TJPA - 0826168-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:16
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826168-77.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: ELIANA RIBEIRO DIAS Endereço: Avenida Centenário, 2000, Blvd Agua Cristal, casa 59, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-655 Reclamado: Nome: ALESSANDRO PEREIRA HAGE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Ed.
Village Sun, apt 2001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário de R$ 600,00 (ID 57828325), bem como o pagamento do montante remanescente da condenação (R$ 1.895,47 - ID 83499004), perfazendo o total de R$ 2.360,27, aliado ao fato de que a quantia existente em conta foi levantada por meio do alvará de ID 86238750, verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/02/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 07:11
Juntada de Alvará
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20/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 04:02
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826168-77.2021.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ELIANA RIBEIRO DIAS Endereço: Avenida Centenário, 2000, Blvd Agua Cristal, casa 59, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-655 Nome: ALESSANDRO PEREIRA HAGE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Ed.
Village Sun, apt 2001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DESPACHO A parte executada requereu o parcelamento do valor da condenação e efetuou, na ocasião (05.04.2022), o depósito judicial de uma entrada de R$ 600,00 (ID 57828324 e ID 57828325).
Ocorre que a parte exequente não aceitou a proposta (ID 70331243).
Sendo assim, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor na data do depósito judicial da quantia de R$ 600,00 (05.04.2022) correspondia à quantia de R$ 2.360,27, conforme cálculo abaixo: Considerando que houve o depósito judicial da quantia de R$ 600,00, o saldo devedor remanescente em 05.04.2022 era de R$ 1.760,27, o qual, atualizado, perfaz a quantia de R$ 1.895,47.
Expeça-se, em benefício da parte exequente, alvará para transferência da quantia de R$ 600,00, depositada pela parte executada (ID 57828325), dado que incontroversa, acrescida dos eventuais rendimentos proporcionais da subconta judicial.
Em seguida, intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ R$ 1.895,47, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde às quantias de R$ 2.085,02.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Satisfeitas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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09/04/2022 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA HAGE em 04/04/2022 23:59.
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22/03/2022 02:19
Publicado Sentença em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 20:18
Audiência Una realizada para 06/07/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 10:58
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/05/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 09:15
Audiência Una designada para 06/07/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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