TJPA - 0800196-34.2022.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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04/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:36
Juntada de Alvará
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18/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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04/05/2023 03:48
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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04/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800196-34.2022.8.14.0087 Parte autora: Nome: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA Endereço: RUA MARECHAL RONDON, s/n, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada contra sentença prolatada nos autos do processo.
Requer o acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas suposta contradição e/ou erro material da sentença.
Instado a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da norma posta, são cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, tendo a mesma se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução do feito.
Alega o embargante que o decisum incorre em contradição e/ou erro material ao negar a devolução dos valores sequestrados nos autos por ausência de comprovação do pagamento, situação que não se coaduna com as provas colacionadas nos autos que refletem a disponibilização dos valores em nome do advogado da parte autora.
Contudo, observo que ao colacionar no recurso posto as razões de seu inconformismo, o embargante se limita a requerer a reapreciação de matéria negada no ID 85265739, sob o subterfúgio de existência de contradição/erro material, sem elidir as razões de decidir do Juízo, as quais se alinham ao direito posto.
Ainda, adota tal postura sem comprovar o efetivo pagamento das verbas garantidas nos autos a parte autora.
Vale frisar que nem mesmo ao Estado é garantido a subversão dos procedimentos/ritos legais estabelecidos para dirimir uma relação processual, não estado, portanto, isento de sofrer as repercussões jurídicas de sua desídia.
Ao falhar na comprovação do pagamento, seja através de depósito bancário direto ao embargado (como sustenta ter procedido), seja depositando na subconta vinculada ao processo (o que não fez), inviável o reconhecimento da desoneração da obrigação, conforme já esclarecido nos autos e, por via de consequência, o estorno dos valores alvos da constrição.
Pelo exposto, a sentença embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Portanto, o que se evidencia é a pretensão, ante o mero inconformismo do Embargante, de reapreciação da causa, no que se mostra imprópria a via eleita, consoante o disposto no art. 83 da Lei nº 9.099/1995.
Cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou valoração da prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
O embargante visa, na realidade, o revolvimento do mérito para que o juiz analise a causa pela prova que indica.
Todavia, conforme exposto, já foi analisada, quando da prolação da sentença.
Posto isto, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamada, por não constatar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença guerreada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes sobre o teor do presente decisium.
Após, SEM RECURSO, determino a expedição de alvará em nome da autora Dra.
JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA, inscrita na OAB/PA nº 23.187, no valor de R$15.000,00, mais os acréscimos legais, ficando autorizado, desde logo, a transferência para conta bancária eventualmente informada pela exequente.
Cumpridas as diligências, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, 30 de abril de 2023.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
01/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 02/03/2023 23:59.
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19/02/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:29
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:04
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800196-34.2022.8.14.0087 AUTOR: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto aos embargos de declaração interpostos. 2.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos. 3.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru-PA, 8 de fevereiro de 2023.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
08/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 08:28
Desentranhado o documento
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08/02/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 22:40
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800196-34.2022.8.14.0087 Parte autora: Nome: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA Endereço: RUA MARECHAL RONDON, s/n, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Estado do Pará para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo.
Determinou-se a expedição de RPV (ID69043860).
O RPV foi expedido em 11/07/2022, consoante ID69389442.
Ocorre que, transcorreram-se mais de 02 meses, o Estado do Pará não adimpliu o débito judicial, consoante certidão do ID80579453.
Foi determinado o sequestro nas contas do Ente Público, conforme decisão do ID81170937 e SISBAJUD do ID81173591.
Procedeu-se a resposta a ordem de bloqueio, consoante ID’s 81797111 e 81797112., promovendo-se o desbloqueio dos valores em excesso.
Em petição do ID 82380178, o Estado do Pará pugnou pela reconsideração da decisão de sequestro, aduzindo que já teria procedido o pagamento da verba honorária, juntando-se ordem bancária do ID 82380180.
Mais à frente, o Estado do Pará peticionou no mesmo sentido, solicitando a restituição dos valores que tinham sido sequestrados (ID 82771492).
Em decisão do ID 82882140, foi expedida ordem à SDJ para transferência de valores bloqueados à subconta judicial, bem como o exequente foi instado a se manifestar quanto ao pagamento direto em sua conta corrente, acostando extrato bancário do mês de agosto de 2022.
Apesar de intimada, a exequente não se manifestou.
Vieram conclusos.
Decido.
Analisando de forma mais acurada o documento do ID 82380180, observo que se trata de ordem bancária de pagamento e não de efetivo comprovante de pagamento.
