TJPA - 0800180-12.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
08/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 06:59
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:57
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 04:57
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 06:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 10:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:20
Publicado Citação em 11/07/2022.
-
18/07/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 06:44
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 PROCESSO: 0800180-12.2021.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] RECLAMANTE: JANAI ALVES BATISTA e outros RECLAMADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se que ação de “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL” por A.
B.
D.
S., menor de idade, sendo representada pela mãe também autora JANAI ALVES BATISTA em face de MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA, todos com qualificações nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, alega que: (i) adquiriu passagem aérea para o dia 18/11/2019, de Manaus/AM - Itaituba/PA, com saída às 05h00 e chegada no destino as 07h30min; (ii) foi informada no dia 14/11/2019 através de e-mail que o voo previsto para o dia 18/11/2019 havia sido cancelado; (iii) e teria sido reagendada a viagem para o dia 19/11/2019; (iv) informa ainda que no dia 18/11/2019, receberam outro e-mail informando que o voo reagendado para o dia 19/11/2019 fora novamente cancelado e (v) devido a extrema necessidade de retornar para Itaituba/PA, sua cidade, as requerentes se viram obrigadas a adquirir novas passagens, de outra companhia área – AZUL LINHAS ÁREAS – para retornar pelo trecho Belém – Santarém, e em Santarém retornariam para Itaituba através do transporte hidroviário.
Aduz ter suportado transtornos, tanto materiais quanto morais, tendo em vista os danos causados devido ao cancelamento feito por duas vezes pela empresa aérea.
Em Contestação (ID 28754101), em síntese, pela requerida, sustenta-se: que não descumpriu o contrato de transporte, tampouco prestou serviço defeituoso aos mesmos, isso porque os requerentes foram comunicados previamente acerca do cancelamento programado dos voos, sendo que o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas foi cumprido.
ANÁLISE DE MÉRITO Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo.
Alega que adquiriu passagem aérea para o trecho de Manaus/Itaituba, voo 5912, com partida estimada para às 05h00 do dia 18/11/2019 e chegada no destino as 07h30min.
E que no dia 14/11, os mesmos foram avisados através do e-mail que a requerida MAP havia cancelado o voo 5912 do dia 18/11, remarcando as passagens para o dia seguinte (19/11), alegam que novamente foram informados que o voo 5912 do dia 19/11 estava cancelado, sendo assim, as mesmas tiveram que comprar novas passagens com outra companhia para efetuar a viagem.
Por fim a autora informa que obteve danos materiais devido ao tempo em que foi obrigada a permanecer na cidade de Manaus por conta dos cancelamentos dos voos (ID 22619999), informa também sobre danos causados em suas bagagens (ID 22619999 fls. 10) e os danos que obteve ao comprar novas passagens (ID 22619996, fls. 19) para que pudesse chegar ao seu destino programado, por ser empresária, já que não poderia perder mais um dia de trabalho e desmarcar compromissos profissionais, além de sua filha Amanda, estudante, perder seus compromissos e obrigações escolares, sendo de suma importância retornar às suas atividades.
Assim, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais) e por danos materiais no valor de R$3.148,60 (três mil cento e quarenta e oito reais e sessenta centavos), devido aos transtornos causados.
A ré, por seu turno, não prestou informações sobre o cancelamento do voo.
Mesmo que o considerável atraso do voo decorresse de problemas operacionais afasta a configuração de caso fortuito ou força maior, na medida em que falhas técnicas desta natureza são fatos previsíveis e evitáveis, cuja responsabilidade decorre da própria atividade de risco desenvolvida pelas companhias aéreas.
Acerca do tema, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: "É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos voos.
De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave”. (AREsp 1059159, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017).
No mesmo sentido, é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça Bandeirante, in verbis: Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento do voo inicial, com realocação das autoras para voo com saída prevista no mesmo horário do dia seguinte.
Chegada ao destino cerca de 24 horas após a previsão.
Alegação de cancelamento por motivos técnicos operacionais/necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Excludente de responsabilidade não verificada no caso concreto.
Fortuito interno não afasta a responsabilidade de indenizar.
