TJPA - 0005737-90.2000.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANPARA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005737-90.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS Nome: CLAUDIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS Endereço: SEBASTIAO BORBA SANTOS, SN, CENTRO, DIVINóPOLIS DO TOCANTINS - TO - CEP: 77670-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade e impugnação à penhora apresentada por CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, alegando que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 129884751), no montante de R$ 12.041,56, são verbas de natureza alimentar, oriundas de rendimentos mensais, e, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
O executado/impugnante sustenta a impenhorabilidade de valores destinados à tratamento de saúde, afirmando que o valor bloqueado nesses autos é utilizado no seu tratamento de saúde (angioplastia com implante de Stent e amputação transtibial) e, que teve princípio de infarto e em razão de altos gastos com tratamento e por recomendação médica após sofrer um infarto, foi morar com sua filha em São Paulo.
Os autos custos de tratamento e sua falta de condições, mobilizou colegas que fizeram uma campanha de doações para adquirir medicações, conforme documentos acostados com o referido petitório.
No ID 13268060, apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública.
Instado a se manifestar o exequente BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (ID 136244930), defendeu a legalidade da penhora, por ausência de prova da natureza salarial dos valores constritos; ausência de contracheques ou documentos que vinculem os valores bloqueados a proventos de aposentadoria; movimentação bancária elevada e incompatível com a alegada hipossuficiência; não incidência da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833/CPC.
No que tange a alegação de prescrição intercorrente, o exequente alega que ou autos ficaram paralisados aguardando cumprimento da ordem de penhora em 23/10/2008, com conclusão em gabinete em 13/06/2011 e foi despachado somente me 26/09/2017, ficando paralisado por quase 09 anos, sem que houvesse inércia do credor, sem a consumação da prescrição. É o que havia a relatar.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES.
Trata o presente pedido de impugnação embasada no artigo 854, §3º do CPC, momento em que é estabelecido o contraditório para que o executado se manifeste após a indisponibilidade de ativos financeiros realizada eletronicamente.
Nos termos do dispositivo lega acima referido, cabe ao requerido alegar ou a impenhorabilidade dos bens arrestados (inciso I) ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II).
A presente impugnação trata precisamente da primeira hipótese: a impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD.
O executado assegura que o valor foi arrestado eletronicamente da conta que utiliza para arcar com tratamento de saúde, ressaltando a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos.
Verifico que não há nos autos, contracheque comprovando o recebimento de salário, porém, constam dos autos, receituários, exames, que comprovam os problemas de saúde relatados pelo executado.
Há uma cópia de extrato de sua conta corrente mantida no Banco Bradesco, na qual é possível perceber o recebimento de diversos PIX, corroborando com as alegações de recebimento de doações para tratamento de saúde, contudo, não é possível constatar a sua remuneração mensal.
No que tange a alegação de impenhorabilidade de valores depositados e da impenhorabilidade por tratamento de saúde os Tribunais Superiores tem decidido: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330 .567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013) .
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12 .6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14 .4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30 .3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14 .6.2017.4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1 .230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8 .2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18 .12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6 .
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8 .2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária .9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa .11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança .12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança .14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art . 5º da LINDB.17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18 .
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra .20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21 .
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc .);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25 .
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)(grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (grifou-se) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art . 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifou-se) E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
SALDO BANCÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO AFASTADA 1.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC, no que toca à impenhorabilidade. 2.
A impenhorabilidade é resguardada à constrição de saldos bancários inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositada (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2015 e consoante jurisprudência do STJ. 3.
Restou comprovado pela Agravante o caráter alimentar dos valores bloqueados, ante a necessidade de custeio de tratamento médico, subsistência e alimentação especial. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50199946920214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/02/2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES - Decisão de primeiro grau que acolheu o pedido e determinou o desbloqueio de valores - Penhora online de ativo financeiro que recaiu sobre recursos destinados para tratamento médico e saúde – Impenhorabilidade – 833, X, CPC - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22307130320248260000 Jundiaí, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 05/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2.
Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art . 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3.
Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26 .0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifou-se).
A hipótese encaixa-se à previsão do artigo 833, X do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O exequente/impugnado, quando instado a se manifestar sobre a impenhorabilidade, alega ausência de prova do caráter alimentício dos valores bloqueados, que não se trata de conta salário, tratar-se de valor depositado em conta corrente.
Em que pese à conta do executado, no banco Bradesco, tratar-se de conta corrente, não restou demonstrado que há aplicações financeiras especulativas ou reserva de valores, ao contrário, o executado demonstra a insuficiência de valores na sua conta para sua manutenção.
