próximo desta Comarca.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
09/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 11:36
Concedida a Liberdade provisória de DANRLEY MOURA VIEIRA (AUTOR).
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08/11/2022 08:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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