TJPA - 0802180-22.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
30/05/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 27 de maio de 2024.
Processo: 0802180-22.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: JACKLYNNE FERREIRA SOUSA.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, JACKYNNE FERREIRA SOUSA, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
27/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 07:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 04:00
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:00
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802180-22.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Nome: JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Endereço: Rua Duque de Caxias, 260, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte impugnante alega que não houve descumprimento de liminar, apresentando nos autos a inexigibilidade da multa cominatória.
A parte impugnada apresentou manifestação (id. 100277323).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte impugnante alega não haver nenhum descumprimento de liminar determinado por este juízo, e que não há motivos para aplicação de débito remanescente, conforme decisão de ID (96930553), no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), e que ela cumpriu todas as decisões pleiteadas no decorrer dos autos, requerendo a concessão do efeito suspensivo.
O exequente, ora impugnado, impugnou que não houve qualquer cumprimento de liminar pela parte executada, agindo de má-fé ao aplicar uma nova CNR em uma fiscalização de madrugada ID (81334640), no decorrer do processo, e que só cumpriu com a religação após a aplicação das liminares. É dever do réu se manifestar especificamente sobre os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, sob pena de vê-los considerados como verdadeiros.
No caso dos autos, o impugnante não apresentou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA EMBARGADA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO.
Embargos à execução, que dentre outros pontos, sustenta que os produtos supostamente comprados não fazem parte da atividade comercial da empresa, além de constar endereço de entrega diverso ao do estabelecimento comercial, não sendo reconhecidas, ainda, as assinaturas que supostamente comprovam o recebimento das mercadorias.
Sentença de acolhimento dos embargos, considerada a ausência de impugnação especifica da embargada.
Manutenção do decisum. Ônus da impugnação específica.
Incumbe ao réu se manifestar especificamente sobre os fatos articulados pelo autor, na forma do art. 341, do CPC, sob pena de vê-los considerados como verdadeiros, sendo que, no caso, a parte embargada não se exonerou desse seu impostergável dever (art. 342, do mesmo diploma).
Recurso desprovido.
Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00015349620138190202, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO DO EMBARGADO.
ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PEÇA DEFENSIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 341 DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00337461020018240023 Capital 0033746-10.2001.8.24.0023, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 03/12/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) Ademais, as alegações da parte impugnante não apresentam fundamentações suficientes para contestar a procedência da multa cominatória, que se mostra legitima diante ao descumprimento das liminares.
Em análise a petição apresentada pela exequente, verifica-se que há procedência ao descumprimento da liminar, visto que a executada não cumpriu com a religação Sendo assim, os valores apresentados pelo impugnado correspondem à realidade dos fatos.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, uma vez que não foram apresentados argumentos suficientes para contestar a validade da multa cominatória.
Intime-se a executada, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários em razão do rito.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, na condição de findos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072010521310800000067829710 2-Procuração Procuração 22072010521444400000067829713 3 - Documento Pessoais Documento de Identificação 22072010521488100000067829714 4 - Faturas mês 05 e 06-22 e comp. pag.
