TJPA - 0828946-25.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:50
Expedição de RPV.
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18/07/2025 12:09
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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18/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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11/07/2025 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828946-25.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA PUREZA ALFAIA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Praça Dom Pedro II, Prefeitura de Belém, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RENILDA PUREZA ALFAIA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do ESTADO DO PARÁ.
Foi proferida sentença (id 104448221) julgando improcedente o pedido em face do Município de Belém e procedente em face do ESTADO DO PARÁ, condenando este último ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC.
Após a sentença, foi juntada petição da Defensoria Pública (id 104594788) requerendo a substituição da representação processual da autora na aba do PJE, bem como a reserva dos honorários advocatícios da Defensoria Pública, proporcionais à sua atuação na causa (da petição inicial até a fase de habilitação dos novos patronos).
Posteriormente, o Estado do Pará apresentou proposta de acordo (id 105970023), oferecendo pagar à autora o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com plena, geral e irrevogável quitação dos valores pleiteados a título de danos morais e demais pedidos constantes na inicial, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), atualizada monetariamente na forma da lei, até o limite legal máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A parte autora manifestou concordância expressa com o valor proposto (id 106059068), todavia requereu o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos no percentual de 10% sobre o valor proposto atualizado.
Intimado, o Estado do Pará alegou que a autora já havia aceitado o valor proposto, requerendo sua homologação (id 126568714), sem manifestação quanto aos honorários advocatícios.
A autora informou nos autos seus dados bancários para recebimento do valor acordado (id 134121717).
Foi juntado aos autos malote digital (id 126462742), oriundo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais incidentes, solicitando informações a respeito da penhora no rosto dos autos de eventuais créditos que Leandro Alcides de Moura Moura (Advogado da parte autora) tenha ou venha a ter neste processo. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a proposta de acordo foi aceita pela parte autora no que tange ao valor principal da indenização por danos morais, restando pendente apenas a questão dos honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando que as partes são capazes e que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, EXCLUSIVAMENTE quanto ao valor principal de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a ser pago à autora RENILDA PUREZA ALFAIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, APENAS quanto à obrigação principal.
Ressalvo expressamente que os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença (id 104448221) não foram objeto de acordo e, portanto, deverão ser oportunamente executados em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será realizado o rateio proporcional entre os advogados particulares e a Defensoria Pública, conforme o tempo de atuação de cada um no processo.
Escoado o prazo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, e após: - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia R$40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de RENILDA PUREZA ALFAIA, devendo proceder a Secretaria na forma estabelecida no art. 535, §3º, do CPC.
Em atenção ao malote digital (id 126462742), determino que seja oficiada a 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, informando que Leandro Alcides de Moura Moura, terá um percentual dos honorários advocatícios de sucumbência a receber nos autos, o que será apurado em liquidação de sentença, mediante provocação do interessado, bem como sobre os termos desta decisão.
Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:22
Homologada a Transação
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10/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828946-25.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA PUREZA ALFAIA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Praça Dom Pedro II, Prefeitura de Belém, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do petitório de id n. 126568714.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital. -
18/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828946-25.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA PUREZA ALFAIA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Praça Dom Pedro II, Prefeitura de Belém, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Intime-se o Estado do Pará para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da petição da autora no id n. 106059068, especificamente sobre o pedido de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0828946-25.2018.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RENILDA PUREZA ALFAIA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega ser genitora de LUIZ BRENER ALFAIA PENA, este com idade 18 (dezoito) anos à época do ajuizamento da ação e que este era saudável e sem histórico de doenças graves.
Informa que seu filho, na data de 16 de janeiro de 2018, foi preso sob acusação de roubo, cujo processo tramitou perante o juízo da 2ª Vara Criminal, sob o número 0000996-65.2018.8.14.0401.
Afirma que, na Seccional da Cremação, para onde o custodiado foi transferido em razão da prisão preventiva anteriormente decretada, passou a apresentar, logo após a prisão, inúmeras complicações de saúde.
