TJPA - 0801474-83.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:53
Decorrido prazo de MIKELLY DOS SANTOS MAIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:53
Decorrido prazo de FACULDADE ESTACIO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 06:53
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2017 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:07
Determinação de arquivamento
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13/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:51
Juntada de petição
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18/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801474-83.2017.8.14.0301 DECISÃO Recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, constante no ID 82962387 dos autos virtuais apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 83574940, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
19/12/2022 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2022 22:34
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 01:07
Decorrido prazo de FACULDADE ESTACIO DO PARA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:42
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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06/12/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2022 01:11
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de FACULDADE ESTACIO DO PARA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de MIKELLY DOS SANTOS MAIA em 28/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:31
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801474-83.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por MIKELLY DOS SANTOS MAIA (CPF: *23.***.*34-08), em face de FACULDADE ESTACIO DO PARA (Razão Social: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 02.***.***/0001-07).
Analisando os autos, verifica-se que no ID 11260511, este juízo reconheceu que a empresa demandada descumpriu a decisão judicial exarada no ID 3678346, condenando-a a pagar à parte demandante o valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil cento e sessenta reais) a título de multa astreinte, valor este correspondente a quarenta salários mínimos à época em que a decisão foi exarada.
Depois de ter assegurado o valor da execução da obrigação acima mencionada, mediante contratação de uma apólice de seguro judicial junto a uma instituição financeira (ID 11434374), a parte demandada/executada veio aos autos (ID 11536915) e apresentou defesa na fase executiva, a qual denominou de EMBARGOS À EXECUÇÃO, no qual, em resumo, arguiu e requereu o seguinte: 1) excesso de execução em função do valor arbitrado ser desproporcional e contrariar o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando ausência de prejuízo à parte demandante; 2) Que haveria burla ao artigo 412 do Código Civil de 2002, posto que o valor da cláusula penal excederia o da obrigação principal; 3) ao final requereu: suspensão do curso da execução, com base no art. 919 CPC; “A total procedência dos embargos, para reduzir o valor arbitrado a título de astreintes”; condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20%”; No ID 25439202, o juízo titular desta vara recebeu a defesa do ID 11536915 como impugnação ao cumprimento de sentença, tendo julgado parcialmente procedente os pedidos, haja vista que não acatou as arguições de excesso de execução e nem a de que o valor da multa astreinte aplicada era desproporcional e desarrazoável, tendo acatado somente o pedido de efeito suspensivo dos atos de execução, pois a parte executada tinha feito a garantia mediante caução de seguro depósito no valor do crédito exequendo, tendo determinado ainda que, após o trânsito em julgado daquela decisão, fosse oficiado à respectiva instituição financeira seguradora onde a executada constituiu a garantia para que o valor do respectivo seguro fosse transferido para conta judicial vinculada ao processo e, posteriormente, fosse expedido alvará em nome da parte exequente.
No ID 26219775, a parte executada veio novamente aos autos e apresentou outra defesa a qual denominou, desta vez, de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, na qual arguiu e requereu, em resumo, o seguinte: 1) que “(...) tem-se por intimidatória ou inibitória a natureza jurídica das astreintes, tendo em vista que não se presta a repreender, reparar, compensar ou indenizar o ofendido, mas simplesmente forçar o devedor a cumprir a prestação a qual se obrigou” e como obrigação de fazer (principal) já fora cumprida, não haveria mais razão para a aplicação da multa astreinte; 2) Que a executada não teria sido intimada pessoalmente da decisão de tutela de urgência que determinou que retirasse o nome da parte demandante dos cadastros restritivos de crédito, conforme determinaria a súmula 410 do STJ, razão pela qual teria havido a nulidade desse ato e, consequentemente, não seria possível a aplicação da respectiva multa astreinte; 3) Que não sendo aceita a tese da nulidade de sua intimação, dever-se-ia reduzir o valor da multa astreinte, já que a mesma não teria sido aplicada de forma proporcional e razoável, pois o valor dela ultrapassou em muito o valor do crédito principal, e que se deveria aplicar, analogicamente, o artigo 412 do Código Civil de 2022, o qual estabelece que a cláusula penal (obrigação acessória) não pode ultrapassar o valor da obrigação principal; 4) Que caso o entendimento do juízo seja pela aplicação da respectiva multa, haveria verdadeiro enriquecimento sem causa da parte exequente; 5) ao final requereu: “a) Acolher a presente Exceção de Pré-Executividade, com a consequente extinção do Cumprimento de Sentença, dado o devido e integral cumprimento do título executivo, suspendendo o feito executório, até o julgamento final da presente ação, principalmente observando a probabilidade do direito; b) Acolher em totalidade a argumentação trazida na presente peça, de modo a declarar a NULIDADE DA EXECUÇÃO em razão da inexistência de intimação pessoal para executada.