Documento de Comprovação 22072010521533400000067829716 5 - Protocolo Pedido de Religação Documento de Comprovação 22072010521592600000067829717 6 - CNR 08-2021 Documento de Comprovação 22072010521641500000067829718 7 - CNR 02-2022 Documento de Comprovação 22072010521680600000067829719 8-Consulta SPC Documento de Comprovação 22072010521716200000067829721 Decisão Decisão 22080109431237900000069550575 Habilitação nos autos Petição 22080317042595400000069917046 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22080317042612400000069917047 Petição Petição 22082315265339300000071843292 EVIDENCIA DE LIMINAR - JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Documento de Comprovação 22082315265390900000071843294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102815553667400000076701792 Contestação Contestação 22110400404779300000077043084 Telas comprobatórias - JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Documento de Comprovação 22110400404807800000077043085 AR TOI R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404951200000077043086 AR TOI R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404973900000077043087 COMPROVANTE AR TOI R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404996400000077043088 KIT CNR R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405079800000077043089 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405098800000077043090 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405226700000077043091 TOI E FOTOS R 2.392,30-3015607644_compressed Documento de Comprovação 22110400405273700000077043092 TOI E FOTOS R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405452300000077043093 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 (1) Procuração 22110400405517200000077043094 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 22110412071811500000077092126 Petição Petição 22110516353220800000077147789 SUBSTABELECIMENTO - advogados centro oeste (1) Substabelecimento 22110516353236300000077147793 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 (1) Procuração 22110516353276100000077147794 Petição Petição 22110910384981700000077394951 Nova CNR - 4.995,21 - 08-2022 Documento de Comprovação 22110910385013000000077394955 Comprovantes de Pagamentos das 3 faturas Documento de Comprovação 22110910385032800000077394956 Tela Site Equatorial Documento de Comprovação 22110910385058100000077398131 Protocolo de Atendimento Documento de Comprovação 22110910385085200000077398134 Vídeo - fiscalização madrugada 20-08-22 Documento de Comprovação 22110910385107700000077399236 video-fiscalizacao-diruna 20-08-22 Documento de Comprovação 22110910385375600000077399239 Vídeo - fiscalização madrugada 10-03-2022 Documento de Comprovação 22110910385532700000077399241 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22110914521581500000077429826 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22110914521783100000077429822 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22110914521903100000077429817 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22110914522079600000077429812 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22110914522279900000077429819 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22110914522455500000077429808 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22110914522644300000077429804 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22110914522875600000077429796 Despacho Despacho 22110914523177100000077429779 Decisão Decisão 22111009091531400000077472583 Intimação Intimação 22110914523177100000077429779 Intimação Intimação 22110914523177100000077429779 Petição Petição 22112412183860200000078373492 AR TOI R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22112412183921600000078373497 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Procuração 22112412183980400000078373498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012010493890400000080929732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012010493890400000080929732 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23012616140494900000081151865 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23012616140695900000081151861 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23012616140923300000081151873 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23012616141024000000081151871 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23012616141224000000081151869 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23012616141422900000081151866 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23012616141636300000081151872 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23012616141868700000081151863 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23012616142078600000081151862 Despacho Despacho 23012616142283200000081151860 Petição Interlocutória Petição 23040317384760600000085547941 Protocolo e Comp Pagamento Documento de Comprovação 23040317384801500000085547942 Sentença Sentença 23053113473112200000088940703 Cumprimento de Sentença Petição 23062911110080300000090534683 EVIDÊNCIA DE JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Documento de Comprovação 23062911110122600000090534686 Cálculo - danos morais Documento de Comprovação 23062911110178100000090534688 boleto - danos morais Documento de Comprovação 23062911110215200000090534689 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Documento de Comprovação 23062911110243700000090534690 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062917425401800000090576262 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23062917440205800000090576264 0802180-22.2022.8.14.0065 - Extrato de subconta.
Extrato de subcontas 23062917440225100000090576265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062917453724400000090576269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062917453724400000090576269 Petição Interlocutória Petição 23070309415577300000090694115 Protocolos - Datas Religações Documento de Comprovação 23070309415688600000090694116 Decisão Decisão 23071712443693700000091526859 Alvará Alvará 23073018540511000000092301717 0802180-22.2022.8.14.0065 - Alvará Judicial.
Alvará 23073018540530200000092301718 0802180-22.2022.8.14.0065 - Extrato de subconta.
Extrato de subcontas 23073018540558200000092301719 Impugnação à execução Petição 23082410472407100000093711582 Certidão Certidão 23090808211743500000094529883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090808223920900000094529884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090808223920900000094529884 Manifestação a Impugnação Petição 23090816145174600000094545709 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERIDO)
-
06/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:43
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
12/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 8 de setembro de 2023.
