TJPA - 0803866-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 08:39
Juntada de
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10/03/2023 08:25
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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04/02/2023 16:04
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:59
Conhecido o recurso de Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (AUTORIDADE) e não-provido
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20/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 09:24
Expedição de Informações.
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10/11/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ALBERTINO MOREIRA BASTOS em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:09
Juntada de
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28/04/2022 01:31
Decorrido prazo de ALBERTINO MOREIRA BASTOS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ALBERTINO MOREIRA BASTOS em 26/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ALBERTINO MOREIRA BASTOS em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
04/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:02
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0803866-84.2021.8.14.0000 PARTE AUTORA: ALBERTINO MOREIRA BASTOS AUTORIDADE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ISENÇÃO DO IMPOSTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
ANÁLISE PREJUDICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Preenchidos os requisitos legais, com a demonstração inequívoca de que o impetrante é pessoa com deficiência, impõe-se a concessão da isenção do IPVA sobre o veículo automotor por ele adquirido. 2.
Prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão interlocutória de indeferimento do pedido liminar. 3.
Segurança concedida, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do TJE/PA, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ALBERTINO MOREIRA BASTOS, por meio do qual visa combater suposto ato abusivo e ilegal do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Narra o impetrante que é PCD – Pessoa com Deficiência, apresentando sequelas de revascularização do miocárdio nos membros superiores de caráter permanente (CID.10- 110/125.2/150/R07.3/M75.5), tendo ingressado, em 24/02/2021, com pedido administrativo, junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado, postulando a isenção do Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA, contudo, conforme a decisão proferida em 15/03/2021, seu pleito foi indeferido, em que pese já ter sido beneficiado com a isenção do seu antigo carro no ano de 2019, utilizando os mesmos documentos comprobatórios acerca da sua deficiência e com a carteira nacional de habilitação - CNH emitida em 21/08/2018.
Acrescenta que a decisão de indeferimento prolatada em 15/03/2021, foi fundamentada em uma suposta falta de compatibilidade constante na CNH e no laudo pericial, divergência esta supostamente caracterizada porque no laudo constam as letras “A, D e F” e na CNH está registrado apenas as letras “A e D”, esclarecendo que a letra “D”, por si só, constante na CNH é suficiente para preencher o requisito indispensável para jazer jus ao benefício fiscal, significando a letra “D” em “obrigatório uso de veículo com transmissão automática”, além de ressaltar que eventual equívoco existente em sua CNH é de responsabilidade do Detran, órgão emissor.
Ao final, requer o deferimento da liminar para que seja suspensa a cobrança de IPVA, nos termos do Art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016 e, no mérito, a concessão da segurança para os fins de reconhecer e declarar a isenção do tributo estadual IPVA ao veículo adquirido, conforme o Art. 3º, XII, § 3º, da Lei nº 6.427, modificada pela Lei nº 8867 de 10/06/2019, com o reconhecimento, de forma automática, do benefício fiscal, desde que o bem continue em nome do mesmo proprietário.
Juntou documentos (PJe ID nº 5.056.783 à 5.056.791, 5.292.989, pág. 01 à 06).
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido liminar, requisitei informações à autoridade inquinada coatora e, ao final, determinei a remessa ao parecer do custos iuris.
O impetrado prestou informações (PJe ID nº 5217624).
O Estado do Pará (PJe ID nº 5.217.920) requereu seu ingresso no feito e aderiu integralmente às informações apresentadas pela autoridade inquinada coatora.
Por conseguinte, o impetrante protocolizou petição (PJe ID nº 5.292.988) com pedido de reconsideração, pretendendo a concessão da medida liminar, ocasião em que procedeu à juntada de nova CNH com retificações e, caso assim não entenda, requereu o recebimento do pleito como Agravo interno, com a intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1021, §2º, bem como a revisão da decisão recorrida.
O Ministério Público do Estado do Pará, por meio do parecer (PJe ID nº 5.702.591) opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do mandamus.
