TJPA - 0808050-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA CARNEIRO DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA CARNEIRO DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:45
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0808050-10.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, LETICIA MARIA CARNEIRO DA COSTA, em desfavor do requerido, FREDSON OLIVEIRA DA SILVA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Injúria), ocorrido em 05/11/2022.
Em decisão liminar, foram deferidas, como medidas protetivas, as as seguintes proibições: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da vítima (endereço: Oito, nº 81, alameda esperança, parque Guajará, icoaraci, Belém/PA),d) Retirada das postagens de vídeos íntimos feitas em grupos de WhatsApp, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação com pedido de revogação das medidas protetivas, através de advogados habilitados.
A requerente, devidamente intimado, por meio de seu Patrono constituído apresentou réplica à contestação.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em sua contestação, em síntese, o requerido alegou que não há a necessidade da manutenção das medidas protetivas, visto que na realidade o que houve foi uma discussão por ciúmes da requerente, que inconformada com a separação buscou satisfação com o requerido, de postagens intimas envolvendo ambos que não eram reais.
Declarou que a requerente inclusive se arrependeu da conduta, segundo anexo juntado aos autos, além de esclarecer que não tem qualquer motivação de prejudicar a autora ou teve a intensão de agredir a Requerente, seja física, psicologicamente, moral ou financeiramente.
Discorreu sobre a ausência de urgência das medidas protetivas, uma vez que não qualquer evidência de risco a requerente, além do mais, disse que as trocas de acusações entre as partes, não foram motivas por questões de gênero ou outro requisito que envolva afinidade, e sim por fofoca, inveja e intriga de terceiros, que através de perfil “fake” postou fotos e mensagens revelando a intimidade do casal quando se relacionavam.
Relatou que recorreu aos órgãos competentes a fim de identificar, esclarecer e responsabilizar os agentes que protagonizaram as difamações e injurias contra as partes.
Por fim, pugnou pela revogação das medidas protetivas, diante da inexistência de risco e urgência.
A requerente, em sua réplica, discorreu sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas, por ter sofrido violência psicológica ao ver fotos e vídeos em momentos íntimos e as ameaças proferidas pelo requerido.
Declarou que encontra-se com depressão e ansiedade e que por temor à sua integridade física e mental, optou por mudança de Estado.
Alegou que as medidas protetivas em nada constrange a liberdade do acusado e pleiteou pela concessão do sigilo do novo endereço.
Reiterou que a motivação da medida protetiva se deu pelas ameaças proferidas pelo requerido e a divulgação de vídeos íntimos gravados sem o conhecimento dela.
Ao final, pugnou pelo pedido de instauração do inquérito policial, manutenção das medidas protetivas e sigilo do novo endereço da vítima.
Pois bem, inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Em relação ao requerimento de instauração do inquérito policial, em análise ao sistema PJE, constatei que já existe processo de ação penal sob o n° 0812521-69.2022.8.14.0401, que versa sobre esses fatos, pelo que não há o que se falar em determinação neste sentido.
Ressalto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No mais, tenho que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro.
No mais, o requerido não demonstrou imperiosa necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência, tendo apenas aduzido que não tem qualquer motivação de prejudicar a requerente e que terceiros divulgaram vídeos íntimos das partes.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, bem como não evidenciou qualquer prejuízo a ele com o deferimento das medidas protetivas, outro caminho não há, portanto, senão a manutenção das medidas protetivas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão inicial mediante as seguintes alterações: redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros; revogação da retirada das postagens de vídeos íntimos feitas em grupos de WhatsApp, por não restar demonstrada a necessidade das medidas em relação a esse fato.
Fixo o prazo das medidas protetivas por 03 (três) meses, a contar desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem prejuízo da deliberação acima, determino que o novo endereço da requerente seja colocado sob sigilo.
Intimado às partes, via Sistema PJE.
Ciente o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Belém (PA), 20 de junho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 02:56
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de LETICIA MARIA CARNEIRO DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:01
Decorrido prazo de LETICIA MARIA CARNEIRO DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:52
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0808050-10.2022.8.14.0401 DESPACHO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse nas medidas protetivas deferidas, bem como para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo requerido, em especial acerca da informação de que ela teria se arrependido da solicitação das medidas protetivas, sob pena de presunção de veracidade do alegado.
Esclareço, que caso queira, a requerente poderá, para fins de lhe patrocinar, procurar a Defensoria Pública (Art. 28 da Lei 11.340/2006), situada à Travessa 1º de Março, 766, 1º Andar, Campina, Belém - PA, 66015-053, telefones: 3201-2744/99172-6296.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 08 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 13:53
Apensado ao processo 0812521-69.2022.8.14.0401
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05/06/2022 02:53
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 03:59
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/05/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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