TJPA - 0864070-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864070-30.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo .
Alega que quando da edição da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), o legislador não regulamentou o DIFAL na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo, mas somente na prestação de serviços de transporte em operações interestaduais.
O que permanece até hoje.
Requereu como liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL sobre aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo com base no art. 151, IV, CTN e, ao final, a concessão da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
Notificado, o Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora, argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento.
O Ministério Público se manifestou nos moldes do art. 12 da Lei Mandamental.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o(a) impetrante tenciona o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ter exigido contra si o ICMS/DIFAL na aquisição de BENS destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo, e regulamentou o DIFAL na prestação de SERVIÇOS de transporte em operações interestaduais.
O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entendo não que houve violação de direito líquido e certo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) É dizer, então, que as Leis Estaduais e Distritais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
Especificamente no Estado do Pará, a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS está instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, portanto, posterior à EC nº 87/2015.
Incontroverso que a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação e nesse sentido a Lei Estadual nº 8.315/15 já está há anos em vigor, dependendo sua aplicação apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
No presente autos, o princípio da anterioridade anual e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais, conforme se infere do artigo 150, III, alíneas b e c da CF/88 que se reporta à lei instituidora.
Assim, uma vez preservada a validade da legislação estadual já editada, resulta que a anterioridade anual guarda direta relação com a Lei Estadual nº 8.315/15 que é a que efetivamente instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Pará e não propriamente com a Lei Complementar nº 190/2022 que trouxe as regras gerais para a cobrança desse tributo.
Em síntese, se a Lei Estadual nº 8.315/15 é posterior à vigência da EC nº 87/2015 e se, como já salientado, no Tema 1093 ficou afirmada a validade das leis estaduais e distritais já editadas, as quais, contudo, ficaram sem produzir efeitos até a edição de lei complementar nacional.
Uma vez editada a Lei Complementar nº 190/2022 é possível compreender que se tem por atendida a condição de eficácia faltante.
Mantendo a coerência, o STF no julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, assim determinou: “Trata-se de um conjunto de Ações Direta de Inconstitucionalidade, todas com pedido de medida cautelar, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar (...) Desse modo, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, evidenciado que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passou a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecida pelo STF.
Quanto à anterioridade anual de exercício financeiro, entendo não cabível sua aplicação, porquanto não houve aumento nem criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense.
Ademais, no presente caso, a ação foi distribuída após a modulação dos efeitos do STF, ou seja, após o dia 24/02/2021.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada nos termos da fundamentação apresentada.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2023 08:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 16:00
Mandado devolvido cancelado
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29/05/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 02:44
Decorrido prazo de MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:58
Decorrido prazo de MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:11
Decorrido prazo de MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL PROCESSO N.º0864070-30.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do (ID - 81358309) (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO(S) - não compreendido(s) na(s) custa(s) inicial(ais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA(S) DA(S) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 16 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém OBS: 1 - A entrega da contrafé pode ser feita por qualquer pessoa ou pelos correios no seguinte endereço: Secretaria da 3.ª Vara de Execução Fiscal, Praça Felipe Patroni, n.º S/N - Cidade Velha, Belém - PA, CEP 66015-260, Belém Pará 2 - É necessário que na contrafé venha identificado os autos a que se refere sob pena de NÃO recebimento da mesma. 3 - A entrega da contrafé é para acompanhar o mandado de intimação da autoridade coatora, sem a qual a mesma não recebe o mandado de intimação. 4 - Em caso de dúvida, fale com a secretaria: (91) 98010-0771. -
16/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864070-30.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
Hoje.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
Int. e Dil.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:08
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 05:11
Decorrido prazo de MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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