Inicialmente, registro que, considerando que a referida ação se encontra apta a julgamento, encontra-se prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos.
Antes de adentrar no mérito, entendo necessário tecer alguns comentários acerca do Mandado de Segurança. É cediço que no rol de garantias e direitos fundamentais enumerados pela Constituição da República, o artigo 5° apontou o Mandado de Segurança como remédio heroico para proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas data ou habeas corpus, como meio de defesa àqueles que tenham sido violados, ou estejam ameaçados de agressão por ato ilegal ou abusivo de Autoridade Pública, assim como de agente públicos no exercício do cargo ou função pública.
Tais pressupostos caracterizam-se como direito fundamental de todo cidadão.
Nesses termos, resta evidente que este remédio tem em sua gênese o freio ao Estado, quanto às suas ações ou muitas vezes omissões, que possam prejudicar o indivíduo, ou um grupo, tornando esta relação frágil e desequilibrada.
Contudo, o impetrante deve demonstrar em Juízo, através de prova documental pré-constituída, os pressupostos constitucionais da segurança pedida, para garantir a proteção que busca perante o Poder Judiciário.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança." (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ªed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p.34) Assim considerando, toda classe de direitos pode ser amparada pelo writ, desde que o titular seja capaz de demonstrar-lhe a sua existência, por meio da prova dos fatos, que o tornam incontroverso, revestido da condição de que o faz certo e incontestável, de modo a ser amparada pela via procedimental sumária, própria do Mandado de Segurança.
Após tais apontamentos, passo a direcionar a análise para o caso em apreço.
Cinge-se a controvérsia da presente ação mandamental em definir se há direito líquido e certo ao impetrante, na condição de pessoa com deficiência, à isenção do IPVA de veículo de sua propriedade.
Com efeito, destaco que a matéria não é nova perante esta Corte de Justiça e que há plausibilidade jurídica nas alegações do impetrante.
Digo isso porque, o texto legal aplicável à hipótese dos autos, qual seja, o artigo 3º, XII da Lei Estadual nº 6.017/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mostra-se evidente que as pessoas portadoras de deficiência física possuem direito à isenção do IPVA, in verbis: “Art.3º São isentos do pagamento do imposto: (...) XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por propriedade”.
A negativa para a isenção almejada pelo Impetrante, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, está consubstanciada nas disposições das normas regulamentares constantes da Instrução Normativa nº 04/2015 da SEFA/PA- Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, que, em seu artigo 5º, estabelece que, para o reconhecimento da isenção, deverá o interessado instruir o pedido com documentos adicionais, dentre os quais a Carteira Nacional de Habilitação do requerente em que conste as restrições de uso de veículo normal, conforme laudo de perícia médica.
Ocorre que, no caso em comento, da análise dos documentos juntados com inicial, restou sobejamente demonstrado nos fundamentos da impetração - com a certeza e liquidez que a ação mandamental exige - o direito líquido e certo invocado, com os requisitos e condições à sua aplicação e defesa por esta via, havendo, no mais, prova pré-constituída.
Isso porque, evidente que não há controvérsia sobre a deficiência do impetrante, eis que sua condição restou comprovada nos autos, sendo PCD – Pessoa com Deficiência, uma vez que apresenta sequelas de revascularização do miocárdio nos membros superiores de caráter permanente (CID.10- 110/125.2/150/R07.3/M75.5), possuindo 03 pontes de safena e 05 stents (PJe ID nº 5.056.788, PJe ID nº 5.056.783 e PJe ID nº 5.292.989), moléstia que impõe a isenção do aludido imposto ao veículo adquirido pelo impetrante.
Nesse contexto, entendo que a aplicação da regra de isenção deverá, pois, se dar em consonância com a Constituição da República, razão pela qual a concessão do benefício na hipótese em comento não fere o disposto no art. 111 do CTN, eis que esta vem, na verdade, em conformidade com o próprio espírito e desiderato da lei de isenção tributária, sendo consentânea com os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia tributária.