Aduz que, após significativa demora por parte dos servidores da Polícia Civil para dar ao jovem custodiado o devido atendimento médico, uma vez que permaneciam inertes face à alegação de que o preso estava com crise de abstinência de drogas, foi requisitado atendimento médico ao SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência no dia 21 de janeiro de 2018, que efetuou o atendimento às 12:35h e constatou que LUIZ BRENER ALFAIA PENA apresentava fortes dores abdominais, mas, mesmo assim, não foi conduzido à unidade hospitalar, pois não havia unidade policial disponível para realizar a escolta do preso, como também foi dito que “não havia necessidade de remoção”.
Assevera que, no mesmo dia, às 20:47h, a equipe do SAMU retornou à seccional da Cremação para atender mais uma vez o filho da autora, momento em que constatou que o paciente havia piorado e já não apresentava reação aos comandos verbais, porém gemia bastante de dor e, mesmo assim, permaneceu na delegacia de polícia.
Informa que, três horas após o segundo atendimento, que reputa ter sido negligente, a equipe do SAMU novamente retornou ao local, mais especificamente às 03:41h do dia 22 de janeiro de 2018.
Ao chegar na seccional, a equipe médica encontrou Luiz Brener deitado no chão sem estímulos físicos, momento em que, finalmente, conduziram o paciente ao HPSM da 14 de março, realizando diversos procedimentos de urgência, porém, o paciente não resistiu e veio a óbito.
Ressalta que Luiz Brener Alfaia Pena trabalhava como ajudante de pedreiro, possuía apenas 18 anos e ajudava financeiramente em casa.
Afirma que restou caracterizada, no caso concreto, a responsabilidade simultânea do Estado e do Município, uma vez que o jovem estava sob a custódia do Estado, que agiu de forma negligente ao não lhe dar a devida atenção, sob a justificativa de que o mesmo estaria em abstinência de drogas e a responsabilidade do Município, no que tange o atendimento negligente do SAMU, que compareceu à seccional três vezes e não prestou o devido atendimento ao paciente.
Requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento de pensão, correspondente a um salário mínimo e, no mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 500 salários mínimos.
A justiça gratuita foi deferida e a tutela de urgência indeferida, conforme id 4614112.
Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, conforme id 5207643, pugnando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, já que a SUSIPE seria a entidade legitimada para figurar no polo passivo da presente ação.
No mérito, pugnou pela inexistência da responsabilidade, afirmando inexistir ato omissivo que a justificasse, bem como inexistir elementos na inicial que demonstrem a existência de dano moral, pelo que requer a improcedência de todos os pedidos da parte autora.
Citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM afirmou, em sede de contestação, conforme o id 5705873, que Luiz Brener Alfaia Pena fora devidamente atendido tanto pelo SAMU, quanto pelo Hospital do Pronto Socorro Municipal - HPSM Mario Pinotti, uma vez que ambos cumpriram devidamente com seus deveres legais.
No mérito, afirma que não restou preenchido o requisito da conduta lesiva comissiva ou omissiva do Município de Belém, com base em ato ilícito, já que inexiste o nexo de causalidade entre a morte do paciente e o atendimento prestado pelo SAMU, restando descaracterizada a responsabilidade civil objetiva, pelo que requer a improcedência de todos os pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica no id 6489504.
No despacho de id 9472975, foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da possibilidade de conciliação, bem como a apresentação das provas que pretendiam produzir e, ainda, a juntada do rol de testemunhas.
A parte autora se manifestou no id 11471371, informando a impossibilidade de conciliação e, no ensejo, pugnou pela produção de prova testemunhal.
O Município de Belém, por seu turno, manifestou-se no id 11716133 pela impossibilidade de conciliação, requerendo, ainda, a oitiva das testemunhas que, na oportunidade, arrolou.
O Estado do Pará se manifestou no id 1792178 informando a impossibilidade de conciliação, pelo que requereu a produção de prova documental, prova pericial (se necessária) e, ainda, pugnou pela oitiva de testemunhas.
A autora juntou o rol de testemunhas, conforme o id 31385807.
O juízo procedeu ao saneamento e organização processual, nos moldes do id 68588921.
O juízo realizou audiência de instrução e julgamento, tendo colhido a prova oral.
As partes apresentaram alegações finais.
