TJPA - 0859099-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:25
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/06/2025 10:15
Processo Reativado
-
17/05/2025 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:43
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0859099-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA JANAHINA MONTEIRO AMADOR Nome: MARIA JANAHINA MONTEIRO AMADOR Endereço: Rua Dezesseis, 92, AV.
NORTE, QUADRA 64, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-006 Advogados do(a) REQUERENTE: THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA - PA27865, MARCELA RENATA CONCEICAO ROCHA GARCIA - PA29960 REQUERIDA: INTERESSADO: RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO Nome: RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO Endereço: Rua Dezesseis, 92, AV.
NORTE, QUADRA 64, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-006 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JANAHINA MONTEIRO AMADOR, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 106722407; Deferimento da curatela provisória no ID 80602124; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 90316364; Contestação no ID 97570463; Parecer ministerial pela procedência da ação no ID 111758256 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA JANAHINA MONTEIRO AMADOR, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
18/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:31
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/08/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0859099-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA JANAHINA MONTEIRO AMADOR Nome: MARIA JANAHINA MONTEIRO AMADOR Endereço: Rua Dezesseis, 92, AV.
NORTE, QUADRA 64, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-006 Advogados do(a) REQUERENTE: THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA - PA27865, MARCELA RENATA CONCEICAO ROCHA GARCIA - PA29960 REQUERIDA: INTERESSADO: RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO Nome: RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO Endereço: Rua Dezesseis, 92, AV.
NORTE, QUADRA 64, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-006 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JANAHINA MONTEIRO AMADOR, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO, também qualificada(o).
Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 106722407; Deferimento da curatela provisória no ID 80602124; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 90316364; Contestação no ID 97570463; Parecer ministerial pela procedência da ação no ID 111758256 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA JANAHINA MONTEIRO AMADOR, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
10/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 23:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0859099-02.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
03/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0859099-02.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de outubro de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:46
Desentranhado o documento
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30/10/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA NATALINA NASCIMENTO MONTEIRO em 04/05/2023 23:59.
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27/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 02:02
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
12/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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08/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:52
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 04/04/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/11/2022 03:46
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº. 0859099-02.2022.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso.
Cumpra-se conforme requer o MP no parecer - ID 73237736.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2022 03:00
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:09
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 04/04/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/08/2022 21:08
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
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31/07/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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