TJPA - 0800719-51.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:42
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA BARROS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:44
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800719-51.2022.8.14.0053 Requerente: BANCO ITAUCARD S.A Requerido: LUIZ ANTONIO FERREIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Itaúcard S.A. em desfavor de Luiz Antonio Ferreira Barros, qualificados nos autos.
Em movimentação id. 60301683, o requerente informa não ter mais interesse no prosseguimento da ação.
Vieram conclusos. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demandada nem sequer foi citada, de sorte que sua anuência acerca da desistência não se faz necessária.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários, vez que a relação processual não se angularizou.
Remeta-se os autos à UNAJ para apurar se há custas remanescentes, que ficarão a cargo do autor, nos termos do art. 90 do CPC.
Em sendo constatado a existência de custas a recolher, intime-se parte autora para pagamento das custas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de instauração de procedimento administração.
Após, arquive-se os autos.
Na inexistência de custas ou despesas processuais a recolher, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do §3º do art. 46 da Lei nº. 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, 09 de novembro de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
09/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:35
Extinto o processo por desistência
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07/11/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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