Era o que se tinha a relatar de forma sumária.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Embora a análise da responsabilidade civil dos entes públicos réus se dê à luz da teoria objetiva, cabe esclarecer que o fundamento da responsabilidade civil é diverso: o fundamento da responsabilidade do Estado do Pará será analisado com fundamento no dever de custódia do detento e o fundamento da responsabilidade do Município de Belém será analisado a partir do serviço de atendimento médico prestado pelo referido ente.
DO MÉRITO - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DO PARÁ EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO DETENTO: A parte autora pretende a condenação do ente público estadual ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de LUIZ BRENER ALFAIA PENA, filho da requerente, que veio a óbito em decorrência de meningite enquanto se encontrava custodiado na delegacia de polícia, tratando-se de hipótese de responsabilidade por danos em ‘‘ricochete’’ ou ‘‘reflexo’’, em que uma pessoa sofre o “reflexo” de um dano causado a outra pessoa, sendo, portanto, as requerentes partes legítimas para demandar em juízo.
Sobre o dano reflexo ou em ‘‘ricochete’’, assim Caio Mário da Silva ensina: ‘‘Merece consideração especial o dano reflexo ou dano em ricochete.
Não se trata da responsabilidade indireta, que compreende responsabilidade por fato de terceiro.
A situação aqui examinada é a de uma pessoa que sofre o “reflexo” de um dano causado a outra pessoa.
Pode ocorrer, por exemplo, quando uma pessoa, que presta alimentos a outra pessoa, vem a perecer em consequência de um fato que atingiu o alimentante, privando o alimentado do benefício.
Seria o caso do ex-marido que deve à ex-mulher ou aos filhos uma pensão em consequência de uma separação ou divórcio, vir a perecer ou ficar incapacitado para prestá-la, como consequência de um dano que sofreu.
Levanta-se nesses, e em casos análogos, a indagação se o prejudicado tem ação contra o causador do dano, embora não seja ele diretamente o atingido’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, edição digital Kindle) (grifou-se).
E em outro trecho: ‘‘Se o problema é complexo na sua apresentação, mais ainda o será na sua solução.
Na falta de um princípio que o defina francamente, o que se deve adotar como solução é a regra da certeza do dano.
Se pela morte ou incapacidade da vítima, as pessoas, que dela se beneficiavam, ficaram privadas de socorro, o dano é certo, e cabe ação contra o causador.
Vitimando a pessoa que prestava alimentos a outras pessoas, privou-as do socorro e causou-lhes prejuízo certo. É o caso, por exemplo, da ex-esposa da vítima que, juridicamente, recebia dela uma pensão.
Embora não seja diretamente atingida, tem ação de reparação por dano reflexo ou em ricochete, porque existe a certeza do prejuízo, e, portanto, está positivado o requisito do dano como elementar da responsabilidade civil.
Em linhas gerais, pode-se concluir que é reparável o dano reflexo ou em ricochete, desde que seja certa a repercussão do dano principal, por atingir a pessoa que lhe sofra a repercussão, e esta seja devidamente comprovada’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, edição digital Kindle) (grifou-se).
Das lições do mestre, verifica-se que, na falta de um preceito legal que regule especificamente o dano reflexo, o importante é comprovação nos autos a respeito de sua ocorrência.
No que concerne à responsabilidade civil extracontratual do Estado, a matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book) (grifou-se).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
Encontra-se em discussão a responsabilidade objetiva do Estado por ato omissivo: responsabilidade decorrente da existência do nexo de causalidade entre o evento morte e a atividade em exercício, inerente ao dever de vigília dos detentos mantidos pelo Estado sobre sua custódia.
O preso ou detento se encontra vinculado ao Estado por uma relação jurídica de sujeição especial, impondo-se ao Poder Público um dever finalístico de preservação da sua integridade, conforme se depreende do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Além de garantir a integridade física e moral dos presos, também cabe ao Estado viabilizar condições propícias à sua reeducação e reintegração social (art. 301, caput e §1º da Constituição do Estado do Pará), desdobramento do dever de assistência exercido pela administração penitenciária, cujo escopo final é o de prevenir o crime, nos termos do art. 10 da Lei de Execução Penal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 841.526/RS, em 30/03/2016, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese da responsabilidade do Estado quanto à morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.
