TJPA - 0809729-55.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
-
26/04/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 12:48
Transitado em Julgado em
-
23/04/2021 00:06
Decorrido prazo de Y M GORAYEB SANTOS em 22/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:05
Decorrido prazo de Y M GORAYEB SANTOS em 20/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL SRP Nº 005/2020- SEAP-PA.
INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO-AFE PREVISTA NO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA IMPETRANTE POR DISPENSA DE AFE.
NÃO ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE NOS TERMOS DA DISPENSA PREVISTA NA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 16/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise consiste em verificar se há plausibilidade na tese suscitada pela impetrante quanto ao alegado direito à sua habilitação no certame, decorrente da alegação da dispensa de Autorização de Funcionamento - AFE que demonstraria sua plena regularidade como competidora. 2-Da análise do Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 005/2020 em seu item 10.9.4, b (Id 3725427 - Pág. 14), observa-se que fora estabelecida a necessidade de apresentação da Autorização de Funcionamento-AFE emitida pela ANVISA/MS em conformidade com a Lei 6.360/78 para saneantes e domissanitários nos lotes aos quais se apliquem, como documento necessário à habilitação. 3- Em consonância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, após a publicação do Edital, os concorrentes e a própria Administração Pública subordinam-se às normas estabelecidas, tal como já consolidou o Supremo Tribunal Federal. 4-A seu turno a teor do art. 30, IV, da Lei de Licitações prevê a possibilidade de exigência de prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. 5-Alegação de dispensa de AFE, ante a alegação de sua plena regularidade como competidora.
A Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 16/2014 do Ministério da Saúde dispõe em seu art. 2º, V e art. 5º, I, que não é exigida AFE de estabelecimentos ou empresas que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo.
Contudo, para efeitos da Resolução define-se “comércio varejista de produtos para saúde: compreende as atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou doméstico;” 6-Em exame à decisão (Id 3725426 - Pág. 1/3) do Recurso Administrativo apresentado pela Impetrante, observa-se que restou consignado expressamente o não enquadramento da empresa nas exceções do art. 5º, I da RDC nº 16/2014, uma vez que o 2º, V de referida RDC traz a definição de comércio varejista de produtos para saúde, de forma que para haver o enquadramento haveria a necessidade da Impetrante vender diretamente para pessoas física para o uso pessoal e doméstico. 7-Com efeito, verifica-se que a Administração Pública agiu consoante os ditames principiológicos da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, de forma que resta demonstrado que a Comissão tão somente aplicou os critérios previstos no edital, conforme demonstrado anteriormente, não havendo, assim, qualquer violação ao direito líquido e certo do impetrante. 8- Segurança denegada. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 2ª Sessão Ordinária – Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 23 de fevereiro de 2021.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.DIRACY NUNES ALVES ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 12:57
Denegada a Segurança a ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO)
-
24/02/2021 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2021 09:56
Expedição de Informações.
-
28/01/2021 07:10
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2020 00:05
Decorrido prazo de Y M GORAYEB SANTOS em 30/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 00:04
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:04
Decorrido prazo de Y M GORAYEB SANTOS em 24/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 01:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:50
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
03/11/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2020 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:05
Juntada de
-
29/10/2020 11:56
Juntada de
-
28/10/2020 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2020 00:02
Decorrido prazo de Y M GORAYEB SANTOS em 27/10/2020 23:59.
-
27/10/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819819-58.2021.8.14.0301
Condominio do Edificio Brands Hatch
Hitomi Noguchi Botega
Advogado: Lucas Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 11:33
Processo nº 0802215-74.2019.8.14.0133
Carlos Jose Koury de Oliveira
Londres Incorporadora LTDA
Advogado: Nathalia Cardoso Ferreira Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2019 13:25
Processo nº 0016107-89.2004.8.14.0301
Acropole - Construcoes Civis e Arquitetu...
William Scoralick Amorim
Advogado: Alex Lobato Potiguar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2004 12:15
Processo nº 0857342-75.2019.8.14.0301
Suelen Inete da Silva
Raimundo Roberto Pacheco Freitas
Advogado: Marciene de Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 11:38
Processo nº 0800117-48.2021.8.14.0133
Condominio Salinas
Marcelo dos Santos Miranda
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 10:55