TJPA - 0804467-43.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:00
Decorrido prazo de DAVI RAIOL TELES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:00
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA TELES em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:28
Decorrido prazo de DAVI RAIOL TELES em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:25
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 06:02
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA TELES em 24/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA TELES em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:02
Decorrido prazo de DAVI RAIOL TELES em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:38
Decorrido prazo de DAVI RAIOL TELES em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:59
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
29/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:23
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/01/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
26/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:26
Juntada de Carta precatória
-
20/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 05:26
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA TELES em 17/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0804467-43.2019.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) [Dissolução] REQUERENTE: DAVI RAIOL TELES REQUERIDO: LUCIENE LIMA TELES D E C I S Ã O Vistos etc. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: Defiro PROVISORIAMENTE à requerida o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. a.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS À DIVORCIANDA: Em sede de cognição sumária, requereu a divorcianda alimentos para si, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Todavia, verifico que a não há nos autos documento capaz de demonstrar que o requerido possui condições de arcar com a custa alimentar à requerente.
No mais, verifico que a autora não é idosa, bem como o casal está separado de fato desde 2015, conforme afirmaram as partes, necessitando, no presente caso, de dilação probatória para se averiguar a presença do binômio necessidade/possibilidade, além de se permitir o contraditório, para que se tome uma decisão que venha a prejudicar a subsistência mínima do réu.
Ante isso, INDEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS À REQUERIDA.
II.
Do cabimento de decisão parcial de mérito.
Conforme esculpido no art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. É o que ocorre no caso concreto. a.
DO DIVÓRCIO Com efeito, não paira qualquer dúvida sobre a existência e validade do casamento, que está materialmente demonstrado pela Certidão de ID Num. 9677876 - Pág. 5, e como ao pedido de divórcio não se opôs a ré em sua contestação, é de rigor o deferimento do pedido para julgar, imediatamente, este pedido.
Observa-se que restaram comprovadas as alegações do autor na inicial, bem como que de acordo com a Emenda Constitucional 66/2010, e por ser um direito potestativo, não se faz necessária mais a comprovação do lapso temporal, bastando para decretação do divórcio apenas a manifestação de vontade de ambas as partes ou de pelo menos, uma delas, de modo que deve ser decretado o divórcio.
Autor e ré foram uníssonos quanto à existência do casamento válido e à separação de fato do casal.
No caso em análise, verifica-se que o casal está separado de fato e constata-se que não há possibilidade de reconciliação.
As partes manifestam vontade de ver desfeito o vínculo matrimonial nos termos da inicial e da contestação, com a decretação do divórcio, pelo que entendo perfeitamente cabível.
Quanto ao nome que a divorcianda deverá a usar após o divórcio, esta requereu manter o nome de casada.
Por estes fundamentos, é que, com esteio no art. 226, §6º, da Constituição Federal, julgo antecipadamente o pedido para DECRETAR o divórcio do casal litigante DAVI RAIOL TELES E LUCIENE LIMA TELES, devendo continuar a usar o nome de casada, e por corolário dissolvido resta o vínculo matrimonial.
Desde já, declaro a preclusão deste decisum, por não haver controvérsia das partes.
Expeça-se o necessário Mandado de Averbação para o Oficial de Registro do Cartório Competente.
Custas e honorários somente serão estipulados com a sentença. b.
DOS BENS O requerente, na exordial, informou que não existem bens a partilhar.
Em sua contestação/reconvenção, a requerida confirmou a inexistência dos bens a partilhar.
Assim, verifico que não há bens a partilhar. c.
DA GUARDA E DA CONVIVÊNCIA Trata-se de pedido de Guarda de menor, onde o requerente pugna pela fixação da guarda da filha do casal na modalidade compartilhada, com fixação de residência com a genitora, ora requerida, e convivência do genitor em finais de semana alternados.
A requerida, em sua contestação, expressamente não se opôs a tais pedidos.
O Código Civil sobre o instituto da Guarda, assim dispõe: Art. 1.583 A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Do dispositivo acima, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adéque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a este uma estabilidade emocional, propiciando-lhe a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoa em desenvolvimento.
Analisando as posições tomadas nos autos pela mãe da menor, ora requerida, verifico que não há oposição desta ao pedido do autor.
Desta feita, verifico que inexiste óbice ao deferimento do pleito, nos termos pretendidos, até mesmo porque se trata de uma situação já consolidada.
Ante o exposto e em atenção ao parecer ministerial, com fulcro no art. 1583, do Código Civil brasileiro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, PARA FIXAR A GUARDA DA MENOR DAVINE LIMA TELES NA MODALIDADE COMPARTILHADA, com fixação de residência na casa da genitora LUCIENE LIMA TELES, e o direito de convivência do pai DAVI RAIOL TELES em finais de semana alternados.
Intimem-se por publicação deste decisum no DJE.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: 01. necessidade alimentar da filha do casal e possibilidades de contribuição dos genitores; 02. a necessidade alimentar da divorcianda e as possibilidades do divorciando.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, no máximo 03 (três) para cada parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC.
IV – Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família; Regime de bens.
VI.
INTIMEM-SE as partes, por publicação e pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE e junte-se o que houver.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Ananindeua-PA, 14 de abril de 2021. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
07/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 06:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 06:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:28
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA TELES em 22/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2019 11:24
Juntada de termo de acordo
-
07/10/2019 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2019 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2019 09:30
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2019 23:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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