Mencionado julgado também define algumas exceções ao dever de indenizar familiares de presos: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento.
Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário.
No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia.
O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/88, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.
Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.
Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.
Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.
Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
Na espécie, entretanto, o tribunal a quo não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito.
Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal” (RE 841.526/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, 30-3-2016) (grifou-se).
No julgamento do recurso transcrito, o STF fixou o tema nº 592, com repercussão geral reconhecida: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Na situação ora em apreciação, este juízo entende que o dever constitucional de proteção ao detento foi violado, na medida em que, detectado que o preso estava passando mal de saúde, o ente público estadual não providenciou sua remoção para o tratamento de saúde adequado de forma ágil e tempestiva, sob o fundamento de que não havia agentes prisionais para fazer a escolta (id 4525327 - Pág. 8-9) e só foi removido muitas horas depois, após o terceiro atendimento, conforme id 11792179, tudo dentro da ótica da responsabilidade civil objetiva, à luz do decidido no Recurso Extraordinário nº. 841.526/RS e no tema nº 592, com repercussão geral reconhecida, rechaçando-se, por via de consequência, a teoria subjetiva; assim, este juízo reputa como caracterizado o fato administrativo, imputável ao ente público estadual.
No RE nº. 841.526/RS, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como excludentes do dever estatal de indenizar prejuízos causados aos presos as seguintes situações: a) falta de nexo causal entre a omissão do Estado e o dano sofrido pela vítima, nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso; b) se não for possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade); c) nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento (cf.
MAZZA, Alexandre.
Manual de Direito Administrativo. 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2023, e-book), situações estas que o Estado não se desincumbiu de demonstrar de forma conclusiva e robusta no feito ora em apreciação.
O referido fato administrativo foi a causa direta e imediata da ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos de personalidade, tendo a requerente, mãe do de cujus, sofrido dor íntima de alta intensidade em razão da perda de seu filho.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a parte requerente teve de amargar extremo sofrimento psíquico, de modo que houve lesão significativa à dignidade humana e aos direitos de personalidade da parte autora.
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
De acordo com o entendimento sedimentado no STJ, no REsp de n° 1.152.541, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a fixação do dano moral deve observar o método bifásico: na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Na primeira fase, pode-se verificar a tendência do E.
TJPA em fixar como parâmetro de dano moral a familiares de detento morto em presídio no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como pode se verificar dos seguintes precedentes: ‘‘APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE CUSTODIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO.
RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS.
ART. 5, XLIX, DA CF/88.
TEMA 592 DO STF.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DA MÃE DO DE CUJUS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0844533-53.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/11/2022). ‘‘APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE CUSTODIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO.
RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS.
ART. 5, XLIX, DA CF/88.
TEMA 592 DO STF.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DA FILHA DO DE CUJUS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808251-84.2017.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/01/2023)’’ Conforme se depreende dos julgados, a gradação do dano moral ocorreu conforme a proximidade de parentesco, de modo que a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) direcionou-se aos familiares de grau mais próximo, classe da qual se encaixam os filhos, os pais e companheiro(a) e esposo(a).
Ingressando na segunda fase, adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular condutas semelhantes da parte ré, ente público, que deve zelar pela incolumidade física e mental dos indivíduos sob sua custódia;
por outro lado, a requerente é pessoa física vulnerável na relação jurídica ora apreciada, não possuindo condições financeiras abastadas e teve de amargar a perda de um ente querido próximo por fato administrativo imputável a parte requerida, sendo dano de alta repercussão.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais (pensionamento), não consta dos autos qualquer elemento de prova que permita concluir a relação de dependência econômica da autora em relação ao seu filho, o que é condição necessária para que se possa atribuir aos entes públicos a responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: ‘‘CIVIL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
MORTE EM PRESÍDIO.
PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR AOS PAIS.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. 1.
Ação de indenização por danos matérias e morais proposta pela genitora da vítima fatal, que contava com 29 anos de idade, na data do evento danoso, apontada como causa mortis choque hipovolêmico - lesão cardíaca e aórtica por múltiplas lesões por chucho. 2.
A concessão de pensão por morte de filho maior exige comprovação da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito, nos termos do artigo 16, II, e §4º da lei 8.213/91. 3.
