TJPA - 0801213-88.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:46
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 16:06
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:27
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:26
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:32
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801213-88.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIA LIMA OLIVEIRA Endereço: Vila Roça Comprida, S/N, Vila Roça Comprida, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada a fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do NCPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. 5.
Cite-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, via sistema PJe, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, certifique-se a TEMPESTIVIDADE desta e retornem os autos conclusos. 7.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Breu Branco - PA, 13 de outubro de 2022.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE BREU BRANCO -
10/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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