TJPA - 0801723-10.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 20:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL HOLANDA SARAIVA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GABRIEL HOLANDA SARAIVA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
09/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
29/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
20/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:46
Decorrido prazo de GABRIEL HOLANDA SARAIVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:08
Decorrido prazo de GABRIEL HOLANDA SARAIVA em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 01:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/01/2024 10:43
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL HOLANDA SARAIVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801723-10.2021.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar de busca e apreensão, verifico que a parte autora não apresentou a cédula de crédito bancário, objeto da presente demanda, em sua forma originária.
Assim, considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária.
Nesse sentido vem julgando o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À RECORRENTE REJEITADA.
TÍTULO BANCÁRIO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO.
PRECEDENTES NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE MORA ANTE A COBRANÇA DE VALORES COM ENCARGOS EXCESSIVOS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA COM A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 2.
Considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária.
Precedentes das Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Exigência devidamente atendida pela Instituição Financeira. (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (4762605, 4762605, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Isto posto, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Autor promova a emenda da inicial com o consequente envio à secretaria desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, da via original da cédula de crédito bancário a ser depositada em cartório, conforme disposto no art. 425, § 2º do CPC, sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 10 de junho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2021 13:19
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/05/2021 10:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/05/2021 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801723-10.2021.8.14.0005 DECISÃO Vistos, etc. Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora atribuiu o valor da causa levando em consideração apenas as parcelas vencidas, sem incluir as vincendas. Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato fim de adequar o valor da causa, bem como para promover recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 10 de maio de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 18:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/04/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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