Processo: 0802180-22.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: JACKLYNNE FERREIRA SOUSA.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, JACKLYNNE FERREIRA SOUSA, por seus procuradores habilitados nos autos, sobre a IMPUGNAÇÃO nº 99347613, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
08/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:15
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:26
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 18:54
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 09:14
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:13
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:11
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:18
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802180-22.2022.8.14.0065 DECISÃO Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença.
Certidão de trânsito em julgado da sentença (Id. 95877543).
Tendo em vista a concordância da parte exequente (Id. 96009094) com o valor depositado em juízo pelo executado, conforme Relatório de Extrato de Subconta no Id. 95877546, autorizo seu levantamento, mediante alvará, em nome do advogado da autora, se tiver poderes.
Sem prejuízo, intime-se a executada, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Xinguara (PA), 17 de julho de 2023.
Jacob Armando Campos Farache Juiz de Direito -
17/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Processo: 0802180-22.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: JACKLYNNE FERREIRA SOUSA.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Manifeste-se a parte requerente, JACKLYNNE FERREIRA SOUSA, por seus procuradores habilitados nos autos, acerca do depósito judicial, realizado pela parte requerida, no prazo de 05 dias.
Xinguara-PA, 29 de junho de 2023.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
29/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:44
Juntada de Informações
-
29/06/2023 17:42
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 01:04
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
04/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802180-22.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Nome: JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Endereço: Rua Duque de Caxias, 260, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Jacklynne Ferreira Sousa em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
Recebimento da inicial e concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de duas faturas de CNR e proceder à religação da UC da autora (Id. 72903822).
Contestação Id. 80947307.
Aditamento da petição inicial (Id. 81331995).
Audiência UNA (Id. 81368941).
Decisão concedendo nova liminar (Id. 81413592).
Manifestação ao aditamento (Id. 82390357).
Continuidade da audiência UNA (Id. 85386820) Decido. 01.
DA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Compulsando os autos, verifico que foram contestadas as faturas do mês 08/2021 no montante de R$ 2.392,30 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos) com vencimento em 30.01.2022; do mês 02/2022 no valor de R$ 2.044,87 (dois mil, quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) com vencimento em 23.07.2022 e do mês 08/2022 no valor de R$ 4.995,21 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos) com vencimento em 05.11.2022, todas da conta contrato nº. 3015607644.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n° 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR acima, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA e AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR.
Em relação às FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMADA, entendo que as faturas apresentadas pela reclamada simplesmente cobra, mas são omissas e não especificam detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) Por conseguinte, também entendo que a situação se agrava, quando se observa que se tem em tela aquilo que a doutrina chamou de “contratos cativos de longa duração”, os quais podem ser definidos da seguinte forma: Trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de condições gerais dos contratos) para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição de “catividade” ou “dependência” dos clientes, consumidores.
Esta posição de dependência ou, como aqui estamos denominando, de “catividade” só pode ser entendida no exame do contexto das relações atuais, onde determinados serviços prestados no mercado asseguram (ou prometem), ao consumidos e sua família, status, “segurança”, “crédito renovado”, “escola ou formação universitária certa e qualificada”, “moradia segura” ou mesmo “saúde” no futuro.
A catividade há de ser entendida no contexto do mundo atual, de indução ao consumo de bens materiais e imateriais, de publicidade massiva e métodos agressivos de marketing, de graves e renovados riscos na vida em sociedade e de grande insegurança quanto ao futuro.
Os exemplos principais desses contratos cativos de longa duração são as novas relações banco-cliente, os contrato de seguro-saúde e de assistência médico-hospitalar, os contratos de previdência privada, os contratos de uso de cartão de crédito, os seguros em geral, os serviços de organização e aproximação de interessados (como os exercidos pelas empresas de consórcio e imobiliárias), os serviços de transmissão de informações e lazer por cabo, telefone, televisão, computadores, assim como os conhecidos serviços públicos básicos, de fornecimento de água, luz e telefone por entes públicos ou privados. (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 98-99) Feitas estas ponderações e analisando o caso concreto, observo que a ausência de informações é alarmante, o que já seria grave numa relação de consumo tradicional, porém agrava-se drasticamente quando se observa que se tem em tela os chamados “contratos cativos de longa duração”, o que é justamente o caso concreto.
