TJPA - 0857342-75.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 16:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:49
Decorrido prazo de SUELEN INETE DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO PACHECO FREITAS em 09/08/2021 23:59.
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16/07/2021 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857342-75.2019.8.14.0301 SENTENÇA.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AO FINAL A CONCESSÃO DA CURATELA DEFINITIVA, ajuizada por SUELEN INETE DA SILVA em face de RAIMUNDO ROBERTO PACHECO DE FREITAS, todos qualificados nos autos.
Através do DESPACHO de ID 18979961, foi designada audiência de entrevista do requerente e do interditando.
Através do ID 19556993, o OJ, certificou que deixou de intimar o requerido uma vez que este foi posto em liberdade.
Através do ID 26200043, foi designada nova data de audiência.
Através do ID 26576497, a Secretaria Judicial através de ato ordinatório intimou o autor para informar o novo endereço do interditando para citação.
Através ID 27458080, foi redesignada nova data de audiência .
Através do ID 27783521, o MP manifesta-se pela intimação do requerente afim de que este informa o endereço do curatelado.
Através do ID 29482380, a UPJ, certifica que decorreu o prazo legal sem que o autor tenha informado o novo endereço do requerido.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, IV quer o Juiz extinguirá o processo quando: - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cediço que o endereço da parte para fins de intimação/citação é pressuposto para bom e regular desenvolvimento do processo.
Observa-se que houve a tentativa de localização da autora através de OFICIAL DE JUSTIÇA, e não encontrou.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que restou impossibilitada a realização da intimação pessoal da parte requerida, considerando que esta não manteve seu endereço atualizado nos autos.
Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de indicar o endereço atualizado viabilizando a realização de sua intimação, portanto, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
Inadmissível a intenção de atribuir ao judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação.
Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço, ante o descumprimento do art. 77, V do CPC, imprescindível para o regular prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, as quais, entretanto, encontram-se suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém, 15 de julho de 2021.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E. -
15/07/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2021 10:43
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 15/07/2021 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:15
Decorrido prazo de SUELEN INETE DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO PACHECO FREITAS em 30/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2021 23:59.
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09/06/2021 11:34
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 0857342-75.2019.8.14.0301 Visto etc. 01 - Ante a CERTIDÃO ID 27400059, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO(A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 15/07/2021, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. 02 - Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI). 03 - Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo. 04 – CITE-SE O(A) INTERDITANDO(A) E INTIME-SE O(A) REQUERENTE. 05 - Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação. Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém (PA), VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito j.e.t.e. -
08/06/2021 14:36
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 14:36
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2021 11:07
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 15/07/2021 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 01:19
Decorrido prazo de SUELEN INETE DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:19
Decorrido prazo de SUELEN INETE DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:21
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 09/06/2021 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 0857342-75.2019.8.14.0301 Visto etc. 01 - Ante a manifestação do autor (ID 20215840), requerendo nova data de audiência, face a certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID 19556993). 02 - REDESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO(A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 09/06/2021, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. 03 - Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI). 04 - Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo. 05 – CITE-SE O(A) INTERDITANDO(A) E INTIME-SE O(A) REQUERENTE. 06 - Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação. Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém (PA), 30 de Abril de 2021. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito j.e.t.e. -
11/05/2021 08:29
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 09/06/2021 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
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07/10/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 01:00
Decorrido prazo de SUELEN INETE DA SILVA em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO PACHECO FREITAS em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:59
Decorrido prazo de SUELEN INETE DA SILVA em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO PACHECO FREITAS em 16/09/2020 23:59.
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10/09/2020 09:41
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2020 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2020 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2020 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 11:40
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 11:18
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 08/10/2020 12:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/08/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
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14/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 08:21
Conclusos para despacho
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04/05/2020 13:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 00:31
Decorrido prazo de SUELEN INETE DA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 11:43
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2020 12:34
Audiência Continuação designada para 14/05/2020 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 08:54
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/01/2020 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/12/2019 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO PACHECO FREITAS em 04/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 00:27
Decorrido prazo de SUELEN INETE DA SILVA em 29/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2019 11:07
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2019 11:11
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2019 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2019 11:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 11:12
Audiência interrogatório (interdição) designada para 30/01/2020 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 11:06
Movimento Processual Retificado
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06/11/2019 11:06
Conclusos para decisão
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06/11/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 11:38
Conclusos para decisão
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01/11/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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