TJPA - 0552687-41.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0552687-41.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id138164173 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de março de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:18
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0552687-41.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA TAVARES DE ALMEIDA Nome: BRUNA TAVARES DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido REU: ROGERIO SANTIAGO VIDAL DE SOUZA Nome: ROGERIO SANTIAGO VIDAL DE SOUZA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 10:03
Decorrido prazo de BRUNA TAVARES DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:59
Decorrido prazo de BRUNA TAVARES DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:59
Decorrido prazo de BRUNA TAVARES DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0552687-41.2016.8.14.0301 [Pagamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNA TAVARES DE ALMEIDA Nome: ROGERIO SANTIAGO VIDAL DE SOUZA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
BRUNA TAVARES DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS em face de ROGÉRIO SANTIAGO VIDAL DE SOUZA.
Alega a autora que o ano de 2014 iniciou um relacionamento com o réu e que este pedia dinheiro emprestado para subsidiar suas atividades empresariais.
Relata que em 2015 ocorreu o término do relacionamento e que o réu assinou dois termos de confissão de dívida e que somente pagou um deles, restando ainda a dívida referente ao segundo no importe de R$ 21.873,70.
Por fim, requereu o pagamento do restante do débito e condenação em danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça.
Em contestação, o requerido impugnou, preliminarmente a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, sustentou, em suma, a ocorrência de coação na assinatura do segundo contrato.
Em reconvenção, pleiteou a restituição da quantia indevidamente paga.
Em réplica, a autora, em síntese, ratificou os termos da exordial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária.
Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do termo de confissão de dívida entabulado entre as partes Passo primeiramente à análise das preliminares. 1- Da impugnação á gratuidade de justiça.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, razão pela qual decido pela concessão da justiça gratuita à parte autora, uma vez que se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte requerida não apresentou qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção legalmente estabelecida.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. 2- Do mérito.
Primeiramente, verifica-se de plano que a controvérsia dos autos não é a aferição de existência de dívida, mas sim sobre a validade do termo de confissão de dívida.
O réu, em contestação, não nega a assinatura do contrato, porém afirma que coagido e enganado pela autora, a qual lhe teria forçado a assinar o termo de confissão.
Sustenta ainda que pagou integralmente a dívida.
Assim, o ponto fulcral da presente lide é verificar se houve a coação alegada pela requerida.
Com efeito, o artigo 171 do Código Civil prevê a anulação do ato negócio jurídico em casos de coação: “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Sobre o tema, o Código Civil dispõe que: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.” A coação divide-se em coação absoluta ou irresistível e coação relativa ou resistível.
Na primeira, não há chance ao coagido de escolher se quer ou não praticar o ato.
Na verdade, o próprio coator pratica o ato pela pessoa.
Logo, o ato jurídico, nestes casos, sequer é anulável, porque é considerado inexistente.
Já no segundo tipo, resta caracterizado o vício do ato jurídico, uma vez que o coator deixa o coagido em uma situação tal que ele acaba praticando o ato que, na verdade, não queria praticar.
No caso dos autos, a requerida alega que sofreu coação psicológica, ou seja, coação relativa, conforme se extrai do trecho da contestação (ID. 60427499 - Pág. 6): “(...)a autora ameaçou o réu, condicionando a outorga da procuração pública para retirar o terreno seu nome, se o mesmo reconhecesse a dívida inconteste do empréstimo e a dívida dos plantões que o réu informava já ter quitado e não reconhecido”.
Com efeito, a configuração do vício no ato jurídico em razão da coação depende da existência dos seguintes requisitos: intenção de coagir, gravidade do conteúdo da ameaça e a injusta ameaça.
No caso em análise, não restaram configurados os requisitos para a configuração da coação.
A defesa da requerida é demasiadamente GENÉRICA e EVASIVA, não comprovando exatamente como se deu a referida coação, e tampouco demonstra a narrativa extensa exposta em exordial.
Nestes termos, compete destacar que compete ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse passo, importante destacar que não configura coação a ameaça do exercício regular de um direito, nos termos do artigo 153 do Código Civil: “Art. 153.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.” Conforme se depreende do termo acostado (ID. 60427372 - Pág. 7), o requerido expressamente reconhece o débito no importe de R$20.000,00 referente aos plantões prestados pela autora.
Portanto, a cobrança do referido débito feito pela autora não pode se subsumir como indevida ou abusiva, mas sim como exercício regular do direito que lhe competia.
Portanto, ausentes os requisitos para a configuração da coação, mostra-se válido e totalmente eficaz o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA.
COAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSENTES.
COAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação. 2.
Coação é a violência psicológica ou física que força o agente a emitir uma declaração de vontade que não emitiria se não temesse sofrer um dano.
Sob seu efeito, a vontade do declarante não emana de forma livre, pois ele agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponde com a vontade manifestada. 3.
A configuração do vício no ato jurídico em razão da coação depende da existência dos seguintes requisitos: intensão de coagir, gravidade do conteúdo da ameaça e a injusta ameaça. 3.1.
Não restando verificado nos autos a presença dos requisitos ensejadores da coação, mostra-se válido e totalmente eficaz o termo de confissão de dívida celebrado entre as partes. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ-DF 00177124320148070001 DF 0017712-43.2014.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Igualmente, constata-se que o requerido NÃO quitou o débito descrito em exordial.
Compulsando os autos, observa-se que o réu tão somente colacionou os extratos de transferência bancária relativos ao primeiro termo de confissão de dívida no montante de R$ 79.804,09 (ID. 60427509 - Pág. 4 e seguintes).
A declaração acostada no ID. 60427510 - Pág. 9, não comprova que os plantões devidos à autora foram efetivamente depositados em favor desta, mas apenas declara o suposto pagamento.
O documento foi elaborado de forma UNILATERAL, sem qualquer ciente da autora.
Nesse sentido dispõe o art. 408 do CC: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Portanto, a mera declaração de pagamento pelo devedor não promove a quitação do débito, competindo-lhe o ônus de demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação perante o credor.
Poderia o requerido ao menos ter colacionado o comprovante de transferência bancária dos valores, como o fez para demonstrar a quitação do primeiro termo de confissão de dívida.
Todavia, não o fez nos presentes autos.
Assim, sendo, conclui-se pela plausibilidade do débito cobrado judicialmente nos termos requeridos em exordial.
No que tange aos danos morais, reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
No caso, conforme remansosa jurisprudência pátria, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Por conseguinte, tem-se que os danos morais pleiteados nos autos são INCABÍVEIS.
No que concerne à reconvenção, verifica-se pela impossibilidade de análise do pleito, haja vista que não foram recolhidas as custas iniciais, conforme dispõe o art. 292 do CPC c/c art, 21, §8º c/c Nota 11 da Lei Estadual nº.8.328/2015. 3- Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e fundamentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR o requerido no importe de R$ 21.873,70 (vinte e um mil e oitocentos e setenta e três reais e setenta centavos); incidindo sobre o valor devido juros de mora de 1% e corrigido pelo índice INPC, ambos desde o vencimento das parcelas contratuais estipuladas.
Ante à sucumbência recíproca, CONDENO ainda as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC, na proporção de metade para cada uma, devendo-se observar, ainda a concessão de gratuidade eventualmente concedida.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA SISTEMA.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito SS -
08/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0552687-41.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA TAVARES DE ALMEIDA Nome: BRUNA TAVARES DE ALMEIDA Endereço: desconhecido REU: ROGERIO SANTIAGO VIDAL DE SOUZA Nome: ROGERIO SANTIAGO VIDAL DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, manejados pelo autor em face da decisão de Id 94369897, alegando suposta obscuridade do decisum. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Alegou o embargante que este Juízo indeferiu as provas orais por considerar que o caso tratado nos autos seria puramente de direito.
No entanto, tal afirmação do embargante não se coaduna com a verdade dos autos.
Na verdade, a decisão vergastada tratou de forma fundamentada e pormenorizada acerca das provas requeridas, senão vejamos: “Em relação ao pedido de realização de oitiva de depoimento pessoal da autora, formulada pelo réu, hei, por bem, INDEFERI-LA, tendo em vista, no entender deste Juízo, a sua fragilidade, porquanto a natureza da matéria ora objeto de discussão.
Ressalte-se que o depoimento em nada contribuiria para elucidação da controvérsia, haja vista que apenas reiteraria a versão dos fatos deduzidos na exordial, sendo inócua a produção da prova, na forma do art. 370, PU do CPC, notadamente por não ter a ré indicado quais fatos especificamente pretenderia provar por meio das provas orais.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, porquanto o próprio réu declarou que a única testemunha indicada, Sr.