Ademais, imperioso destacar que a legislação fiscal deve guardar consonância com as disposições que tutelam os interesses das pessoas com deficiência e as normas constitucionais, principalmente quando a exigência por regulamento administrativo resulta em grave ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que acaba por traduzir tratamento desigual no que tange à concessão de benefícios fiscais.
Desse modo, sopesando a lei especial e os princípios constitucionais referidos, reconheço a violação ao direito líquido e certo do impetrante ao benefício da isenção do IPVA.
A corroborar este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta e.
Corte: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
DEFICIENTE FÍSICO.
LEI ESTADUAL Nº 6.017/96.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º, II, H, 2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9 CRIA CRITÉRIO EXCLUDENTE VIOLANDO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de obter a isenção do IPVA, em razão da condição de deficiência física, nos termos do art. 3º, XII, da Lei 6.017/96; 2.
O pedido de isenção do IPVA foi negado na esfera administrativa pelo fisco estadual, sob o argumento de que somente fazem jus ao benefício os portadores de deficiência que possuem CNH e ao impetrante, por não possui-la, foi-lhe negado o direito; 3.
O impetrante possui deficiência mental profunda (F.73 ? CID 10), é curatelado pela sua mãe, sendo incapaz de cuidar dos próprios interesses e com limitação de locomoção.
Não sendo portador de CNH, depende do apoio, sobretudo logístico, dos seus responsáveis para exercer o seu direito de ir e vir; 4.
O art. 3º, inciso XII, da Lei Estadual nº 6.017/96, outorgou a isenção do IPVA, sem distinção entre o nível de limitação dos proprietários de veículos automotores; 5.
O art. 3º, II, h, 2, da Instrução Normativa nº 9, ao exigir a apresentação da CNH, para fins de reconhecimento do direito à isenção estabelece distinção entre os deficientes violando o princípio da igualdade, pois tanto os portadores de deficiência que dirigem, quanto os que não dirigem, necessitam do veículo para que esteja facilitada a pertinente locomoção; 6.
O portador de deficiência física que o incapacite à condução de veículo automotor, tem direito líquido e certo à isenção do IPVA, nos termos da Lei 6.017/96; 7.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos.
Recurso desprovido.
Em reexame, sentença mantida. (TJPA - 2019.01688905-90, 204.070, Rel.
Celia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-05-23).
A pretendida isenção do IPVA se estende, inclusive, aos veículos adquiridos por deficientes, ainda que estes sejam conduzidos terceiros, veja-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS NÃO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO DO IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
ARTIGO 3º, XII DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/1996.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
POR UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se o Impetrante, na condição de deficiente físico não condutor, possui direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 2.
Isenção tributária prevista no artigo 3º, XII da Lei Estadual nº 6.017/1996.
Inexistência de distinção entre os portadores de necessidades especiais com ou sem habilitação para direção de automóveis.
Benefício fiscal que se estende aos deficientes não condutores de veículos.
Direito de locomoção.
Possibilidade de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 3.
O impetrante comprovou ser portador de deficiência visual, conforme se verifica nos laudos de avalia” (TJPA. 3224134, 3224134, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-06-09, Publicado em 2020-07-07 - grifei).
Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante ao benefício de isenção do IPVA sobre o veículo de sua propriedade especificado na inicial enquanto for de seu domínio e enquanto registrado em seu nome, incluindo os exercícios fiscais vincendos, com o consequente decreto de inexigibilidade do crédito tributário a tanto correspondente.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512, do STF e 105 do STJ. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 25/03/2022 -
28/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:36
Concedida a Segurança a ALBERTINO MOREIRA BASTOS - CPF: *74.***.*40-59 (PARTE AUTORA)
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25/03/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 12:21
Juntada de Petição de
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14/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2022 09:42
Expedição de Informações.
