TJPA - 0800188-85.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:43
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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25/11/2023 05:34
Decorrido prazo de JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 06:37
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA LESSA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:50
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA LESSA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICAI NCONDICIONADA interposta pelo Ministério Público Estadual em face de RAFAELA MOREIRA LESSA, qualificado(s) nos autos, incurso(s), em tese, nas penas do 155, §3º do CPP.
O Ministério Público requereu a absolvição sumária da acusada, alegando a perda do objeto, tendo em vista que houve o pagamento da dívida.
Em face da manifestação do Ministério Público, em audiência na presente data.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 397, IV, do CPB: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art.396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (... ) IV - extinta punibilidade do agente." Segundo ainda Jurisprudência do STJ: "HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2.
Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA.
PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA.
ADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. 2.
Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048. (HC 252.802/SE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)." Com efeito, houve a quitação do débito, razão pela qual a acusada deve ser absolvida sumariamente, tendo em vista que houve a perda do objeto, em função do pagamento da dívida que deu origem a presente ação penal.
Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE a acusada RAFAELA MOREIRA LESSA, nos termos do art. 367, II, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações devidas, arquivando-se e dando-se a respectiva baixa nos autos.
P.
R.
I.
Nada mais, às 13h00, foi encerrado o ato.
Eu, DEBORA PANTOJA MENDES, digitei e fiz imprimir.
Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Presidente e anexada aos autos do processo.
JUIZ(A) DE DIREITO: CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONE (assinatura eletrônica) -
07/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:17
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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03/11/2023 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
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31/10/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 17:34
Decorrido prazo de JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:46
Decorrido prazo de JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:25
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO R.H. 1.
Em face da análise dos autos, do parecer ministerial codificado no doc. id. 89589496 e nos termos do art. 89, § 1º, da Lei n. 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, para o dia 01 de novembro de 2023 às 10h30min.
Neste ponto, ressalto que a audiência será realizada, preferencialmente, de forma híbrida, exceto se houver manifestação em contrário de uma das partes, no prazo de 05(cinco) dias, contados da data da intimação para a audiência, sob pena de preclusão, hipótese em que será realizada exclusivamente de forma presencial 2.
Procedam-se as intimações do(a/s) denunciado(a/s) RAFAELA MOREIRA LESSA, de seu Defensor/Advogado, da vítima (se for o caso) e do Ministério Público.
Proceda-se, ainda, a Secretaria do juízo, as expedições de ofícios, Cartas Precatórias, Mandados de Condução Coercitiva, se for o caso, e demais providências indispensáveis e necessárias para a realização da audiência, com observância das formalidades legais. 3.Consigno, por oportuno, que na hipótese de aceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo, será recebida/ratificado o recebimento da denúncia (art. 89, § 1º, da Lei n. 9.099/95), ocasião em que o(a/s) denunciado(a/s) sairá citado(a/s) para apresentar resposta escrita, através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10(dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP. 4.Cumpra-se.
Belém/PA, data do sistema.
Celso Quim Filho Juiz de Direito -
11/09/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:59
Juntada de Mandado
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11/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
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26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:17
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA LESSA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Processo nº 0800188-85.2022.8.14.0401 R.H.
Vistos. 1.
RECEBO a denúncia codificada no doc. id.68171999, por preencher os requisitos de admissibilidade insculpidos na legislação em vigor, descrevendo em tese fato delituoso imputado ao(a/s) acusado(a/s) RAFAELA MOREIRA LESSA. 2.
Procedam-se as diligencias necessárias para a citação do(a/s) ré(u/s) com objetivo de que ofereça resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, cientificando-lhe que, na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. 3.
Caso o(a/s) acusado(a/s) não seja localizado em estabelecimento prisional ou no endereço indicado nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentar o endereço do(a/s) denunciado(a/s) ou requerer o que entender de direito. 4.
Uma vez citado(a/s) e não apresentada resposta no prazo legal ou se não constituir(em) advogado, nomeio o Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa do(a/s) denunciado(a/s) no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (art. 396 2º, CPP).
Caso o(a/s) ré(u/s) citado(a/s) requeira a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeado o referido Defensor por este juízo. 5.
Após o oferecimento de Resposta à Acusação pelo Defensor do(a/s) ré(u/s) e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Belém/PA, datada e assinada digitalmente.
Keller Vieira Lino Júnior Juiz de Direito Substituto auxiliar da 4ª Vara Criminal de Belém. -
10/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:07
Recebida a denúncia contra RAFAELA MOREIRA LESSA - CPF: *60.***.*60-04 (REU)
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10/11/2022 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/07/2022 17:12
Juntada de Petição de denúncia
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24/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 16:07
Declarada incompetência
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25/01/2022 12:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
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13/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2022 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2022 13:43
Conclusos para decisão
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05/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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