TJPA - 0802215-74.2019.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/05/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 11:35
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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25/05/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802215-74.2019.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O executado informou e comprovou o deferimento do pedido de sua recuperação judicial, obstando assim o prosseguimento, na forma do caput artigo 49 da Lei 11.101/05, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial – por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento – é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (STJ - Resp 1630702 RJ 2016/0261879-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGH, Data de Julgamento 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 10/02/2017). Ademais, também restou comprovada a inscrição do crédito perseguido junto a lista de credores (Id 23811182) homologado pelo juízo da recuperação judicial em comento, devendo o credor/exequente adotar as providências necessárias junto a referida serventia.
Isto posto, JULGO EXTINTA SEM MÉRITO EXECUÇÃO, na forma do art. 924, I do CPC/15 c/c art. 51, II da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive. Isento de custas e honorários. P.R.I.C.
Marituba, 7 de maio de 2021. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 09:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/03/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:44
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/03/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 20:53
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2020 09:27
Outras Decisões
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15/12/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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