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23/02/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:05
Decorrido prazo de ALBERTINO MOREIRA BASTOS em 26/01/2022 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ALBERTINO MOREIRA BASTOS em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 14:21
Mandado devolvido #{resultado}
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22/11/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 00:02
Publicado MANDADO em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Relatora dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA (PJE n.º 0803866-84.2021.8.14.0000), em que figura como Impetrante ALBERTINO MOREIRA BASTOS e como Impetrada a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça a quem este for apresentado, indo por mim assinado, que em seu cumprimento, proceda à CITAÇÃO do Sr.
ALBERTINO MOREIRA BASTOS, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF sob nº *74.***.*40-59, portador do RG nº 1739651, residente na Rua Professor Nelson Ribeiro, nº 92, apto 402, CEP 66050-420, na Cidade de Belém/PA, para, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA supracitado, proceda à constituição de novo advogado, no prazo expresso no art. 111 do Código de Processo Civil, regularizando sua representação processual, em face da renúncia dos poderes dos causídicos que o patrocinavam na presente ação mandamental (PJe ID nº 5.763.888), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC., tudo de conformidade com a petição inicial e da r. decisão monocrática, ID 7068494, em anexo a este.
Dado e passado na Secretaria da Seção de Direito Público e Privado do Egrégio Tribunal De Justiça do Estado do Pará.
Belém, aos dezesseis (16) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu, __________________________________, Bel.
LUIS CLÁUDIO MELÃO FARIA, Secretário das Seções de Direito Público e Privado, esta subscrevo. -
16/11/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 21:50
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 10:44
Conclusos ao relator
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02/06/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 00:03
Decorrido prazo de Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 26/05/2021 23:59.
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25/05/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803866-84.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ALBERTINO MOREIRA BASTOS (ADVOGADA: KARYME FREITAS CARNEIRO COSTA OAB/PA Nº. 20.403) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ END: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO, Nº 110, BAIRRO: REDUTO.
CEP 66053000.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ALBERTINO MOREIRA BASTOS, por meio do qual visa combater suposto ato abusivo e ilegal do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Narra o impetrante que é PCD – Pessoa com Deficiência, apresentando sequelas de revascularização do miocárdio nos membros superiores de caráter permanente (CID.10- 110/125.2/150/R07.3/M75.5); que ao ingressar em 24/02/2021 com pedido administrativo, junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado, não foi concedida isenção do Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA, conforme a decisão datada em 15/03/2021, em anexo; que ao tentar obter a referida isenção de seu carro antigo para ano de 2019 obteve sucesso com os documentos comprobatórios de deficiência idênticos e com a sua carteira nacional de habilitação - CNH emitida em 21/08/2018.
Relata que a decisão de 15/03/2021, a qual foi indeferido o benefício fiscal, foi fundamentada em uma suposta falta de compatibilidade constante na CNH a qual está divergente do laudo pericial; que no laudo está constando as letras “A, D e F” e na CNH está constando apenas as letras “A e D”.
Alega que por si só a letra “D” constante na CNH já preenche o requisito para jazer jus ao benefício fiscal; que a letra “D” significa “obrigatório uso de veículo com transmissão automática”; que resta claro o requisito para a isenção fiscal.
Conclui o requerente que não foi contemplado com a isenção do IPVA, apesar de estar completamente enquadrado na legislação pertinente para receber este direito; que o julgador tomou sua decisão em cima da falta de inscrição da letra “F”; que não é culpa do Impetrante e sim do Órgão que expede a Carteira Nacional de Habilitação, o Detran.
Enfatiza que os direitos das pessoas portadoras de Necessidades Especiais são baseados no princípio da dignidade da pessoa humana estatuído no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no princípio da isonomia previsto no artigo 5º, da Constituição Federal.
Aduz, em suma, que se trata de causa urgente e que já se tentou resolver pela via administrativa sem sucesso já que a única forma de formular requerimentos é online e o prazo é de 30 dias após aquisição do veículo.
Acontece que, após dar a entrada no pedido, a SEFA demorou 19 dias para dar a resposta, o que por si só já praticamente exaure o prazo e o Requerente, ou seja, se tornou inviável a via administrativa.