Então, de forma alguma, se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “CONSUMO NÃO REGISTRADO” na fatura do reclamante possam ser simplesmente atribuídos a ele.
Muito pelo contrário, tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para o(a) reclamante deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos da exegese que faço do artigo 46, do CDC.
Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da citada inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral e não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
Neste sentido, é a jurisprudência coerente e lúcida da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Representou o Parquet a Exma.
Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
Belém/PA, 09 de junho de 2016 Por conseguinte, esclareço que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu sábio voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) por parte da empresa reclamada, razão pela qual não há como considerar tal prova como sendo irrefutável e no sentido inequívoco de que o(a) consumidor(a) foi o(a) responsável pela suposta irregularidade/falha encontrada no medidor da unidade consumidora do(a) reclamante.
Apenas por apego à argumentação, cabe citar outra jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017) Poder-se-ia, ainda, alegar que eventual laudo do INMETRO/PARÁ seria suficiente para comprovar irregularidades no registro do autor e justificar a cobrança da reclamada ora impugnadas.
Todavia, mesmo que exista tal laudo e este aponte nesta direção, não significa dizer que é o reclamante o responsável por eventuais alterações, falhas ou inadequações no(s) equipamento(s) medido(s).
A questão é delicada, porém a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao consumidor exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé deste.
Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe à parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor.
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o autor seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente o reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição, etc.
Entendo, ainda, que falta à ré um sistema de gestão organizado que detecte eventuais reações para cima ou para baixo no consumo de energia elétrica de seus próprios consumidores, o que gera diversos problemas, dentre os quais, o interesse da reclamada em cobrar supostos fornecimentos de energia elétrica quando não o fez oportunamente, alegando simplesmente que seria do consumidor a responsabilidade por eventuais cobranças incorretas nas faturas de energia elétrica.
Logicamente, tal tese não merece prosperar.
A um, porque repassa um ônus da prova a uma parte visivelmente mais vulnerável da relação jurídico-processual.
A dois, porque a situação é séria e configura, inclusive, crime de furto (artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro – CPB), o que impossibilita a simplificação ou banalização das provas para eventual condenação do cidadão-consumidor.
A três, cediço é que a reclamada possui meios de comprovar suas alegações e deve se esforçar para o fazê-lo em juízo, tal qual o faz todo cidadão brasileiro que procura o Poder Judiciário, não podendo ser diferente para uma concessionária de energia elétrica.
Enfim, é inválida a presente cobrança à parte autora tanto pelas FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA quanto pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, conforme fundamentos expostos nesta sentença 02.
DO DANO MORAL Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. É inconteste que o nome da parte autora foi inscrito no SPC (Id. 71120580) e que houve, por três vezes, a suspensão de sua energia elétrica de forma devida, haja vista o inadimplemento de faturas normais, contudo a manutenção desse corte fora indevida em razão de a religação ter sido condicionada ao pagamento das CNR’s.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indefiro o pedido de religação da energia da autora constante na petição de Id. 90243566, haja vista a perda do objeto, vez que nesta sentença há a determinação de cancelamento das três CNR’s.
