TJPA - 0801562-96.2018.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:56
Juntada de Certidão de custas
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22/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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18/02/2025 10:41
Arquivado Provisoriamente
-
17/02/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801562-96.2018.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ EXECUTADO: ANGELA MARIA CHAGAS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a suspensão do processo por 1 ano a contar da data de publicação da presente decisão. 2.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 28 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
29/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2022 22:11
Conclusos para decisão
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28/01/2022 03:18
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2021 13:14
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação de BLOQUEIO NEGATIVO na plataforma RENAJUD, requerendo o que entender necessário para o regular andamento processual.
Belém (PA), 24 de novembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
24/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801562-96.2018.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ EXECUTADO: ANGELA MARIA CHAGAS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, pede a aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas (art 139, IV do CPC), qual seja, a expedição de ofícios à sistemas de pagamento paralelos, fintechs, cooperativas de crédito, além do bloqueio de CNH, passaporte, pesquisa no RENAJUD e inclusão de restrição no SERASA. 2.
Entendo que o pedido não pode ser acolhido na íntegra.
Explico: De acordo com a jurisprudência, o magistrado pode lançar mão de medidas coercitivas atípicas justamente em situações como a dos autos em que as tentativas de contrição de bens do executado vêm mostrando malsucedidas.
No entanto, tais medidas devem ser guiadas pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, portanto, não devem servir à punição do devedor; devem sim ser emitidas ordens que, de fato, possam levar à satisfação do credor.
Eis um precedente nesse sentido EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CNH E PASSAPORTE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). 2.
Elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito.
As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 3.
No caso, o bloqueio de cartões de crédito se revela medida adequada e que contribui para o atingimento do escopo do processo executivo. 4.
Não se vislumbra, de outro lado, utilidade em bloquear a carteira nacional de habilitação, nem em apreender o passaporte do devedor. 5.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 22227383720188260000 SP 2222738-37.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018) 3.
No caso dos autos, percebe-se que a inscrição da executada no cadastro de proteção ao crédito e o bloqueio de CNH e passaporte, são medidas que não trariam qualquer possibilidade de o exequente receber seu crédito; seria uma determinação que teria como único fulcro constranger e punir o devedor por não quitar a dívida.
Por essa razão, a medida não pode ser deferida. 4.
Ademais, quanto aos pedidos de expedição de ofícios, entendo prejudicados, uma vez que tanto as fintechs quanto às cooperativas de crédito, são vinculados ao BANCO CENTRAL e tais informações, se houvesse, teriam sido prestadas na consulta ao SISBAJUD. 5.
Diante disso, nos termos do artigo 921, III do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido ID36394296 para determinar apenas a consulta de patrimônio no Sistema RENAJUD. 6.
Intime-se o exequente para o recolhimento de custas e, após, voltem conclusos para consulta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 1º de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
25/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) BLOQUEIO NEGATIVO junto ao(s) sistema(s) informatizado(s) SISBAJUD, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Belém (PA), 22 de setembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proceder o recolhimento das custas judiciais para bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD, como determinado no item 5 da Decisão ID 26144225.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 9 de julho de 2021.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 04:04
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 24/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD, conforme formulado no ID26058316. 2. Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 3. Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5. Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 6. Custas na forma da lei. Distrito de Icoaraci, 29 de Abril de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 07:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2021 22:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2020 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 00:44
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 17/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2019 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2019 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/04/2019 11:20
Juntada de Certidão de custas
-
23/04/2019 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/04/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2019 00:18
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 29/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 00:02
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 10/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 00:08
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 01/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2018 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2018 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 08:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 00:26
Decorrido prazo de ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ em 28/06/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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