TJPA - 0828790-66.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:12
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:12
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:12
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 23:09
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:41
Decorrido prazo de VALDIR PEDRO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:02
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:05
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:05
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:05
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:54
Decorrido prazo de VALDIR PEDRO PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 05:10
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:10
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 09:53
Audiência Saneamento realizada para 08/06/2022 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/06/2022 03:37
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:37
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:37
Decorrido prazo de VALDIR PEDRO PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:37
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:47
Audiência Saneamento designada para 08/06/2022 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0828790-66.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por ANA LAURA TAVARES PEREIRA e VALDIR PEDRO PEREIRA em face de MAIRA LEITE DIAS e DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ.
Diante do falecimento do requerente VALDIR PEDRO PEREIRA no decorrer do processo, este juízo fixou prazo para regularização processual, consoante decisão de ID 24429062.
A regularização fora efetuada ao ID 25138920 tendo a requerente ANA LAURA TAVARES PEREIRA, viúva do de cujus, sido nomeada como inventariante do espólio.
Já houve apresentação de contestação e reconvenção pela requerida.
Todavia, consta em petição de ID 25139940 pedido da parte autora de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS, bem como de emenda à inicial sob alegação de superveniência de fatos novos.
A autora renova os argumentos de que promoveu a rescisão indireta do contrato firmado entre as partes objeto dos autos em 15 de janeiro de 2020 e que os Requeridos foram notificados através de Aviso de Recebimento postal.
Acrescenta que em 23 de março de 2020 foram revogados os poderes conferidos por Procuração Pública aos réus, o que teria encerrado toda e qualquer avença de compra e venda realizada entre os Requeridos e os Requerentes.
Suscita que não obstante a isso, os requeridos ainda estariam atuando como se fossem donos da Clínica Tavares e Pereira, uma das empresas objeto da presente lide de rescisão de contrato de compra e venda de quotas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo os réus na data provável de 12 de outubro de 2020 supostamente retirado do imóvel matriz da referida clínica os móveis, equipamentos e documentos essenciais ao exercício da atividade-fim.
Desse modo, a autora em sede de tutela incidental requer o deferimento do pedido de forma inaudita altera parte, para que seja determinada a busca e apreensão de todos os bens que teriam sido subtraídos pelas Requeridas, conforme anexos Doc. 6, para que sejam estes restituídos à Autora.
Requereu ainda o recebimento da emenda à inicial, consubstanciada nos fatos e documentos novos nos termos do art. 435 do CPC.
Juntou documentos aos Ids 25139941 a 25140445.
Em despacho que ID 36547968 este juízo determinou a intimação dos réus para manifestação, considerando que já haviam apresentado contestação nos autos.
Todavia, estes quedaram-se inertes, conforme Certidão de ID 45221326.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Para a concessão da medida de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Quanto à probabilidade do direito da parte autora, entendo não ter sido preenchido tal requisito nesta fase processual, uma vez que a questão demanda dilação probatória, notadamente porque a autora alega fatos novos, requerendo inclusive a emenda à inicial, e efetua juntada de novos documentos.
Para fundamentar seu pedido de busca e apreensão dos bens listados em tutela incidental a parte autora efetua juntada de termo de depoimento de ID 25139972 - Pág. 1 prestado pela ré nos autos de Inquérito Policial de nº 00007/2020.100311-5.
Todavia, entendo que o teor do depoimento por si só não é capaz de suprir a probabilidade do direito da parte autora, já que a discussão acerca da propriedade dos bens da clínica Tavares e Pereira e a própria validade e extensão do negócio jurídico firmado é o objeto de discussão da presente lide, bem como do processo conexo de nº 0827316-60.2020.8.14.0301.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela incidental, pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Prosseguindo a análise dos presentes autos, e considerando os princípios do novo Código de Processo Civil de cooperação entre os sujeitos processuais (arts. 5º e 6º do CPC), nos termos do art. 357, parágrafo 3º, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, como a presente lide, o juiz deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
Dessa forma, com base no art. 357, parágrafo 3º do CPC DESIGNO audiência de Saneamento Processual para o dia 08 de junho de 2022, às 09h, oportunidade em que serão ouvidas as partes e seus advogados, devendo todos os interessados ser intimados eletronicamente por meio de seus patronos habilitados.
A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessar o link abaixo da audiência no dia e horário designados.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc1YmY0ZTQtMzQ4OS00NGNiLWI4MzMtZjgxNGY3NWJhY2Nh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2265b2c904-b092-4574-a19c-6a3921aaa250%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91- 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 9 de maio de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
09/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 01:45
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 19/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0828790-66.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Em que peses todos os documentos juntados na petição de evento 20679607 não houve regularização da representação processual do falecido autor.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora regularize a representação processual do espólio do falecido autor VALDIR.
Verifico que os requeridos na peça de defesa indica que se trata de contestação com pedido contraposto.
Assim, ficam os requeridos intimados a emedarem o pedido contraposto nos termos do previsto no art. 343 do CPC, posto no presente procedimento somente cabe reconvenção.
Após conclusos.
Belém, 16 de março de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
16/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 06:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 01:03
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 20/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 01:03
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 20/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 01:21
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 29/10/2020 23:59.
-
30/10/2020 01:21
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 29/10/2020 23:59.
-
26/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/10/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 00:57
Decorrido prazo de DILLIAN SHIRLEY BRUCHEZ em 06/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 00:57
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 06/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 00:57
Decorrido prazo de ANA LAURA TAVARES PEREIRA em 06/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 00:57
Decorrido prazo de VALDIR PEDRO PEREIRA em 06/10/2020 23:59.
-
15/09/2020 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:02
Declarada incompetência
-
28/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2020 04:45
Decorrido prazo de MAIRA LEITE DIAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 07:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2020 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2020 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2020 09:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:14
Outras Decisões
-
23/04/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2020 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LAURA TAVARES PEREIRA - CPF: *55.***.*58-91 (AUTOR) e VALDIR PEDRO PEREIRA - CPF: *11.***.*30-30 (AUTOR).
-
01/04/2020 21:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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