Responsabilidade objetiva da companhia-ré.
Má prestação do serviço.
Fatos que extrapolaram o mero dissabor não indenizável.
Dano moral configurado.
Sentença reformada.
Procedência parcial dos pedidos.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009924-17.2020.8.26.0002; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) (grifos acrescidos).
RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo nacional Cancelamento do voo originário por defeito mecânico da aeronave e realocação em novo voo quase 17 horas depois do inicialmente previsto - Relação de consumo caracterizada Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço (art. 14, caput, da Lei n° 8.078/90) Fortuito interno relacionado diretamente com o risco da atividade empresária desenvolvida pela transportadora aérea.
Excludente de responsabilidade não verificada Dano moral bem configurado Damnum in re ipsa Indenização devida Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade Procedência mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1021223-22.2019.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) (grifos acrescidos).
Desta feita, há que ser afastada a excludente de caso fortuito ou força maior.
Quanto ao pedido de DANO MORAL, é inevitável reconhecer que houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, causados pela má prestação de serviço da ré, devendo ser reconhecida a ocorrência de dano moral e a responsabilidade da requerida pela sua reparação.
O dano moral consiste na lesão ao direito de personalidade do indivíduo e se verifica em razão da insuficiente assistência prestada pela requerida e pelos prejuízos causados à autora em virtude da falta de opções dadas ao(s) autor(es) além de obriga-lo a ter que se reprogramar.
Portanto, estabelecida a responsabilidade da parte requerida, resta apenas fixar o quantum indenizatório.
Em relação aos danos morais, a fixação do valor deve levar em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente, mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o sofrimento gerado.
Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a reiteração de condutas da parte ré, não sendo causa para a inviabilidade econômica da parte requerida.
Importante mencionar precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor (REsp n. 1.796.716, de 27/08/2019), o que se infere dos autos, haja vista o considerável tempo de atraso e o trecho distinto do qual o autor pretendia realizar, resultando na chegada de local não programado e tendo que arcar com despesas de outros meios de transporte para que pudesse chegar ao seu destino, o que certamente desborda do mero aborrecimento.
Conclui-se, portanto, que a parte autora suportou efetivos prejuízos morais decorrentes do cancelamento do voo, sobretudo porque o cancelamento havia sido feito nas duas vezes em que a requerente se programou.
Assim, o valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano, a condição econômica do réu e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora em consonância com o entendimento esposado.
Dos danos materiais causados pelo cancelamento dos voos, as autoras detalham que em virtude dos acontecimentos de responsabilidade da prestadora de serviços, ora ré, que deixou de assisti-las, tiveram que arcar com custos não programados conforme faz prova nos Ids (ID 22619992 e 22619999).
Devido a isso, a parte autora pede R$ 3.648,60 (três mil seiscentos e quarenta oito reais e sessenta centavos) pelos gastos na cidade de Manaus aguardando novo voo, e, não podendo mais continuar na cidade se viram obrigadas a adquirir novas passagens em empresa congênere para chegar ao seu destino.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ROCEDENTES OS PEDIDOS do(a)s reclamante(s) A.
B.
D.
S., menor de idade, representada pela mãe e também autora JANAI ALVES BATISTA em face do(a)(s) reclamado(a)(s) MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA, a fim de: a) CONDENAR este(a)(s) a pagar àquele(a)(s) a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 3.648,60 (três mil seiscentos e quarenta oito reais e sessenta centavos), corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir da citação, com capitalização anual. b) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS, A CADA UMA DAS AUTORAS, corrigidos a partir da data desta sentença pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização anual.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito do Juizado Especail Cível e Criminal de Itaituba -
23/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:12
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2021 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:52
Audiência Una realizada para 29/06/2021 15:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
28/06/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 01:13
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes JANAI ALVES BATISTA e outros e a parte MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, por meio de seus patronos habilitados , para que tomem ciência da nova data da audiência UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 29/06/2021 15:55.
Itaituba (PA), 15 de março de 2021. GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
15/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:30
Audiência Una designada para 29/06/2021 15:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
02/03/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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