O mencionado documento é emitido dentro do sistema do requerido.
Ademais, não consta autenticação bancária.
De outra parte, o executado NÃO logrou êxito em demonstrar que os valores devidos ao exequente foram depositados na conta bancária do demandante ou depósitos na subconta vinculada ao processo.
Sabido que o ônus de comprovar o efetivo pagamento, e não apenas a ordem (esta que pode ou não se concretizar), é do executado e este não se desincumbiu do encargo.
Não se pode olvidar, ademais, que o executado deveria efetuar o pagamento da RPV na subconta vinculada ao processo, o que não fez, conforme certificado no ID 80579453 e constante do extrato do ID 80579454, tendo sido procedido ao sequestro dos valores devidos em decorrência do inadimplemento do executado.
Doutra banda, procedo a juntada de extrato da subconta vinculada ao processo, emitido hoje (23/01/2023), conforme anexo, no qual consta que não há valores depositados pelo executado, tendo sido tão somente emitido uma guia no valor de R$15.000,00, em 11/07/2022, a qual não foi paga pelo executado.
Uma vez que o Estado do Pará não comprovou o pagamento da RPV em conta bancária, não há que se falar em valor em excesso a restituir.
Em razão disto, mantenho o sequestro de R$15.000,00 procedido no ID 81797112.
Considerando a disponibilização da quantia devida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC.
DETERMINO QUE A SECRETARIA ENTRE EM CONTATO COM A COORDENADORIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA QUE SEJA CUMPRIDA A ORDEM DA PÁG. 1 DO ID 81797112, TRANSFERINDO-SE O VALOR DE R$15.000,00 PARA A SUBCONTA VINCULADA AO PROCESSO.
Após, SEM RECURSO, determino a expedição de alvará em nome da autora Dra.
JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA, inscrita na OAB/PA nº 23.187, no valor de R$15.000,00, mais os acréscimos legais, ficando autorizado, desde logo, a transferência para conta bancária eventualmente informada pela exequente.
Cumpridas as diligências, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, 23 de janeiro de 2023.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
23/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:42
Conclusos para decisão
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28/11/2022 07:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:39
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800196-34.2022.8.14.0087 Requerente: AUTOR: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA Requerido: REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO 1.
Procedo a resposta ao sequestro de valores, conforme tela do SISBAJUD em anexo. 2.
Depreende-se que foram bloqueados valores superiores ao devido, pelo que desbloqueio os valores excedentes, conforme tela do SISBAJUD em anexo. 3.
Intimem-se às partes quanto ao sequestro dos valores realizado, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias. 4.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 16 de novembro de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
16/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
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10/11/2022 04:00
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800196-34.2022.8.14.0087 Requerente: AUTOR: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA Requerido: REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de execução de título judicial contra a Fazenda Pública Estadual.
Em 08/07/2022, determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC (ID69043860).
No ID69389442, fora expedido Ofício Requisitório.
O Estado do Pará recebeu o mencionado Ofício, conforme se depreende dos expedientes.
Todavia, em 28/10/2022, certificou-se que não foi realizado o pagamento pelo Estado do Pará (ID80579453), juntando-se extrato da subconta do presente processo (ID80579454).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Quanto ao sequestro de valores, dispõe o art. 100, §3º, da CF/88, que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (grifei) Assim, depreende-se que a Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórias.
Ressalte-se que o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, e, no presente caso, o ofício requisitório foi entregue e já ultrapassou o prazo para cumprimento.
Registre-se que o STJ já consolidou orientação, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que é cabível o sequestro de verba pública quando houver o descumprimento de pagamento de RPV.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
IPCA- E.
APLICAÇÃO. 1.
A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2.
A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). [...] 16.
Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCAE, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) Deste modo, verificada à inércia do Estado do Pará, impõe-se o sequestro dos valores devidos, quais sejam, R$15.000,00.
Ante o exposto, procedo, via, SISBAJUD, ao sequestro do valor de R$15.000,00, nas contas do Executado Estado do Pará, conforme anexo.
Após o prazo de 05 dias, voltem-me conclusos para verificar resposta à ordem de sequestro determinada no SISBAJUD.
Intimem-se e cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 7 de novembro de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
08/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2022 13:35
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 13:33
Desentranhado o documento
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28/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
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23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:46
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:04
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
12/07/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:34
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:40
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
08/07/2022 12:17
Homologada a Transação
-
07/07/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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