TJPA - 0802009-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 11:54
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
19/05/2021 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FERREIRA em 18/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 03/05/2021.
-
30/04/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:31
Denegado o Habeas Corpus a ANDREIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *13.***.*68-51 (PACIENTE)
-
22/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2021 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS em 30/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 20:39
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:26
Juntada de Informações
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802009-03.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PARAGOMINAS/PA IMPETRANTE: ADV.
JORGE LUÍS EVANGELISTA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA PACIENTE: ANDREIA DA SILVA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA DA SILVA FERREIRA, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0804132-85.2020.8.14.0039.
Consta da impetração que a paciente foi presa cautelarmente desde o dia 15.11.2020, prisão esta convertida em custódia preventiva, sendo, na data de 10.03.2021, condenada à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Naquela ocasião, o juiz a quo negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Alega o impetrante o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção da paciente, ante a r. decisão, a qual foi fundamentada de forma genérica e inidônea, sendo que inexiste, nos autos, qualquer elemento real a demonstrar que a soltura da paciente enseje riscos à ordem pública, ao regular andamento da instrução criminal e à correta aplicação da lei penal, até porque se trata de ré primária, com bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, o que possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna pela concessão liminar da presente ordem. É o sucinto relatório.
Decido.
Mister frisar, desde logo, que, ao analisar o mandamus, constatei a prevenção da Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, em face da anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0801274-67.2021.8.14.0000, referente à mesma paciente e à mesma ação penal.
Todavia, a antedita magistrada encontra-se afastada de suas atividades judicantes, de modo que, a fim de se evitar qualquer lesão ao direito de ir e vir do requerente, passo a analisar a liminar pleiteada.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Na hipótese retratada, observa-se que a paciente foi condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Leia-se trecho da sentença prolatada em 10.03.2021, através da qual a autoridade manteve a custódia preventiva da paciente: “(...) Em decorrência de ainda estarem presentes os motivos da decretação da custódia preventiva do réu, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública, pois os crimes de tráfico de drogas vêm assolando os munícipes desta Comarca, além da ré ser reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, mantenho a prisão preventiva da ré ANDREIA DA SILVA FERREIRA e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. (...)” Da leitura do trecho transcrito, extrai-se, ao menos por ora, que a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, em face da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, além da necessidade de se garantir a ordem pública – diante da gravidade concreta do delito, de vez que, conforme o r. édito condenatório, a paciente foi presa em flagrante delito, juntamente com seu companheiro, dentro da residência de ambos, com porções de maconha e de cocaína – esta última achada em suas partes íntimas – e para a correta aplicação da lei penal – dada a sua reincidência na mesma espécie de delito.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
De mais a mais, o pedido liminar confunde-se com o mérito do writ, de modo que os argumentos deverão ser melhor examinados a quando do seu julgamento definitivo.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retornando os autos daquele Órgão, remeta-se o writ à relatora preventa, a Exma.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 15 de março de 2021. Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/03/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800867-28.2017.8.14.0024
Irio Raimundo Junior
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2017 12:07
Processo nº 0801420-27.2020.8.14.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Afonso Borges Franco
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2020 16:22
Processo nº 0808291-91.2020.8.14.0000
Banco Volkswagen S.A.
Paulo Kennedy da Silva Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2020 10:10
Processo nº 0806797-13.2019.8.14.0006
Fabiana Cardoso Morais
Advogado: Thaia Martins de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2019 10:15
Processo nº 0859473-23.2019.8.14.0301
Salomao Ramiro Ferreira Tavares
Silvia Maradei
Advogado: Lilian Miranda da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 09:42