Deixo de conhecer do segundo pedido (de obrigatoriedade de entrega das faturas na residência da autora), haja vista, caso tenha interesse a autora, ser objeto de ação própria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para o fim de: a) DETERMINAR O CANCELAMENTO da fatura referente ao mês 08/2021 no montante de R$ 2.392,30 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos) com vencimento em 30.01.2022; ao mês 02/2022 no valor de R$ 2.044,87 (dois mil, quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) com vencimento em 23.07.2022 e ao mês 08/2022 no valor de R$ 4.995,21 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos) com vencimento em 05.11.2022, todas da conta contrato nº. 3015607644. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deverá ser pago em parcela única, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso c) CONFIRMO os efeitos das tutelas provisórias de urgência já proferidas nestes autos (Id. 72903822 e Id. 81413592). d) FIXO, desde já, multa cominatória no montante do débito ora discutido em juízo, a valer apenas após o trânsito em julgado desta sentença e em favor do reclamante, caso a ré mantenha ativa a cobrança do valor declarado inexistente nesta sentença e por tal motivo se recuse a prestar o serviço público ao reclamante.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072010521310800000067829710 2-Procuração Procuração 22072010521444400000067829713 3 - Documento Pessoais Documento de Identificação 22072010521488100000067829714 4 - Faturas mês 05 e 06-22 e comp. pag.
Documento de Comprovação 22072010521533400000067829716 5 - Protocolo Pedido de Religação Documento de Comprovação 22072010521592600000067829717 6 - CNR 08-2021 Documento de Comprovação 22072010521641500000067829718 7 - CNR 02-2022 Documento de Comprovação 22072010521680600000067829719 8-Consulta SPC Documento de Comprovação 22072010521716200000067829721 Decisão Decisão 22080109431237900000069550575 Habilitação nos autos Petição 22080317042595400000069917046 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22080317042612400000069917047 Petição Petição 22082315265339300000071843292 EVIDENCIA DE LIMINAR - JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Documento de Comprovação 22082315265390900000071843294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102815553667400000076701792 Contestação Contestação 22110400404779300000077043084 Telas comprobatórias - JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Documento de Comprovação 22110400404807800000077043085 AR TOI R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404951200000077043086 AR TOI R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404973900000077043087 COMPROVANTE AR TOI R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404996400000077043088 KIT CNR R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405079800000077043089 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405098800000077043090 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405226700000077043091 TOI E FOTOS R 2.392,30-3015607644_compressed Documento de Comprovação 22110400405273700000077043092 TOI E FOTOS R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405452300000077043093 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 (1) Procuração 22110400405517200000077043094 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 22110412071811500000077092126 Petição Petição 22110516353220800000077147789 SUBSTABELECIMENTO - advogados centro oeste (1) Substabelecimento 22110516353236300000077147793 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 (1) Procuração 22110516353276100000077147794 Petição Petição 22110910384981700000077394951 Nova CNR - 4.995,21 - 08-2022 Documento de Comprovação 22110910385013000000077394955 Comprovantes de Pagamentos das 3 faturas Documento de Comprovação 22110910385032800000077394956 Tela Site Equatorial Documento de Comprovação 22110910385058100000077398131 Protocolo de Atendimento Documento de Comprovação 22110910385085200000077398134 Vídeo - fiscalização madrugada 20-08-22 Documento de Comprovação 22110910385107700000077399236 video-fiscalizacao-diruna 20-08-22 Documento de Comprovação 22110910385375600000077399239 Vídeo - fiscalização madrugada 10-03-2022 Documento de Comprovação 22110910385532700000077399241 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22110914521581500000077429826 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22110914521783100000077429822 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22110914521903100000077429817 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22110914522079600000077429812 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22110914522279900000077429819 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22110914522455500000077429808 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22110914522644300000077429804 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22110914522875600000077429796 Despacho Despacho 22110914523177100000077429779 Decisão Decisão 22111009091531400000077472583 Intimação Intimação 22110914523177100000077429779 Intimação Intimação 22110914523177100000077429779 Petição Petição 22112412183860200000078373492 AR TOI R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22112412183921600000078373497 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Procuração 22112412183980400000078373498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012010493890400000080929732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012010493890400000080929732 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23012616140494900000081151865 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23012616140695900000081151861 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23012616140923300000081151873 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23012616141024000000081151871 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23012616141224000000081151869 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23012616141422900000081151866 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23012616141636300000081151872 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23012616141868700000081151863 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20230125_134001-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23012616142078600000081151862 Despacho Despacho 23012616142283200000081151860 Petição Interlocutória Petição 23040317384760600000085547941 Protocolo e Comp Pagamento Documento de Comprovação 23040317384801500000085547942 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
31/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0802180-22.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNhYzlkOTktNzU1My00OTk4LWI4NzItZDE4ZGIwZmQzYmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 20 de janeiro de 2023 -
20/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:59
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO POR VÍDEOCONFERENCIA Processo: 0802180-22.2022.8.14.0065 Autora: JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Réus: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (08.11.2022), nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991 c/c a Portaria nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, às 13h00min onde se achava presente o MM.