Ademais, caso este Juízo entenda por não acolher a preliminar retro, que julgue IMPROCEDENTE O FEITO EXECUTÓRIO, em razão da observância do melhor direito ao caso em tela; c) Não seja expedido mandado de penhora on line, bem como qualquer prática dos atos posteriores, uma vez que absolutamente indevido o valor pleiteado, já tendo sido integralmente cumprido o título executivo, tanto a obrigação de fazer, como do pagamento dos danos morais; d) Reconhecer a nítida excessividade de execução no valor de R$ 38.160,00; e) Reconhecer como devido na presente execução apenas o valor de R$ 4.000,00, já devidamente pago e comprovado nos autos; f) Reconhecer o cumprimento integral da obrigação de fazer, tempestivamente, desconstituindo a multa executada, porque sequer houve intimação pessoal da impugnante para comprovar o cumprimento, o que é imprescindível em caso de aplicação de multa, consoante súmula 410 do STJ; g) Ad argumentandum tantum, caso esse Juízo entenda pela incidência de astreintes, o que realmente não se acredita, reduza seu montante para o valor da condenação, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; h) Em consonância com a orientação firmada no âmbito do REsp 1390202/PB do STJ, condenar o Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.
No ID 79009575, a parte exequente apresentou manifestação a respeito da exceção de pré-executividade, onde alegou, em resumo, que não teria havido excesso de execução e que a multa aplicada teria sido proporcional e razoável ante a falta reiterada da demandada em cumprir a decisão judicial, tendo ao final requerido o seguinte: “Seja julgada totalmente improcedente a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, condenando-se a Demandada nas custas, despesas e honorários advocatícios que pede sejam fixados na base de 20% do valor da execução”.
Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nas ações executivas ou em fase de cumprimento de sentença onde a parte executada alega questões de ordem pública pertinentes a pressupostos processuais e condições da ação que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo da causa e que não exijam dilação de provas para a sua verificação.
Esse instituto e suas respectivas hipóteses de cabimento, não estavam originalmente previstos diretamente na legislação, mas sim eram somente construções jurídicas da doutrina e da jurisprudência, conforme abaixo comprovado: “(...) A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade é uma espécie de defesa endoprocessual na execução.
Nos próprios autos do feito executivo, o executado pode apresentar uma simples petição onde alega, limitadamente: i) matérias de defesa cognoscíveis de ofício pelo magistrado; ou ii) que não exijam dilação probatória para a sua verificação.” (Avelino, Murilo Teixeira.
Processo Civil.
Tutela executiva, processo nos tribunais, precedentes e recursos.
Ed.
JusPodivm. 2018.
Pág. 214). (grifos do autor).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
Precedentes. 2.
Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório. (STJ – Resp: 915503 PR 2007/0004029-5, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2007, T4 – quarta turma, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 207) (grifos nossos) A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, boa parte da doutrina passou a defender que o instituto da exceção de pré-executividade passou a ter também uma previsão infraconstitucional para as hipóteses de seu cabimento, as quais estariam na leitura conjunta dos artigos 518 e 771, parágrafo único, além do artigo 803, todos do referido Código, verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. (grifo nosso).
Art. 803. É nula a execução se: – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifo nosso).
Tendo sido alegada no caso em tela pelo menos uma das hipóteses de questões de ordem pública que podem levar à nulidade da execução, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada. 2.1 – Passo à análise da arguição de que a parte executada não teria sido intimada pessoalmente da decisão que determinou que realizasse a obrigação de fazer que, ao cabo, levou à aplicação da multa astreinte, o que levaria a nulidade daquele ato e da consequente aplicação da penalidade, pois contraria o que estabelece a súmula 410 do STJ.
