TJPA - 0814794-04.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:54
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:13
Decorrido prazo de BENEVALDO HORACIO MIRANDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:43
Decorrido prazo de BENEVALDO HORACIO MIRANDA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0814794-04.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Demandante: BENEVALDO HORACIO MIRANDA.
Demandado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
RH Decisão: I.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
II.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida por BENEVALDO HORACIO MIRANDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Citada, a demandada apresentou resposta à ação, em forma de contestação (ID 87490530).
A parte autora apresentou réplica (ID 89627591).
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
III.
Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, imputando-se à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos, desde logo ESTABELECENDO que, no prazo sucessivo de 15 dias e sem prejuízo do constante dos tópicos seguintes: 1) A parte AUTORA deve (se ainda não o fez): a) Dizer expressamente se de alguma forma recebeu os valores oriundos do(s) discutido(s) contrato(s); b) Carrear aos autos eletrônicos extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação do(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s); c) Apresentar comprovação de que os discutidos descontos decorrem de procedimento praticado efetivamente pela parte ré; d) Carrear outros documentos que entenda pertinente à demonstração mínima que embase as suas alegações e pretensões. 2) A parte RÉ deve JUNTAR AOS AUTOS ELETRÔNICOS (se ainda não o fez): a) O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação; b) A COMPROVAÇÃO de que a discutida QUANTIA objeto do(s) suposto(s) empréstimo(s) foi(foram) efetivamente DESTINADA/recebida à PARTE autora, uma vez que possui o dever legal de guarda dos contratos supostamente firmados com o consumidor; c) Carrear outros documentos que entenda pertinente.
IV.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
V.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
VI.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
VII.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VIII.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo ou surpresa, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
IX.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
X.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
XI.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo -
21/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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27/05/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTAREM UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM End.
Fórum - Av.
Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade, CEP 68.040-050 Santarém/Pa Fone (093) 3064-9218 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814794-04.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEVALDO HORACIO MIRANDA Advogado: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA OAB: PA28376 Endereço: desconhecido REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Fica o patrono da parte autora intimado a manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos, no prazo legal.
Santarém/PA, 2 de março de 2023 Documento assinado digitalmente -
02/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:35
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0814794-04.2022.8.14.0051 RH DECISÃO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo indicativos de situação financeira favorável do autor, evidenciando capacidade econômica para pagamento das custas.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, lista do(s) seu(s) eventual (s) veículo(s), o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), podendo, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
12/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 18:44
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:43
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0814794-04.2022.8.14.0051 RH DESPACHO: 1.
Observa-se ilegível o documento juntado com a inicial (ID 79860934 - Pág. 1), eis que se apresenta de forma recortada/incompleta. 2.
Ao usuário do PJe incumbe a responsabilidade pela correta ordenação das peças processuais e documentos, bem como pela integridade e legibilidade dos arquivos (art. 6º, §8º, IX e XI, da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP do TJPA). 3.
Com isso, DETERMINO que seja sanado o vício, mediante NOVA APRESENTAÇÃO dos referidos documentos, nos termos do art. 6º, §13 da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP do TJPA, mormente para permitir o regular exercício do direito de defesa e a adequada apreciação do documento, sem olvidar que permitirá maior agilidade no manejo dos autos eletrônicos. 4.
Portanto, PROVIDENCIE a parte autora a EMENDA DA INICIAL, na forma supra consignada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 5.
Após, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
08/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:38
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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