Juiz HAENDEL MOREIRA RAMOS.
Todavia, a conciliação foi realizada por esse servidor que ao final subscreve conforme autorizado pelo art. 7º da lei 9.099/95.
Da autora com seu advogado DJARLEY SOUZA RAMOS - OAB PA20876-A.
Da requerida representada Ramon Miqueias Melo dos Reis *29.***.*48-66 com advogada Acsa Santiago Bueno OAB/PA 26.690.
PREJUDICADA A CONCILIAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Instada a se manifestar quanto ao pedido de aditamento da inicial, a parte ré não se opôs, mas solicitou prazo para impugnar o novo pedido.
A autora por meio de seu advogado, pede a religação da sua energia elétrica conforme já determinado na tutela provisória, pois segundo ela, o procedimento apenas seria realizado caso ela pagasse a nova CNR.
DELIBERAÇÃO: Diante da manifeste favorável da ré quanto ao pedido de aditamento da petição inicial, concedo a ela o prazo de 10 dias para que se manifeste sobre tal pedido (ID nº 81332001).
Em ato contínuo, designo o dia 25 de janeiro de 2023 às 13:30h audiência de instrução.
No que tange ao pedido de religação da energia da autora, devolva-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido em gabinete.
Intimado os presentes.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente que vai devidamente assinado.
Eu, Lucas Ferreira de Assis, Auxiliar, a fiz digitar, conferi e assino.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Xinguara (Assinado eletronicamente) PARTES DISPENSADAS DA ASSINATURA TENDO EM VISTA QUE O ATO OCORREU DE MODO VIRTUAL.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072010521310800000067829710 2-Procuração Procuração 22072010521444400000067829713 3 - Documento Pessoais Documento de Identificação 22072010521488100000067829714 4 - Faturas mês 05 e 06-22 e comp. pag.
Documento de Comprovação 22072010521533400000067829716 5 - Protocolo Pedido de Religação Documento de Comprovação 22072010521592600000067829717 6 - CNR 08-2021 Documento de Comprovação 22072010521641500000067829718 7 - CNR 02-2022 Documento de Comprovação 22072010521680600000067829719 8-Consulta SPC Documento de Comprovação 22072010521716200000067829721 Decisão Decisão 22080109431237900000069550575 Habilitação nos autos Petição 22080317042595400000069917046 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22080317042612400000069917047 Petição Petição 22082315265339300000071843292 EVIDENCIA DE LIMINAR - JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Documento de Comprovação 22082315265390900000071843294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102815553667400000076701792 Contestação Contestação 22110400404779300000077043084 Telas comprobatórias - JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Documento de Comprovação 22110400404807800000077043085 AR TOI R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404951200000077043086 AR TOI R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404973900000077043087 COMPROVANTE AR TOI R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404996400000077043088 KIT CNR R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405079800000077043089 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405098800000077043090 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405226700000077043091 TOI E FOTOS R 2.392,30-3015607644_compressed Documento de Comprovação 22110400405273700000077043092 TOI E FOTOS R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405452300000077043093 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 (1) Procuração 22110400405517200000077043094 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 22110412071811500000077092126 Petição Petição 22110516353220800000077147789 SUBSTABELECIMENTO - advogados centro oeste (1) Substabelecimento 22110516353236300000077147793 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 (1) Procuração 22110516353276100000077147794 Petição Petição 22110910384981700000077394951 Nova CNR - 4.995,21 - 08-2022 Documento de Comprovação 22110910385013000000077394955 Comprovantes de Pagamentos das 3 faturas Documento de Comprovação 22110910385032800000077394956 Tela Site Equatorial Documento de Comprovação 22110910385058100000077398131 Protocolo de Atendimento Documento de Comprovação 22110910385085200000077398134 Vídeo - fiscalização madrugada 20-08-22 Documento de Comprovação 22110910385107700000077399236 video-fiscalizacao-diruna 20-08-22 Documento de Comprovação 22110910385375600000077399239 Vídeo - fiscalização madrugada 10-03-2022 Documento de Comprovação 22110910385532700000077399241 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/11/2022 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
