TJPA - 0815467-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:13
Decorrido prazo de STEFANI GAIA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 11:05
Baixa Definitiva
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27/02/2023 11:02
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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09/02/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 00:04
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815467-53.2022.8.14.0000 PACIENTE: STEFANI GAIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
ACOLHIMENTO.
Não merece acolhimento a pretensão, isto porque é o habeas corpus somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso para atacar uma decisão judicial, quando o remédio funcionar como sucedâneo para resguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido por algum ato arbitrário ou ilegal, o que não configura o caso em tela.
NÃO CONHECIDO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direto Penal, por unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Stefani Gaia da Silva, contra ato do MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, nos autos do processo nº 0005804-49.2016.8.14.0057.
Narra a impetração, em síntese, que a paciente foi condenada a cumprir pena total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Todavia, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal em face da paciente por ter sido determinado pelo juízo coator a prisão preventiva da mesma, instituto incompatível com o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, por estas razões requerem, liminarmente, a revogação da custódia cautelar da paciente, com posterior confirmação da ordem, em definitivo.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, momento em que indeferi a liminar e solicitei informações a autoridade demandada que as apresentou conforme as formalidades de praxe (ID 12139888).
Em seguida foram os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que apresentou manifestação de lavra da eminente Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, que pronunciou-se pelo não conhecimento da ordem (ID 12172437). É o relatório.
VOTO A defesa aponta em sua irresignação a ocorrência de constrangimento ilegal em face da paciente por ter sido determinado pelo juízo coator a prisão preventiva da mesma, instituto incompatível com o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
Conforme se extrai os autos, a paciente foi denunciada e, após tramitação regular, condenada a reprimenda corporal de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
De acordo com as informações judiciais, o processo em questão já transitou em julgado, vejamos: “Inicialmente informo a Vossa Excelência que em sentença condenatória foi fixado regime semiaberto e expressamente concedido à paciente o direito de recorrer em liberdade.
Não se sustenta a alegação de cumprimento provisório da condenação conforme se constata nos documentos id 70907922 e 70907923 (autos 0005804-49-2016.8.14.0057) e, portanto, salvo engano, nenhuma ilegalidade a ser corrigida por esta magistrada.
A defesa apresentou recurso de apelação e em segunda instância foi negado provimento e mantida integralmente a sentença.
Não satisfeita foi interposto recurso especial que não foi admitido e da decisão interpôs agravo o qual não teve prosseguimento, exaurindo, assim, o pleno exercício de defesa.
Em razão do trânsito em julgado foi expedida ordem de prisão para cumprimento da pena fixada definitivamente.
Não se trata de prisão processual e não houve alteração no regime de cumprimento de pena por este juízo.” Como se vê, não foi determinada a prisão preventiva da paciente, em verdade a ordem se deu em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória, para o cumprimento da pena fixada definitivamente, após a defesa ter exercido de forma ampla o seu direito. É entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, a não admissão da utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal do meio processual adequado, salvo em situações excepcionalíssimas.
Assim, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhimento a pretensão, isto porque é o habeas corpus somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso para atacar uma decisão judicial, quando o remédio funcionar como sucedâneo para resguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido por algum ato arbitrário ou ilegal, o que não configura o caso em tela.
Como bem delineado no parecer ministerial (ID 8935964 - Pág. 2), verbis: “In casu, verifica-se não haver notícia nos autos de que a Defesa do paciente tenha manejado ação específica contra decisão exarada pelo Juízo ad quem, desfavorável aos seus interesses, após o trânsito em julgado (Revisão Criminal), e, para tanto, vem utilizar-se do writ como sucedâneo.” Conforme se depreende da jurisprudência dominante, o remédio heroico deve se ater apenas às hipóteses previstas na Constituição Federal, não se admitindo mais o habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 121, §2º, INCISO II DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O PACIENTE, COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional. 2.
Ocorre que não se verifica nenhuma hipótese de flagrante nulidade no édito condenatório, motivo pelo qual não há de ser conhecido o mandamus em tela, por tratar-se de sucedâneo de recurso adequado.
Deve, o paciente, querendo ver devidamente analisadas as presentes insurgências, aptas a desconstituir sua prisão, interpor a competente revisão criminal. 3.
ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (11890547, 11890547, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-11-21, publicado em 2022-11-23) Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, em decorrência do seu manejo indevido como sucedânea recursal. É o voto.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 03/02/2023 -
07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:37
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA)
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02/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:40
Juntada de Informações
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07/12/2022 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:04
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:53
Juntada de Ofício
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01/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:09
Conclusos ao relator
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17/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:49
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0815467-53.2022.8.14.0000.
Vistos, etc...
Aceito a prevenção.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
09/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:19
Juntada de Ofício
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07/11/2022 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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05/11/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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