TJPA - 0808936-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6094/8893/)
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06/12/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:07
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE SOUZA NETO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:15
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0808936-48.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AGRAVADO: PEDRO FERNANDES DE SOUZA NETO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO NO CARGO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Uma vez proferida sentença nos autos principais, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do recurso manejado, diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA).
II – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id. 10015928), interposto pelo requerido, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., insatisfeito com a r. decisão interlocutória, de Id. 10016665 do processo de origem, proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO NO CARGO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (processo referência nº 0847902-50.2022.8.14.0301), ajuizada na origem contra si, por PEDRO FERNANDES DE SOUZA NETO.
A decisão agravada, na parte dispositiva, restou, assim, vazada (Id. 64125223 do processo de origem): “(...) Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora recebeu aviso de desligamento (id 63715572) a ser realizado no dia 31.05.2022, sob a justificativa de enquadrar-se no público alvo de aposentadoria compulsória por contar com mais de 70 anos de idade ou tenham se aposentado utilizando o tempo de contribuição do atual emprego pelo Regime Geral de Previdência Social a partir de 14/11/2019, com arrimo na Emenda Constitucional nº. 103 e a Circular GEPES nº.2021/023.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em vigor desde 13.11.2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Mencionada emenda constitucional incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, estatuindo que: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” A emenda ainda dispôs em seus arts. 3º, § 2º e 6º que: “Art. 3º.
A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (...)’’ ‘‘Art. 6º.
O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” (grifou-se) No caso dos autos, verifica-se que o autor se aposentou pelo RGPS em 2013 (id 63715571), razão pela qual, num juízo de cognição não exauriente, não se aplica a EC nº 103 a parte autora em tela, já que sua aposentadoria se deu antes do advento de referida emenda constitucional.
O tema foi apreciado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: ‘‘A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
STF.
Plenário.
RE 655283/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022)’’.
Logo, resta caracterizado o requisito da probabilidade do direito em favor da parte requerente, bem como o perigo de dano na medida em que a parte autora deixará de perceber os valores salariais decorrentes do vínculo caso a demissão seja efetivada, passando a perceber valores a menor em virtude da aposentadoria pelo INSS.
Não há risco da irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso improcedente a ação, o requerido poderá efetivar o desligamento da parte autora e eventuais compensações financeiras.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque para determinar ao réu que se abstenha de promover a demissão do autor que tenha por fundamento a Emenda Constitucional nº. 103 e a Circular GEPES Nº. 2021/023 de 20.05.2021, situação em discussão nos presentes autos.
Caso já tenha promovido a demissão do autor de seus quadros funcionais, determino sua imediata reintegração, devendo permanecer as mesmas condições de função, local, horários e remuneração, bem como a manutenção do plano de saúde familiar.
Deve a parte ré cumprir as determinações ora exaradas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.” Em suas razões (Id. 10015931), o agravante alegou que, em conformidade com acordos coletivos anexados aos autos, as confederações representativas dos trabalhadores reconhecem a imediata aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos empregados da recorrente.
E que, no Regime Geral de Previdência Social, regime no qual estariam inseridos todos empregados do recorrente, por serem todos empregados públicos, a aposentadoria compulsória deve ser requerida pela empresa quando o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino.
Arguiu, ainda, a aplicabilidade do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, afirmando que o dispositivo é taxativo ao se referir à impossibilidade de aplicação do disposto no § 4ºdo artigo 37 da CF àqueles que tenham requerido voluntariamente sua aposentadoria antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional, não fazendo nenhuma referência à aposentadoria compulsória prevista no § 16º do artigo 201 da Carta Magna.
Defendeu a constitucionalidade da aposentadoria como forma de extinção do contrato de trabalho e, por fim, a ausência dos requisitos legais autorizadores para a concessão da medida liminar.
Concluiu, postulando pela concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso a fim de anular a decisão impugnada determinando-se o restabelecimento do trâmite regular do acordo coletivo celebrado que reconhece a aposentadoria compulsória.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, sob o Id. 10136487 indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 10405590. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, no PJE-1º Grau, verifiquei a existência de sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou improcedentes as pretensões autorais, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 77977269 do processo de origem).
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 08 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE)
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08/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 01:18
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
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28/06/2022 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 06:19
Declarada incompetência
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27/06/2022 08:42
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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