22/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802180-22.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Nome: JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Endereço: Rua Duque de Caxias, 260, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO A parte autora em audiência REQUER, liminarmente, que a empresa proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia da CC 3015607644 da autora, haja vista as faturas de consumo terem sido pagas, estando em aberto tão somente a CNR s de R$ 4.995,21.
Realizada audiência, a autora por meio de seu advogado reiterou o pedido, pois segundo ela a requerida condicionou a religação mediante o pagamento da nova CNR (R$ 4.995,21). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, retifico a ata da audiência, nos seguintes termos: Onde se lê: Ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (08.11.2022), nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991 c/c a Portaria nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, às 13h00min onde se achava presente o MM.
Juiz HAENDEL MOREIRA RAMOS.
Todavia, a conciliação foi realizada por esse servidor que ao final subscreve conforme autorizado pelo art. 7º da lei 9.099/95.
Leia-se: Ao nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (09.11.2022), nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991 c/c a Portaria nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, às 13h00min onde se achava presente o MM.
Juiz HAENDEL MOREIRA RAMOS.
Todavia, a conciliação foi realizada por esse servidor que ao final subscreve conforme autorizado pelo art. 7º da lei 9.099/95.
Fica mantido os demais termos da deliberação anterior.
Com relação ao pedido religação da unidade consumidora da requerente, em uma análise detida dos autos verifica-se que a parte autora comprovou devidamente o pagamento das constas de energia objeto da ação.
Percebe-se que os valores impugnados de fato são elevados, dívidas estas constituídas pela leitura de um equipamento sem a oportunização da ampla defesa real, com participação técnica do próprio consumidor por meio de indicação de um profissional de sua confiança ou outro mecanismo que garantisse a transparência e igualdade na relação consumerista, deve ser examinada com bastante cautela.
Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de religação da energia da autora, frise-se.
Ademais, há de ser reconhecido o direito da parte demandante de ter revista a cobrança, sem que isso importe no risco de ser ver privada de energia para sua residência.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido, pois a falta de energia elétrica impede a vida digna.
Atento à missiva constante nos autos e as faturas de serviço insertas objeto dos autos, os quais registram consumo não faturado, no âmbito da Unidade Consumidora nº. 3015607644, tenho que, neste particular, não configura caso de suspensão, pois, ainda que já estejam vencidas, não se trataria de mera inadimplência do consumidor, mas de controvertida dívida, apurada em sede de procedimento unilateral realizado pelo requerido.
A irreversibilidade dos efeitos da decisão não se encontra presente, isso porque, em caso de improcedência do pedido inicial, o requerido poderá cobrar do autor o crédito a que faz jus, mediante os instrumentos legais que lhe são dispostos para esse desiderato.
Isto posto, nos termos da norma do art. 300, § 2º, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido, prova a religação da energia elétrica da Unidade Consumidora nº. 3015607644 no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$400,00 até o limite de R$25.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Intime-se as partes por meio de seus advogados.