In casu, inexiste a demonstração da verossimilhança nas alegações da agravante a autorizar a concessão da tutela antecipada pretendida, já que não há prova da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido a ensejar a fixação de pensão mensal. 4.
Agravo improvido. (Tribunal de Justiça do Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019162015 - SÃO LUÍS NUMERAÇÃO ÚNICA 0000229-82.2015.8.10.0000 Agravante: Gregória Borges Alves Filha Defensor Público: Fábio Magalhães Pinto Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia Relator: Desembargador José de Ribamar Castro)’’ As provas documentais e os depoimentos das testemunhas da parte requerente não foram suficientes para comprovar a mencionada relação de dependência, até mesmo porque a própria autora declarou que possuía renda oriunda de trabalhos como diarista, razão pela qual este juízo julga improcedente a pretensão da demandante neste particular.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO DETENTO: Conforme fixado acima, o Município de Belém não possuía o dever de custódia do detento, razão pela qual o fundamento da responsabilidade do referido ente será analisado a partir do serviço de atendimento médico prestado pelo município.
Segundo o depoimento da testemunha Natalina, bem como das declarações do SAMU, verifica-se que o Município de Belém não recebeu autorização do Estado do Pará, a quem cabia a custódia do preso, para a remoção do paciente para a realização de exames mais complexos e atendimento hospitalar tão logo foi identificada a necessidade para tanto pelos agentes do ente municipal, o que só foi autorizado no terceiro atendimento, no qual o detento veio a falecer tão logo chegou no nosocômio, não tendo tido o SAMU a possibilidade efetiva de realizar o atendimento médico de forma adequada para o devido encaminhamento para o hospital.
Diante do exposto, este juízo entende pela ausência de fato administrativo gerador do dever de indenizar imputável ao Município de Belém e, por via de consequência, julga improcedente a pretensão autoral neste particular.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deve o valor a título de indenização por danos morais ser acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Relativamente aos ônus sucumbenciais da ação, houve sucumbência recíproca, pelo que se condena a parte requerente e o Estado do Pará ao valor de 50% das custas processuais.
Sem custas para o Estado do Pará e o Município de Belém, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC.
Condena-se a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Estado do Pará, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, dada a improcedência da pretensão de indenizatória por danos materiais.
Condena-se a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município de Belém, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, dada a improcedência da pretensão de indenizatória por danos materiais e morais em relação ao referido ente.
Os ônus sucumbenciais a cargo da parte requerente se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação foi embasada no tema nº 592 do STF.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 03:14
Decorrido prazo de Diretor do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 em 01/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:14
Decorrido prazo de Diretor do Centro de Triagem da SUSIPE em 01/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:30
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828946-25.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA PUREZA ALFAIA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Praça Dom Pedro II, Prefeitura de Belém, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Tendo em vista que, nos autos do processo em epígrafe, houve designação por este Juízo de audiência virtual de instrução para a data de hoje, 09/11/2022, às 10h, e, considerando o procedimento de substituição de computadores das unidades judiciárias do Fórum Cível da Capital, mediante cronograma, tornou-se inviável a realização do presente ato por videoconferência, ante a necessidade de ajustes técnicos nas máquinas ora disponibilizadas a este Gabinete, indispensáveis à adequada realização do ato.
Assim, REDESIGNO, em caráter prioritário, a presente audiência virtual para a data de 30/11/2022 (trinta de novembro de dois mil e vinte e dois) às 10h (dez horas), pelo que determino à UPJ que proceda às intimações necessárias, em caráter de urgência, observando-se o já determinado na decisão de ID 68588921, inclusive quanto à forma de realização do ato, que permanecerá virtual mediante prévia disponibilização do link aos e-mails de procuradores, advogados e testemunhas.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:07
Decorrido prazo de Diretor do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 04:37
Decorrido prazo de Diretor do Centro de Triagem da SUSIPE em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 16:38
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 09:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 11:32
Movimento Processual Retificado
-
09/01/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 11:05
Movimento Processual Retificado
-
03/07/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 09:28
Mandado devolvido cancelado
-
26/06/2018 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2018 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2018 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 10:10
Movimento Processual Retificado
-
19/04/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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