TJPA - 0883534-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:06
Decorrido prazo de MAURICIO BENJAMIN LOBO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:06
Decorrido prazo de MAURICIO BENJAMIN LOBO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
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13/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:12
Deferido o pedido de BANCO ITAÚCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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19/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MAURICIO BENJAMIN LOBO em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:39
Decorrido prazo de MAURICIO BENJAMIN LOBO em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 23:45
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0883534-40.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MAURICIO BENJAMIN LOBO Endereço: Passagem Santa Maria, 690, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: MAURICIO BENJAMIN LOBO, Passagem Santa Maria, 690, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 16 de novembro de 2022 MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto - Auxiliar da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital -
16/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
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11/11/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 9 de novembro de 2022. -
09/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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