TJPA - 0830523-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2023 18:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2023 06:21 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830523-96.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO BARBOSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2.359, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 Polo Passivo: Nome: MARCOS ALBY MACHADO DE MIRANDA ZG-ÁREA 1 Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, SALA 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou minuta de acordo no ID85519690, que ratifica assinando digitalmente ao inseri-lo no PJE, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com o executado, para quitação do débito exequendo em parcela única.
 
 As partes são civilmente capazes, o executado exercendo o jus postulandi e o exequente devidamente representada por procuradora com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes e considerando o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos.
 
 Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
 
 Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
 
 Intime-se acerca da presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 8 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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                                            12/02/2023 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 21:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2023 15:17 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            05/02/2023 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 06:47 Decorrido prazo de MARCOS ALBY MACHADO DE MIRANDA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 19:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/01/2023 19:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2022 11:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/12/2022 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            30/11/2022 20:19 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2022 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 04:33 Publicado Certidão em 10/11/2022. 
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                                            10/11/2022 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830523-96.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço do executado, sob pena de extinção do processo.
 
 Belém/PA, 8 de novembro de 2022.
 
 Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível.
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                                            08/11/2022 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 19:41 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/11/2022 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2022 16:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/10/2022 16:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2022 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/10/2022 09:43 Expedição de Mandado. 
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                                            13/10/2022 10:20 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2022 12:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/10/2022 08:38 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 08:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/09/2022 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2022 05:12 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO BARBOSA em 06/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 05:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/09/2022 02:35 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO BARBOSA em 31/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 00:55 Publicado Despacho em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            05/08/2022 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2022 10:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/03/2022 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2022 18:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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