Ressalta que para garantir o acesso das pessoas com deficiências aos direitos e garantias previstas em lei, a legislação federal e dos estados preveem a isenção cumulativa de impostos para a compra de veículos, como IPI, ICMS e IPVA.
Por tais motivos, requer o deferimento da liminar para que seja suspensa a cobrança de IPVA, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016 e, ao final, a concessão da segurança para os fins de reconhecer e declarar a isenção do tributo estadual IPVA ao veículo JEEP, modelo COMPASS LIMITED SERIE S, ano 2021/2021, CHASSI 9886751C6MKK64281, COD MODELO 226010, conforme o Art. 3º, XII, § 3º da Lei nº 6.427, modificada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019, ou seja, com o reconhecimento, de forma automática, do benefício fiscal, desde que o bem continue em nome do mesmo proprietário. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à isenção do tributo estadual IPVA, conforme o Art. 3º, XII, § 3º da Lei nº 6.017/96, modificada pela Lei Nº 8.867 DE 10/06/2019.
Com efeito, o referido texto legal qual seja o artigo 3º, XII, § 3º da Lei Estadual nº 6.017/1996, modificada pela Lei nº 8.867 de 10/06/2019, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mostra evidente que a formalização de requerimento somente será exigida no momento do primeiro emplacamento, porém com algumas ressalvas, in verbis: “Art.3º São isentos do pagamento do imposto: (...) XII - os veículos de propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", limitada a isenção a um veículo por propriedade, tratando-se de: a) pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; b) entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, quando adaptados por exigência do órgão de trânsito. XIII - os veículos pertencentes às missões diplomáticas, as repartições consulares e os membros do corpo diplomático e consular acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário no País sede da missão considerada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019). XIV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Estado do Pará, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no País sede do organismo considerado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019). § 1º Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002) § 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001). § 3º Para os veículos de propriedade das pessoas mencionadas nos incisos XII, XIII e XIV do "caput", a formalização de requerimento somente será exigida no momento do primeiro emplacamento, com o reconhecimento, de forma automática, do benefício fiscal, desde que o bem continue em nome do mesmo proprietário e que, relativamente ao inciso XII, o laudo médico emitido, por órgão competente, esteja dentro do prazo de validade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019). § 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco e com a previdência social não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
Ocorre que, no caso dos autos, o impetrante adquiriu novo veículo no ano de 2021, conforme nota fiscal acostada aos autos (Id. 5056785), havendo necessidade de um novo emplacamento, não se enquadrando na hipótese do artigo 3º, XII, § 3º da Lei Estadual nº 6.017/1996, modificada pela Lei nº 8.867 de 10/06/2019.
Verifica-se, ainda, que a Instrução Normativa SEFA Nº 04 DE 25/03/2015 dispõe: Art. 5º Para o reconhecimento da isenção do IPVA, o interessado, além dos documentos comuns descritos no art. 2º, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais: (...) VIII - para veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ou cuja posse detenham em decorrência de contrato mercantil - leasing: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020): 1. a) laudo de perícia médica emitido: 2. por entidade credenciada pelo DETRAN/PA que especifique o tipo de deficiência e as adaptações necessárias, quando for o caso; 3. com base no art. 50 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001; 4. b) Carteira Nacional de Habilitação do requerente em que conste as restrições de uso de veículo normal, conforme laudo de perícia médica ou de todos os condutores autorizados, no limite de 3 (três), assim como, seus respectivos comprovantes de residência; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 33 DE 29/12/2020).(...) Nessa toada, cumpre afirmar que os argumento trazidos na exordial, por si só, não enseja o direito subjetivo à isenção do tributo estadual IPVA.
Por outro lado, não vislumbro o periculum in mora, haja vista que, na hipótese de o provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Estado proceder à isenção respectiva do impetrante.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º, §2º da Lei nº 12.016/09 e por não vislumbrar a presença de um dos requisitos legais necessários à sua concessão, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se, com a máxima urgência, à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, ex vi artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 10 de maio de 2021. Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/05/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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