TJPA - 0800867-28.2017.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 15:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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06/04/2021 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:10
Decorrido prazo de IRIO RAIMUNDO JUNIOR em 05/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA - Juizado Especial Cível de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 PROCESSO Nº 0800867-28.2017.8.14.0024 RECLAMANTE: IRIO RAIMUNDO JUNIOR RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, da análise dos autos, verifico a incompetência do juízo para a apreciação do feito e, por isso, prejudicada a análise do mérito. Explico. A competência dos Juizados Especiais fixada no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, limita o julgamento de causas ao valor máximo de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Estabelecendo, assim, a apreciação de causas de menor complexidade, norteando-se pelos princípios do art. 2º, da norma de regência. O caso em análise trata-se de uma ação que tem por objeto os valores faturados pela parte Reclamada e tem caráter indenizatório diante do pedido de danos morais.
Logo, por dicção do art. 292, inciso IV, do CPC/2015, o valor atribuído à causa corresponde a soma de todos os pedidos, diante da sua cumulação. In casus, a parte Reclamante (ID 5716987) requer a declaração de inexistência do débito das faturas de consumo não registradas referentes ao mês 06/2016, no valor de R$ 1.619,04 (Um mil seiscentos e dezenove reais e quatro centavos).
Ainda, requer o pagamento de danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Desse modo, tem-se que o valor da causa é R$39.099,04. Consigno que a ação foi protocolada em 30/10/2017 e submete-se ao valor do salário mínimo do ano de ajuizamento, este fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Assim, o limite máximo do valor da causa é de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais). Por essas razões, verifico a incompetência do Juizado Especial para apreciar o pleito da inicial, por exceder o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Patente, assim, a incompetência do Juizado Especial Cível. III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 3º, I e 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS 1.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). 2.
Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Itaituba/PA (“Projeto Gabinete Virtual”), data de registro no sistema. Aubério Lopes Ferreira Filho Juiz de Direito Substituto Auxiliando o Juizado Especial Cível da Comarca de Itaituba/PA (Portaria n° 2911/2020-GP) -
15/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 14:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 15:24
Audiência una realizada para 21/05/2019 15:25 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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02/05/2019 17:28
Audiência una designada para 21/05/2019 15:25 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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24/04/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2019 14:28
Juntada de Outros documentos
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23/04/2019 15:18
Audiência una realizada para 23/04/2019 15:00 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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23/04/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 16:40
Audiência una designada para 23/04/2019 15:00 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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28/03/2019 16:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 16:20
Audiência una não-realizada para 26/03/2019 16:00 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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25/03/2019 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 00:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 14/03/2019 23:59:59.
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09/03/2019 00:10
Decorrido prazo de IRIO RAIMUNDO JUNIOR em 08/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 16:05
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 15:50
Audiência una redesignada para 26/03/2019 16:00 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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23/11/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 16:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/11/2018 16:03
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2018 12:33
Audiência una designada para 11/06/2019 16:30 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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23/05/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 18:32
Conclusos para despacho
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17/05/2018 18:32
Movimento Processual Retificado
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06/05/2018 00:07
Decorrido prazo de IRIO RAIMUNDO JUNIOR em 07/11/2017 23:59:59.
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04/05/2018 13:43
Conclusos para decisão
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04/05/2018 13:43
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2018 13:43
Juntada de Certidão
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04/05/2018 13:42
Audiência una não-realizada para 02/05/2018 16:36 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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02/05/2018 08:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 11:40
Mandado devolvido cancelado
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17/11/2017 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2017 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2017 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2017 13:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2017 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 16:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2017 12:07
Conclusos para decisão
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30/10/2017 12:07
Audiência una designada para 02/05/2018 16:36 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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30/10/2017 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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