Assim, a argumentação do exequente de que não se trata de conta saláriao, não merece prosperar, pois presumida a impenhorabilidade da conta corrente do executado, uma vez que destinado à subsistência do devedor e sua manutenção digna de seu tratamento de saúde.
Nesse ponto, demonstrada a impenhorabilidade pelo impugnante e sem prova elisiva apresentada pelo impugnado, é de rigor o acolhimento do pedido ID 130627377, com o consequente desbloqueio do valor impenhorável.
Por todo o exposto, acolho a impugnação para, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC, reconhecer a impenhorabilidade do valor e determinar o desbloqueio da penhora online (ID 129884751).
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor do BANPARÁ (ID 132680660).
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
O executado alega que foi deferida a penhora de valores em 06/11/2008, determinando a penhora de valores com a devida intimação das partes para manifestação, alegando que apesar de intimado, o exequente não apresentou qualquer manifestação, ficando conclusos em 2011 parados até 2017 sem movimentação por desídia e inércia do exequente.
O exequente respondeu à exceção alegando a não ocorrência da prescrição alegada, uma vez que os autos aguardavam a ordem de penhora.
Compulsando os autos, verifico que no ID 37679555, pag. 04, determinou-se a realização de penhora BACENJUD em 23/10/2008.
Os autos vieram conclusos em 13/06/2011 e somente em 26/09/2017, foi declinada a competência (ID 37679557).
Em que pese haver nos autos alguns lapsos temporais, nenhum deles foi suficiente para que se determine que houve a prescrição intercorrente, haja vista que tal preceito depende de inércia do exequente, oq eu não se observou nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e Dou continuidade ao processo de execução, bem como acolho a impugnação, reconhecer a impenhorabilidade do valor e determinar o desbloqueio da penhora online.
Sem prejuízo e tendo em vista que a presente ordem de desbloqueio, bem como as demais infrutíferas tentativas de penhora, intime-se o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, cumprindo a referida determinação judicial ou requerendo medidas concretas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
Transitada em julgado essa decisão, voltem os autos conclusos para o desbloqueio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0005737-90.2000.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 3º c/c art. 2º, ambos do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Exequente, por meio de seu advogado, a apresentar manifestação sobre as petições do Executado de IDs 130627377 e 132680660, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 12 de dezembro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA em 21/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005737-90.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Endereço: desconhecido EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Nome: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO DEFIRO pedido de pesquisa online para penhora/requisição de informações de valores via SISBAJUD modalidade repetida em desfavor do executado, CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: *43.***.*07-72, até o limite de R$ 72.414,33, indicado pelo exequente, Id. 101536574.
Após o término do prazo de repetição, 23/12/2024, voltem conclusos.
Obtida a resposta positiva e se suficientes os valores a quitação do debito, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos.
Em caso de resposta negativa, manifeste-se a parte interessada quanto ao que entender de direito no prazo de 05 dias , advertindo quanto a possibilidade de suspensão da execução ou ate mesmo extinção, se eventual inercia ocorrer ou se frustrada a execução.
Após retorno da resposta da pesquisa, tornem os autos conclusos para anexação e intimação das partes para manifestação sobre a mesma.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:48
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
25/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0005737-90.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA Endereço: desconhecido EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Nome: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO À ORDEM: Para conceder visibilidade aos advogados habilitados nos autos, aos documentos do INFOUD acostados ao Id N. 108067880. 2.
Sanada a falta, INTIME-SE o exequente para cumprir o que lhe fora determinado no último despacho, sob as penas legais.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
27/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:12
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 06:15
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:27
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0005737-90.2000.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 9 de novembro de 2022 EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA em 28/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:23
Processo migrado do sistema Libra
-
14/10/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 14:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057376320008140301: - Classe Antiga: 158, Classe Nova: 7. - Justificativa: ART. 585 CPC **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação Coletiva: N. Associação/Atualização de Processos Externos: 000573790
-
05/10/2021 15:06
Remessa
-
15/09/2021 12:30
REMESSA INTERNA
-
13/09/2021 18:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/09/2021 13:52
Remessa
-
01/09/2021 11:03
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
01/09/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2021 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2021 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
30/11/2020 14:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2020 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2020 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2020 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2020 09:29
Remessa
-
16/11/2020 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2020 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2020 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
19/10/2020 13:39
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ORLANDO WALLACE DA S. E MOTA (1407628) do processo 00057376320008140301.Motivo: ADVOGADO
-
19/10/2020 13:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CRISTINA SILVA PEREIRA (27249811), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA (1484010) no processo 00057376320008140301.