Rodrigo Pereira Pinheiro, já expediu declaração que consta acostada aos autos, sendo despicienda a reprodução das provas já catalogadas, especialmente que o réu não esclareceu quais fatos novos ou esclarecimento poderiam ser deduzidos oralmente pela testemunha que não o fez documentalmente.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se)” Desta feita, não há que se falar em omissão ou obscuridade, conquanto o Julgador pontuou uma a uma das provas requeridas, aduzindo a desnecessidade de produzir novamente nos autos provas já catalogadas.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto a solução dada ao caso pelo Juízo, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do decisum, impondo-se rejeitar os embargos que visam somente os efeitos infringentes (EDcl no AgRg no Ag 1161963/SP, do EDcl no REsp 1116460/SP e do EDcl no AgRg no AREsp 37136/SC).
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida, que deve ser INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais e AUDIENCIA_parte_0001.pdf Petição Inicial 22050714253100000000057479356 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais e AUDIENCIA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050714253400000000057479362 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais e AUDIENCIA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050714253600000000057479371 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais e AUDIENCIA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050714253800000000057479378 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais e AUDIENCIA_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050714254100000000057479483 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050714254400000000057479488 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050714254600000000057479498 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050714254900000000057479499 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050714255200000000057479500 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050714255500000000057479501 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050714255700000000057479502 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050714260100000000057479581 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050714260300000000057479582 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050714260500000000057479583 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050714260700000000057479584 DOC 03- Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22050714260800000000057479585 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22050714260800000000057479586 Habilitação em processo Petição 22052421355535200000059645042 Substabelecimento Gabriella Substabelecimento 22052421355552500000059645044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110909535567100000077392034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110909535567100000077392034 Petição Petição 22111707305272500000077706807 Petição Petição 22111811295201800000077966540 Certidão Certidão 22120709063848400000079112968 Certidão Certidão 23053010245140200000088827323 Decisão Decisão 23060711201832200000089263381 Petição Petição 23061219451041200000089501856 Petição Petição 23061311123182100000089538257 Certidão Certidão 23061923320531900000089942585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061923341086100000089942586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061923341086100000089942586 Contrarrazões Contrarrazões 23062621445692600000090340855 Certidão Certidão 23090511351304400000094395409 -
25/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0552687-41.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora/Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração Id 94685636, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 19 de junho de 2023 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0552687-41.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA TAVARES DE ALMEIDA Nome: BRUNA TAVARES DE ALMEIDA Endereço: desconhecido REU: ROGERIO SANTIAGO VIDAL DE SOUZA Nome: ROGERIO SANTIAGO VIDAL DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Em relação ao pedido de realização de oitiva de depoimento pessoal da autora, formulada pelo réu, hei, por bem, INDEFERI-LA, tendo em vista, no entender deste Juízo, a sua fragilidade, porquanto a natureza da matéria ora objeto de discussão.
Ressalte-se que o depoimento em nada contribuiria para elucidação da controvérsia, haja vista que apenas reiteraria a versão dos fatos deduzidos na exordial, sendo inócua a produção da prova, na forma do art. 370, PU do CPC, notadamente por não ter a ré indicado quais fatos especificamente pretenderia provar por meio das provas orais.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, porquanto o próprio réu declarou que a única testemunha indicada, Sr.
Rodrigo Pereira Pinheiro, já expediu declaração que consta acostada aos autos, sendo despicienda a reprodução das provas já catalogadas, especialmente que o réu não esclareceu quais fatos novos ou esclarecimento poderiam ser deduzidos oralmente pela testemunha que não o fez documentalmente.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) INDEFIRO o pedido de produção de prova documental, uma vez que precluso, consoante art. 434 do CPC, além de ter sido realizado de forma genérica, sem indicar qual documento se pretende produzir.
Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado, notadamente quando a parte que requereu a produção da prova não especificou quais fatos se pretende elucidar com o depoimento pessoal do autor, limitando-se a pedido genérico.
Desta forma, infere-se que a determinação de prova oral no caso em apreço, se mostra desarrazoada, conforme alhures exposto, sendo certo que, acaso deferida, serviria tão somente para macular a observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual.
Isto posto, estando o feito em ordem e tratando-se de ação de cobrança cuja natureza demanda apenas provas documentais, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, sendo desnecessária a remessa à UNAJ para cálculo das custas finais, dado que a autora milita sob o pálio da justiça gratuita.
