TJPA - 0801213-88.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:46
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 16:06
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:27
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801213-88.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIA LIMA OLIVEIRA Endereço: Vila Roça Comprida, S/N, Vila Roça Comprida, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente, em análise as preliminares arguidas em sede de contestação, reputo elas como incabíveis por não terem razões plausíveis para acolhimento, bem como não terem o condão de prejudicar o julgamento do mérito da demanda, pelo que as rejeito.
Passo ao mérito da demanda.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 83022738, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 173318154, no valor de R$ 457,98 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos).
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que não houve desconto no benefício previdenciário da autora, posto que conforme se comprova pelo documento juntado pela própria requerente no ID nº 28520921 o contrato teve início no dia 29/08/2019 e foi excluído logo em seguida no dia 10/09/2019, ou seja, não completou nem mesmo um mês, o que poderia ensejar desconto no benefício da autora.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre o cancelamento do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que após a inclusão dos dados contratuais no sistema, houve a exclusão destes antes mesmo de gerar desconto no benefício da requerente.
Além disso, a mera inclusão de contrato em nome da requerente sem comprovação dos descontos, é fato que não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, dessa forma não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:26
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:32
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801213-88.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIA LIMA OLIVEIRA Endereço: Vila Roça Comprida, S/N, Vila Roça Comprida, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada a fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do NCPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. 5.
Cite-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, via sistema PJe, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, certifique-se a TEMPESTIVIDADE desta e retornem os autos conclusos. 7.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Breu Branco - PA, 13 de outubro de 2022.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE BREU BRANCO -
10/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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