TJPA - 0824011-12.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:24
Juntada de decisão
-
24/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:43
Expedição de Carta rogatória.
-
26/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 03:15
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0824011-12.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Sentença.
Vistos.
A parte Autor(a) interpôs, ação ordinária de ressarcimento por preterição contra o Requerido, o qual devidamente citado apresentou Contestação, onde trouxe uma lista de preliminares e questões de mérito.
A parte Autor(a) apresentou Réplica, oportunidade em que reiterou os pedidos da petição inicial com a procedência da ação e suas cominações legais. É o relatório.
Decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
Passo inicialmente a análise da preliminar de prescrição por ser prejudicial a análise de mérito. É imperioso a declaração da prescrição, como determina o Código Civil, in verbis: “Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Art. 193 - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
Em face do art. 189 do Código Civil os prazos seriam os dos artigos 205 e 206, porém, o primeiro afirma:” Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
A prescrição contra a fazenda pública, seja federal, estadual ou municipal, ocorre com cinco anos, visto que o decreto acima mencionado foi recepcionado como lei ordinária, vejamos: Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. “Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim, a parte Autor(a) teria o prazo de até cinco anos da última promoção para requerer o seu direito, o que decerto não o fez, fazendo incidir a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública Estadual.
Desse modo, como bem trazido pela parte Requerida, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a prescrição do fundo de direito, igualmente no prazo geral de cinco anos contra a Fazenda Pública.
Não está o caso coberto por prescrição especial, nem há prorrogação quando novo ato é violado, ou seja, cada ato de violação do direito é contado separadamente o prazo de cinco anos.
A contagem da prescrição da promoção em ressarcimento conta a partir da data em que o Autor deveria ter sido promovido de acordo com a lei e não foi, se iniciando a prescrição e não se interrompendo por nova omissão de promoção ao posto seguinte.
O STJ já enfrentou a questão e firmou posicionamento, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32.
Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado.
Precedente do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1715185/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)." Acórdão 1338560, 07127232320198070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021”.
Apenas como informação informou outros acórdãos representativos da decisão acima: Acórdão 1377999, 07039548920208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021; Acórdão 1366715, 07074745720208070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021; Acórdão 1339194, 00181987420148070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021; Acórdão 1337743, 07084778120198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021; Acórdão 1304156, 07079789720198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020; Acórdão 1235909, 07113412920188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
DESTA FEITA, declaro a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 189, 193 e 205, todos do Código Civil, visto que o último ato supostamente lesivo ocorreu além do prazo de prescrição geral estabelecido em favor da Fazenda Pública, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sucumbente, condeno o(a) Autor(a) ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 15:24
Declarada decadência ou prescrição
-
21/04/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
08/02/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
04/02/2023 18:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0824011-12.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 27 de janeiro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
27/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0824011-12.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, o demandante alega que é servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Pará com ano de inclusão em 2007 e, que após quase 15 (quinze) anos de serviço dentro da corporação, foi promovido apenas uma vez, à graduação de Cabo.
Alega que, houve um atraso para sua promoção e, atualmente deveria ocupar a graduação de 3º Sargento BMPA.
No entanto, o (a) Autor(a) resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cerceou o direito a promoção do Requerente.
Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que reflete em sua carreira, discrimina o(a) Autor(a) a ascensão de sua carreira.
Requer a antecipação de tutela e ao final a procedência da demanda.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A celeuma permeia-se na controvérsia da verificação da promoção do Autor(a), pois bem a liminar deve ser indeferida, em razão de comprovação de que figuraria entre os mais antigos na graduação, tampouco apresenta os outros mais recentes na graduação se teriam sido promovidos em sua preterição.
Ademais, a omissão na progressão permeou-se na época da Lei 5.250 de 29 de Julho de 1985 até a alteração da legislação (Lei 6.669/2004) e, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as leis 5.250/85 e 6.669/2004) não fazendo parte o Autor das turmas outrora dos anos em que este juízo entende que ocorreu a omissão administrativa do Requerido.
Além disso, em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Concedo o benefício da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA - CPF: *22.***.*55-04 (REQUERENTE).
-
15/12/2022 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2022 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0824011-12.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] REQUERENTE: LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO.
De início, verifica-se a inconsistência da parte que se encontra no polo passivo da ação, qual seja, BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, em razão da ausência de personalidade jurídica e capacidade processual.
Assim, nos termos do art. 321, do CPC, emende o(a) Autor(a) a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o polo passivo, e excluir a parte mencionada acima.
Decorrido o prazo com ou sem emenda da inicial, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 9 de novembro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 01:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 01:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864590-29.2018.8.14.0301
Maria das Gracas Reis de Jesus
Banco Pan S/A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 12:12
Processo nº 0043632-65.2012.8.14.0301
Leonardo Jonas Leao do Nascimento
Banco Itaucard SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2012 12:26
Processo nº 0051271-40.2015.8.14.0072
Maria de Lurdes Trzeciak
&Quot;Espolio de Olivio Trzeciak&Quot;
Advogado: Neila Cristina Trevisan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2015 13:32
Processo nº 0021850-80.2004.8.14.0301
Maria Eunice de Souza Ferreira
Estado do para
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2015 12:31
Processo nº 0824011-12.2022.8.14.0006
Luiz Carlos Batista de Lima
Estado do para
Advogado: Nataly de Sousa Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 13:42