A referida arguição foi objeto de acalorada discussão doutrinária e, sobretudo, jurisprudencial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos.
A súmula 410 do STJ tem a seguinte redação: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Após a entrada em vigência do CPC/2015, parte da doutrina pátria passou a entender que referida súmula havia sido superada pela interpretação sistemática das normas estabelecidas nos artigos 536 e 537 do novo Código Processual Civil com as constantes no artigo 513 desse mesmo diploma normativo, e, consequentemente, não haveria mais necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, bastando o ato intimatório ser feito por seu advogado constituído nos autos via Diário da Justiça ou pelos sistemas de processo eletrônico.
Esse entendimento passou a ser também da 2ª turma do STJ, conforme evidencia a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2.
O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE.
A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).
Porém, a 4ª turma da Corte Superior entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, súmula 410 do STJ permaneceu em vigência, haja vista que a obrigação de fazer ou não fazer que leva à aplicação de multa astreinte por descumprimento é de responsabilidade pessoal do devedor e não do seu advogado, bem como será aquele que arcará com as consequências do descumprimento e não este, razão pela qual a intimação deveria continuar sendo pessoal, conforme o seguinte julgado cuja ementa segue abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ADIMPLEMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1.
A multa cominatória objetiva compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial a fim de alcançar a efetividade do processo, constituindo-se em meio coativo a ser estipulado em valor que o estimule ao adimplemento e evite a desobediência ao comando judicial.
Porém sua exigência só é possível quando o devedor é pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, conforme consignado pela Súmula 410 desta Corte: "A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer". 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1592889 SE 2016/0085091-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2016) [grifo nosso].
A evidente divergência jurisprudencial levou à questão ao Plenário da Corte Especial do Tribunal Superior, o qual, por decisão dividida, entendeu que, mesmo após a entrada em vigência do CPC/2015, a súmula 410 do STJ continua válida e produzindo efeitos, conforme comprova a ementa do julgado abaixo: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1360577 MG 2012/0273760-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/03/2019) [grifo nosso].
Assim, é necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada na decisão que determinou o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, não bastando a intimação por advogado, seja por Diário Online, seja por via de processo eletrônico, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ acima referida, a qual continua válida na vigência do CPC/2015.
No presente caso, verifica-se nos autos que a parte executada NÃO FORA intimada pessoalmente da decisão do ID 3678346, a qual determinou que fosse realizada a obrigação de fazer consistente em retirar o nome e CPF da parte demandante dos cadastros restritivos de crédito, mas sim por meio do seu advogado constituído nos autos, conforme comprova o ato de comunicação “Intimação (nº 328845)” constante na aba “expedientes” dos autos do processo junto ao sistema PJE.
Registre-se ainda que a parte exequente, por ocasião da sua manifestação constante no ID 79009575, não adentrou no mérito da arguição ora sob análise, tendo apenas se limitado a defender que a executa fora notificada por seu advogado da decisão que levou à aplicação da multa astreinte e que a multa aplicada teria sido devida, proporcional e razoável.
Logo, acabou tacitamente por reconhecer a procedência da exceção de pré-executividade nesse ponto da referida defesa, haja vista que não a contestou.
Nesse sentido, a intimação da parte executada da decisão que, ao cabo, resultou na aplicação da multa astreinte em execução não fora válida, razão pela qual acato a arguição ora sob análise e excluo a aplicação da multa astreinte que havia sido aplicada contra a demandada na decisão do ID 11260511. 2.2 – Passo à análise das arguições de que o valor da multa astreinte aplicada contra a executada teria sido desproporcional e desarrazoável, de que o valor da obrigação acessória não poderia ser maior do que o da obrigação principal e de que, por causa disso, haveria enriquecimento sem causa da parte exequente.
Primeiramente, entendo que tais arguições não seriam merecedoras nem sequer do conhecimento para fins de análise de uma exceção de pré-executividade, haja vista que as mesmas notoriamente não são questões de ordem pública, mas sim questões de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso tanto é verdade que tais questões foram também arguidas pela executada na sua defesa do ID 11536915 , sendo que todas elas também foram julgadas improcedentes na respectiva decisão do juízo titular exarada no ID 25439202.
