TJPA - 0884593-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALAN DUARTE DE MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALAN DUARTE DE MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
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05/06/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2023 01:09
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0884593-63.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO BANCO ITAÚCARD S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALAN DUARTE DE MEDEIROS, também qualificado, ao argumento de que celebrou com o Requerido um Contrato de Financiamento sob o nº. 150865798/30410, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem “ Marca: CHEVROLET Modelo: ONIX LT1.08VMT6ECO Ano Fabricação: 2019 Cor: VERMELHA Chassi: 9BGKS48U0KG266695 Placa: QQA1F93 RENAVAM: *11.***.*73-85.
Em síntese, alega o autor que o réu não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas a partir da parcela nº 07 com vencimento em 22/08/2022, ficando, então, inadimplente e sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial apresentada através do id nº 80604956 - Pág. 3 .
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado para que, ao final, fossem consolidados o domínio e a posse do bem em seu favor.
A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos.
Através do id nº 81255276, a inicial foi recebida e o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido.
No id nº 83597361, certificou-se a citação do réu, bem como a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O autor na petição de id nº 89563022 requereu o julgamento antecipado da lide.
Através do id nº 91266985, certificou-se que o requerido não apresentou contestação e nem purgou a mora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇO Conforme certificado no id nº 91266985, verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar.
Nesta hipótese, estando preenchidos os requisitos previstos nos art.344 e 345 do CPC, entendo pela aplicação da REVELIA com todos os efeitos do artigo 344 do CPC.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa.
Ademais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral ou pericial.
Passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária.
Primeiramente, levando em consideração a revelia do réu, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, o que por si só bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial.
Verifico que o contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido foi apresentado pelo autor no id nº 80604954 e o réu foi devidamente notificado da mora conforme se documento apresentado no id 80604956 - Pág. 3.
Assim, conforme comprovado nos autos, o requerido não efetuou os pagamentos previstos contratualmente, o que enseja o acolhimento do pedido inicial, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 20 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:28
Decorrido prazo de ALAN DUARTE DE MEDEIROS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0884593-63.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Considerando a efetivação da busca e apreensão do bem descrito na exordial id ( 83597361), deverá a 3ª UPJ certificar quanto a apresentação da contestação e purgação da mora. 2- PRIC.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 05:07
Decorrido prazo de ALAN DUARTE DE MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
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13/12/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884593-63.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ALAN DUARTE DE MEDEIROS Nome: ALAN DUARTE DE MEDEIROS Endereço: Passagem Onze Bandeirinhas, 87, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-570 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de ALAN DUARTE DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 80604954) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 80604956 - Pág. 3, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: CHEVROLET Modelo: ONIX LT1.08VMT6ECO Ano Fabricação: 2019 Cor: VERMELHA Chassi: 9BGKS48U0KG266695 Placa: QQA1F93 RENAVAM: *11.***.*73-85), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102819004563900000076713555 inicial Petição 22102819004583000000076713556 PROCURAÇÃO 2021 Procuração 22102819004609700000076713557 ATA - Itau Unibanco Documento de Comprovação 22102819004667900000076713558 contrato Documento de Comprovação 22102819004700100000076713559 detran Documento de Comprovação 22102819004748700000076713560 notificacao Documento de Comprovação 22102819004786400000076713561 planilha Documento de Comprovação 22102819004829700000076713562 SEGREDO DE JUSTIÇA_janeiro Documento de Comprovação 22102819004858100000076713563 Certidão Certidão 22110812263979900000077322903 -
09/11/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:06
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2022 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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