Decorrido o prazo legal desta decisão e não havendo manifestação das partes, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo afeto à Meta 2 do CNJ.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais e AUDIENCIA_parte_0001.pdf Petição Inicial 22050714253100000000057479356 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais e AUDIENCIA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050714253400000000057479362 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais e AUDIENCIA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050714253600000000057479371 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais e AUDIENCIA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050714253800000000057479378 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais e AUDIENCIA_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050714254100000000057479483 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050714254400000000057479488 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050714254600000000057479498 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050714254900000000057479499 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050714255200000000057479500 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050714255500000000057479501 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050714255700000000057479502 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050714260100000000057479581 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050714260300000000057479582 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050714260500000000057479583 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050714260700000000057479584 DOC 03- Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22050714260800000000057479585 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22050714260800000000057479586 Habilitação em processo Petição 22052421355535200000059645042 Substabelecimento Gabriella Substabelecimento 22052421355552500000059645044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110909535567100000077392034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110909535567100000077392034 Petição Petição 22111707305272500000077706807 Petição Petição 22111811295201800000077966540 Certidão Certidão 22120709063848400000079112968 Certidão Certidão 23053010245140200000088827323 -
07/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0552687-41.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 9 de novembro de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 14:28
Processo migrado do sistema Libra
-
07/05/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 09:22
REMESSA INTERNA
-
22/02/2022 09:00
Remessa
-
18/11/2021 08:41
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2021 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2021 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2021 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2021 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2021 12:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2021 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
23/02/2021 13:41
CONCLUSOS
-
18/02/2021 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/02/2021 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2021 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2021 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/02/2021 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/02/2021 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2021 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/02/2021 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/02/2021 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 09:51
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2020 11:45
AGUARDANDO PRAZO
-
09/07/2020 12:33
Remessa
-
09/07/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2020 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5237-97
-
19/06/2020 10:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5237-97
-
19/06/2020 10:37
Remessa
-
19/06/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2020 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2020 08:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2020 08:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2020 08:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/03/2020 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2020 13:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2018 08:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2018 15:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2018 15:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2018 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2018 15:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2018 15:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2018 15:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2018 15:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2018 10:51
Remessa
-
02/05/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2018 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2018 14:20
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2018 10:23
Remessa
-
20/04/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2018 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2018 08:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2018 08:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/04/2018 08:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/04/2018 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2018 08:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2018 15:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2018 15:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2018 15:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2018 15:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2018 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2017 14:17
Remessa
-
24/10/2017 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2017 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2017 13:41
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2017 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2017 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/10/2017 09:03
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/10/2017 10:59
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
06/10/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2017 08:47
Remessa
-
05/10/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2017 13:33
VISTAS AO ADVOGADO - proc com 40 fls, tel 992561069
-
22/09/2017 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2017 09:26
Remessa
-
04/09/2017 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2017 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2017 09:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/08/2017 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/08/2017 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2017 12:53
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2017 14:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/08/2017 09:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/08/2017 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2017 13:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/06/2017 13:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/06/2017 12:54
Remessa
-
05/06/2017 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2017 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2017 13:22
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 25 FOLHAS SEM APENSOS, FONE 992561069
-
29/05/2017 10:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/05/2017 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/05/2017 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PATRICK LIMA DE MATTOS (4067498), que representa a parte ROGERIO SANTIAGO VIDAL DE SOUZA (24145954) no processo 05526874120168140301.
-
29/05/2017 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2017 17:46
Remessa
-
26/05/2017 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2017 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2017 08:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 24/05/2017
-
15/05/2017 08:22
REMESSA AOS CORREIOS - js745076034br - ROGERIO SANTIAGO - 66620740
-
12/05/2017 13:02
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
11/05/2017 11:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/05/2017 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2017 14:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2017 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2017 08:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2017 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/05/2017 09:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/05/2017 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 09:36
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
02/05/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2017 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2017 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - emenda inicial
-
08/03/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2017 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2017 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2017 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/12/2016 09:43
Remessa
-
01/12/2016 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2016 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2016 14:24
AGUARDANDO PRAZO
-
14/10/2016 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2016 13:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2016 13:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2016 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2016 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/09/2016 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2016 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2016 09:15
AUTUAÇÃO - INICIAIS
-
16/09/2016 13:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/09/2016 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: SILVIO CESAR DOS SANTOS MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064673-93.2009.8.14.0301
Jheniffer Furtado Correa
Advogado: Danilo Correa Belem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2010 11:30
Processo nº 0800695-69.2019.8.14.0007
Oscarina Marinho Barreiros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 11:09
Processo nº 0800691-19.2020.8.14.0097
Eliene da Silva Rabelo
Lima e Franco Alimentos LTDA - ME
Advogado: Livia Burle Wanzeller
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 19:44
Processo nº 0801849-13.2022.8.14.0074
Silene Xavier Gomes Rodrigues
Advogado: Salomao dos Santos Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 10:37
Processo nº 0044712-69.2009.8.14.0301
Adriano Hermes Gomes Monteiro
Centrais de Abastecimento do para SA
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2019 09:01