TJPA - 0801333-14.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:12
Decorrido prazo de MIGUEL PINTO LISBOA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 08:57
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 09:59
Decorrido prazo de MIGUEL PINTO LISBOA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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18/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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23/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:23
Processo Reativado
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19/05/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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02/05/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 21:51
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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28/03/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801333-14.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: MIGUEL PINTO LISBOA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: MIGUEL PINTO LISBOA Endereço: Rua Manoel de Sousa Furtado, 430, Bairro da Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, em 04/12/2020, registrado sob a numeração 0123423397957, de valor R$2.000,00 (dois mil reais), e opera descontos mensais no valor de R$48,94 (quarenta e oito reais, e noventa e quatro centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, em sua contestação, suscita como questões preliminares de mérito a ausência de interesse de agir, e a inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais cíveis.
No mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual não junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte requerida alega que seria incabível o procedimento previsto na lei nº 9.099/95, devido ao fato de ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de melhor averiguar a verdade dos fatos.
Entende que esta seria cabível para comparação entre os documentos de identificação da parte requerente e os documentos contratuais apresentados juntamente à sua contestação.
Ocorre que o objeto do processo ora em análise não demanda a necessidade de realização de perícia, bastando que se demonstre, através dos documentos carreados aos autos, a realização do empréstimo objeto da lide.
Tal entendimento vem sendo ratificado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)5.
Inicialmente, não prospera a preliminar do recorrente referente ao suposto cerceamento de defesa devido o juiz de origem ter indeferido o pedido de expedição de ofício ao banco no qual a recorrida possui conta e onde o valor do contrato foi supostamente depositado, pois cabia ao recorrente a produção e apresentação de provas na contestação, já que o juiz valora as provas e defere os pedidos que entende necessários para o deslinde da causa.
Não sendo caso, portanto, de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.6.
Restou provada a fundamentação fática da inicial.
O banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo realmente foi efetivado pela recorrida, pois, em que pese o recorrente ter juntado aos autos cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da recorrida (fls. 38/41) e uma suposta ordem de pagamento (fl. 30), não comprovou que a recorrida recebeu o valor do suposto empréstimo. (PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO Nº 0004084-84.2016.8.14.9001.
Relatora: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM).
Apesar da relevância decorrente da controvérsia acerca da validade das assinaturas questionadas, tal questão não é suficiente para impedir a apreciação da realização do empréstimo objeto da lide neste foro.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, da feita que os valores foram supostamente recebidos pela requerente.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
A requerida não junta aos autos do processo no momento oportuno nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente.
Alega que a parte requerente se beneficiou dos valores resultantes do contrato questionado, entretanto, não junta o contrato em questão ou mesmo qualquer outro documento apto a comprovar a anuência da autora, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora.
Alega a requerida que se trata de modalidade de contratação de empréstimo formalizada através de aplicativo, entretanto, não junta quaisquer provas de realização de biometria, geolocalização ou assinatura eletrônica certificada pelo IPC Brasil.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Devido à declaração de nulidade do contrato de empréstimo em questão, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tendo ocorrido a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, uma vez que não restou comprovada a anuência da parte autora, determino a devolução em dobro dos valores descontados.
DA COMPENSAÇÃO Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios DO DANO MORAL Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, bem como a demonstração de culpa por parte deste agente, requisito este, no entanto, que não se aplica à espécie, por ser de natureza objetiva a responsabilidade da empresa Ré, na forma do art. 14 do CDC.
No caso em análise, ambos os elementos fazem-se presentes, restando plenamente caracterizado o instituto do dano moral, portanto.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, estão reunidos todos os elementos caracterizadores do dano, razão pela qual a requerente há de ser indenizada pela empresa requerida, em função do transtorno decorrente da contratação indevida.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou a jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 31 DO CDC.
VÍCIO DE VONTADE.
ERRO.
PROVA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS E A PORCENTAGEM DOS JUROS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJPA, 4705000, 4705000, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente.
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 0123423397957, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$48,94 (quarenta e oito reais, e noventa e quatro centavos); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, na forma do art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA-E, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
24/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
04/03/2023 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL PINTO LISBOA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801333-14.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MIGUEL PINTO LISBOA Endereço: Rua Manoel de Sousa Furtado, 430, Bairro da Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Rua Dois de Junho, 20, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 Advogado: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB: SP222815 Endereço: MANOEL DUTRA, 539, APTO 103 BLOCO B, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01328-010 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MIGUEL PINTO LISBOA CPF: *88.***.*64-68, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 3 de fevereiro de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
03/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801333-14.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: MIGUEL PINTO LISBOA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: MIGUEL PINTO LISBOA Endereço: Rua Manoel de Sousa Furtado, 430, Bairro da Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Advogado Requerido: Vistos, etc...
Recebo a petição inicial.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter contratado o(s) empréstimo(s) consignado(s) com a instituição financeira demandada descrito na exordial, a ser descontado de seu benefício previdenciário.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser indeferido (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade dos descontos impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costuma fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do NCPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% DIGITAL do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
10/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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