Acautelem-se os autos em secretaria até manifestação da requerida quanto ao pedido de aditamento da inicial.
Após, conclusos os autos para audiência.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072010521310800000067829710 2-Procuração Procuração 22072010521444400000067829713 3 - Documento Pessoais Documento de Identificação 22072010521488100000067829714 4 - Faturas mês 05 e 06-22 e comp. pag.
Documento de Comprovação 22072010521533400000067829716 5 - Protocolo Pedido de Religação Documento de Comprovação 22072010521592600000067829717 6 - CNR 08-2021 Documento de Comprovação 22072010521641500000067829718 7 - CNR 02-2022 Documento de Comprovação 22072010521680600000067829719 8-Consulta SPC Documento de Comprovação 22072010521716200000067829721 Decisão Decisão 22080109431237900000069550575 Habilitação nos autos Petição 22080317042595400000069917046 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22080317042612400000069917047 Petição Petição 22082315265339300000071843292 EVIDENCIA DE LIMINAR - JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Documento de Comprovação 22082315265390900000071843294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102815553667400000076701792 Contestação Contestação 22110400404779300000077043084 Telas comprobatórias - JACKLYNNE FERREIRA SOUSA Documento de Comprovação 22110400404807800000077043085 AR TOI R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404951200000077043086 AR TOI R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404973900000077043087 COMPROVANTE AR TOI R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400404996400000077043088 KIT CNR R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405079800000077043089 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405098800000077043090 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 2.392,30-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405226700000077043091 TOI E FOTOS R 2.392,30-3015607644_compressed Documento de Comprovação 22110400405273700000077043092 TOI E FOTOS R$ 2.044,87-3015607644 Documento de Comprovação 22110400405452300000077043093 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 (1) Procuração 22110400405517200000077043094 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 22110412071811500000077092126 Petição Petição 22110516353220800000077147789 SUBSTABELECIMENTO - advogados centro oeste (1) Substabelecimento 22110516353236300000077147793 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 (1) Procuração 22110516353276100000077147794 Petição Petição 22110910384981700000077394951 Nova CNR - 4.995,21 - 08-2022 Documento de Comprovação 22110910385013000000077394955 Comprovantes de Pagamentos das 3 faturas Documento de Comprovação 22110910385032800000077394956 Tela Site Equatorial Documento de Comprovação 22110910385058100000077398131 Protocolo de Atendimento Documento de Comprovação 22110910385085200000077398134 Vídeo - fiscalização madrugada 20-08-22 Documento de Comprovação 22110910385107700000077399236 video-fiscalizacao-diruna 20-08-22 Documento de Comprovação 22110910385375600000077399239 Vídeo - fiscalização madrugada 10-03-2022 Documento de Comprovação 22110910385532700000077399241 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22110914521581500000077429826 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22110914521783100000077429822 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22110914521903100000077429817 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22110914522079600000077429812 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22110914522279900000077429819 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22110914522455500000077429808 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22110914522644300000077429804 1v Juizado 0802180-22.2022.8.14.0065 Xinguara-20221109_130356-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22110914522875600000077429796 Despacho Despacho 22110914523177100000077429779 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
10/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
09/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:53
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:32
Decorrido prazo de JACKLYNNE FERREIRA SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
01/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020111-04.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Marcia Lorane da Rocha Maia
Advogado: Paulo Oliveira Pinheiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2021 06:32
Processo nº 0881519-98.2022.8.14.0301
Izarina Maria Tavares Israel
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 14:10
Processo nº 0800881-24.2021.8.14.0007
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Maria Suele Pereira Santana
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 11:44
Processo nº 0881519-98.2022.8.14.0301
Izarina Maria Tavares Israel
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 18:26
Processo nº 0800881-24.2021.8.14.0007
Benedito Borges da Cruz
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Joao Vittor Homci da Costa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 14:59