Porém, considerando que fora reconhecida no tópico 2.1 desta fundamentação que a multa aplicada não fora válida por falta de intimação pessoal da demandada, deve-se reconhecer que, por consequência, a arguição ora sob análise restou prejudicada por perda do objeto. 2.3 - Passo à análise dos pedidos tanto da parte executada quanto da exequente em condenar a parte contrária em custas processuais e honorários advocatícios .
Indefiro os pedidos de ambas as partes em condenar a parte contrária em custas e honorários advocatícios de sucumbência, devido ser legalmente vedado, no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais cíveis, a condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei Federal 9099/1995, bem como por entender não estarem presentes, no caso em análise, nenhuma das exceções constantes no parágrafo único desse artigo. 3) DISPOSITIVO.
Ante ao todo exposto, CONHEÇO EM PARTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA e JULGO-LHE PROCEDENTE, tudo com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, DELIBERO O SEGUINTE: 1) Excluo a aplicação das multas astreintes que haviam sido aplicadas contra a demandada nas decisões dos ID’s 11260511, haja vista que a referida parte não fora intimada pessoalmente da decisão judicial do ID 3678346 que, ao cabo, resultou na aplicação da referida penalidade, contrariando, assim, a súmula 410 do STJ. 2) Considerando que a obrigação de fazer e a obrigação de pagar consubstanciada no título executivo judicial já foram cumpridas, DECLARO EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA, com fulcro no artigo 924, I, do CPC/2015 C/C o artigo 771, caput, do mesmo diploma normativo. 3) Defiro a concessão de efeito suspensivo feito pela parte devedora em sua defesa, bem como declaro desconstituída a penhora da apólice de seguro judicial juntada no ID 11434374, a qual havia sido dada como garantia do valor da multa que se pretendia que fosse executada, em função da procedência da sua exceção de pré-executividade ora julgada. 4) Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos; Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
08/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:23
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2022 06:04
Decorrido prazo de MIKELLY DOS SANTOS MAIA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 01:52
Decorrido prazo de MIKELLY DOS SANTOS MAIA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2021 02:06
Decorrido prazo de FACULDADE ESTACIO DO PARA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MIKELLY DOS SANTOS MAIA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:07
Decorrido prazo de FACULDADE ESTACIO DO PARA em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2020 17:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/07/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 01:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 01:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 10:07
Juntada de Petição de mandado
-
13/04/2020 12:57
Outras Decisões
-
26/07/2019 00:03
Decorrido prazo de FACULDADE ESTACIO DO PARA em 25/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 16:52
Movimento Processual Retificado
-
17/12/2018 14:04
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2018 10:26
Juntada de manifestação
-
07/12/2018 00:13
Decorrido prazo de Serasa S/A em 06/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2018 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2018 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 14:49
Classe Processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/11/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 16:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 10:40
Juntada de petição
-
10/10/2018 00:10
Decorrido prazo de Serasa Experian Belém em 09/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 12:36
Juntada de petição
-
13/09/2018 12:34
Juntada de termo de ciência
-
11/09/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2018 11:05
Juntada de petição
-
15/05/2018 07:52
Decorrido prazo de FACULDADE ESTACIO DO PARA em 21/02/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 00:34
Decorrido prazo de FACULDADE ESTACIO DO PARA em 23/11/2017 23:59:59.
-
23/04/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 09:50
Movimento Processual Retificado
-
06/12/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 10:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 19:15
Mandado devolvido cancelado
-
10/11/2017 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2017 14:37
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2017 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 14:06
Juntada de petição
-
06/11/2017 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2017 16:25
Expedição de Alvará.
-
30/10/2017 11:02
Juntada de extrato de subcontas
-
30/10/2017 10:55
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
30/10/2017 10:38
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
30/10/2017 10:38
Juntada de extrato de subcontas
-
27/10/2017 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 15:38
Juntada de petição
-
21/08/2017 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2017 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 10:59
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2017 14:24
Homologada a Transação
-
21/06/2017 19:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 00:42
Decorrido prazo de FACULDADE ESTACIO DO PARA em 28/04/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2017 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2017 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2017 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2017 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2017 12:37
Juntada de termo de ciência
-
27/01/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 12:31
Audiência conciliação designada para 17/11/2017 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2017 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Termo de Ciência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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