TJPA - 0800551-24.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JOANA CELI MACEDO MACIEL em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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10/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Alvará
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02/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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06/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:47
Processo Reativado
-
23/01/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:50
Processo Reativado
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19/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0800551-24.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) requerido(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para que providencie o recolhimento das custas finais, já calculadas pela UNAJ na forma do relatório id. nº 43537138, no valor de R$ 461,71, em cumprimento à sentença id. nº 35947659, a qual transitou livremente em julgado em 28/10/2021, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Barcarena (Pa), 1 de dezembro de 2021.
MICHELLE LOBO Auxiliar de Secretaria -
01/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 12:21
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:00
Decorrido prazo de JOANA CELI MACEDO MACIEL em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Arrendamento Rural] Processo nº:0800551-24.2021.8.14.0008 Nome: JOANA CELI MACEDO MACIEL Endereço: travessa joão salvaterra, 18, qd 130, pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, av dom romualdo coelho, qd 379, lt 16 a 18, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c., OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOANA CELI MACEDO MACIEL em face de EQUATORIAL ENERGIA, devidamente qualificadas.
Com a inicial vieram os documentos com id 23603249.
A parte autora alega ter sido impedida de transferir para seu nome a titularidade de conta contrato firmado com a ré sem antes adimplir o débito contraído pelo antigo morador do imóvel comprado por ela, requerendo, liminarmente, que a requerida se abstivesse de cortar o fornecimento de energia elétrica e, ao final, que fosse declarada a inexistência da relação jurídica que faculta à requerida cobrar as faturas vencidas antes da aquisição do imóvel.
A tutela antecipada foi deferida na decisão interlocutória com id 24875244.
A parte requerida apresentou a contestação e os documentos juntados sob o id 26390243, alegando, em síntese, a regularidade no procedimento de cobrança das faturas anteriores à aquisição do imóvel.
A requerida informou o cumprimento da tutela antecipada mediante a petição com id 26397934.
Réplica juntada sob o id 28080332.
O despacho com id 28434175 determinou que as partes se manifestassem com relação à produção de provas, tendo sido atendido unicamente pela requerida, por meio da petição com id 29667539.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessárias maiores dilações probatórias. É válido frisar, ainda que foi oportunizado aos litigantes requererem a produção de provas, mas a requerente manteve-se inerte e a requerida informou não ter interesse na produção de outras provas.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo então ao exame do mérito.
A requerida é empresa prestadora de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica e estabelece relação de consumo com os usuários, nos termos do artigo 14, do CDC.
Além da responsabilidade objetiva, na espécie incidem outras regras do sistema protetivo do consumidor, em especial, aquelas que asseguram a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor hipossuficiente, artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo busca a proteção e a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Assim, por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova.
Conforme informado na inicial e devidamente comprovado nos autos, notadamente pelos documentos com ids 23603261, 23603261 e 23603262, a autora adquiriu o imóvel residencial cujas contas de energia são objeto desta ação no dia 16 de fevereiro de 2018.
Anteriormente, o imóvel pertenceu à senhora Elizangela Nunes Borges pelo período de 25 janeiro a 15 de fevereiro de 2018 e, antes desta data, ao senhor Sivanildo Aires Franco.
Nesse sentido, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que o débito proveniente de consumo de energia elétrica (tarifas de consumo) é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
Por este motivo, a requerente não deve ser responsabilizada pela débito deixado pelo antigo proprietário do imóvel.
Ou seja, por ter natureza pessoal, a quitação do débito é responsabilidade daquele que efetivamente fez uso dos serviços.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
Serviço de água e esgoto.
Negativa de fornecimento do serviço que se revela ilegal.
Débitos de terceiros que não podem ser exigidos do novo locatário do imóvel.
Obrigação de natureza pessoal.
Precedentes.
Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária 1003426-73.2018.8.26.0292; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Ação de cobrança Obrigação de natureza pessoal Vínculo que se estabelece entre concessionária e consumidor Encargo que recai sobre quem efetivamente solicitou e utilizou os serviços prestados Arguição de ilegitimidade de parte afastada - Cobrança devida - Sentença mantida Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação 0002850-32.2011.8.26.0587; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018).
EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de conta de consumo de água e de captação de esgoto - Pretensão ao redirecionamento da execução em face do novo morador - Impossibilidade - Não caracterização de obrigação "propter rem" - Serviço público prestado ao ocupante do imóvel, sendo dele a responsabilidade pelo pagamento das despesas no período do uso - Fato corroborado pelo acordo de parcelamento firmado entre a autarquia e o executado, o qual Confessou a dívida e dispôs-se a pagá-la - Hipótese em que a pessoa indicada como moradora só responde pelo consumo após o início de sua relação com a coisa - Circunstância, ademais, em que não houve a necessária substituição da CDA de forma a autorizar eventual edirecionamento da execução - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP.
Agravo de Instrumento nº 7277645500 - Relator: Gonçalves Rostey – Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 26/03/2009 - Data de registro: 15/06/2009) Desta forma, resta incontroverso que os débitos em litígio nos autos pertencem a Sivanildo Aires Franco e Elizangela Nunes Borges, os antigos moradores do imóvel, e não à requerente que, por esse motivo, faz juz à declaração de inexistência de débito requerida na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I do Código de Processo Covil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré anteriormente ao 16 de fevereiro de 2018.
Confirmo a tutela de urgência deferida na decisão com id 24875244.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que o não pagamento das custas e despesas processuais no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015.
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc.).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, 27 de setembro de 2021 Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:50
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 18:08
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:06
Decorrido prazo de JOANA CELI MACEDO MACIEL em 14/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:45
Decorrido prazo de JOANA CELI MACEDO MACIEL em 31/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 02:32
Decorrido prazo de JOANA CELI MACEDO MACIEL em 13/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0800551-24.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOANA CELI MACEDO MACIEL RÉU: REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a CONTESTAÇÃO tempestiva de id. 26390244, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351). Barcarena, 7 de maio de 2021. EDNALDO SILVA CORDEIRO Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
08/05/2021 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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