-
19/10/2020 13:38
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA no processo 00057376320008140301.
-
19/10/2020 13:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ANDRE DA FONSECA GOMES (27151664), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA (1484010) no processo 00057376320008140301.
-
16/10/2020 12:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/10/2020 12:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2020 15:49
Bloqueio/penhora on line - Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2020 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2020 12:47
CONCLUSOS
-
16/03/2020 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2020 13:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2020 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2020 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2020 19:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1823-89
-
03/02/2020 19:44
Remessa
-
03/02/2020 19:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2020 19:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2020 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2020 14:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/12/2019 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/12/2019 10:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/12/2019 10:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/12/2019 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2019 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2019 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2019 18:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3690-90
-
18/11/2019 18:15
Remessa
-
18/11/2019 18:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2019 18:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2019 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
08/11/2019 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2019 12:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/11/2019 12:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/11/2019 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2019 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/10/2019 12:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELLE PINA DE ALMEIDA (7796117), que representa a parte CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS (26248243) no processo 00057376320008140301.
-
30/10/2019 12:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES (27131829), que representa a parte CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS (26248243) no processo 00057376320008140301.
-
30/10/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2019 18:07
Remessa
-
29/10/2019 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2019 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2019 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/10/2019 10:14
Remessa
-
29/10/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2019 13:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/10/2019 14:53
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2019 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2019 07:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2019 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2019 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 10:19
Mero expediente - Mero expediente
-
09/10/2019 10:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/06/2018 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2018 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2018 14:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA no processo 00057376320008140301.
-
14/06/2018 14:20
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA no processo 00057376320008140301.
-
13/06/2018 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2018 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2018 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2018 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/05/2018 17:38
Remessa
-
11/05/2018 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2018 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2018 07:48
AGUARDANDO PRAZO
-
02/05/2018 08:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/05/2018 08:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/04/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2018 14:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2018 08:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2017 13:07
AGUARDANDO PRAZO
-
20/11/2017 16:22
Remessa
-
20/11/2017 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2017 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2017 11:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/11/2017 11:53
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 83 folhas sem apensos, fone 980668622
-
13/11/2017 10:57
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2017 08:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2017 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2017 13:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/11/2017 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2017 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2017 13:24
À DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2017 10:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/10/2017 10:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057376320008140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 9607 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 9607.
-
18/10/2017 10:58
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria:
-
13/10/2017 10:01
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA no processo 00057376320008140301.
-
13/10/2017 10:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ (54149), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A- BANAPARA (1484010) no processo 00057376320008140301.
-
26/09/2017 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2017 11:44
Incompetência - Incompetência
-
26/09/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2016 08:44
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
24/11/2014 09:19
OUTROS
-
27/06/2014 11:32
OUTROS
-
27/01/2014 11:04
OUTROS
-
17/10/2012 11:35
OUTROS
-
24/07/2012 12:38
OUTROS
-
24/07/2012 12:37
OUTROS
-
19/06/2012 12:13
OUTROS
-
20/04/2012 10:13
OUTROS
-
20/04/2012 10:11
OUTROS
-
04/04/2012 09:14
OUTROS
-
19/01/2012 09:35
OUTROS
-
17/06/2011 13:42
OUTROS
-
13/06/2011 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2011 15:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/07/2010 14:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
23/10/2008 15:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/10/2008 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
23/10/2008 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2008 08:59
Decisão interlocutória
-
17/04/2008 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/04/2008 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
25/01/2008 13:42
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado preparado px. monte.
-
31/10/2007 15:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO - juntar petição.
-
10/10/2007 17:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/10/2007 17:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/10/2007 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/10/2007 14:07
VINCULAÇÃO -
-
09/10/2007 17:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*63-61
-
05/10/2007 11:30
VISTAS AO ADVOGADO - processo entreguew a dra. alessandra maria pereira cruz, adv. do banco, em 05/10/2007.. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
05/10/2007 11:29
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :1381985 inclusão do Advogado4255761
-
24/09/2007 17:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/09/2007 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/09/2007 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2007 13:59
Despacho
-
06/08/2007 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/08/2007 16:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
24/07/2007 15:26
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls.. separado preparado px. monte.
-
01/06/2007 11:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO - juntar petição.
-
14/05/2007 15:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/05/2007 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/05/2007 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/05/2007 09:27
VINCULAÇÃO
-
11/05/2007 17:04
CADASTRO DE PROTOCOLO - 260200842 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*28-86
-
10/05/2007 10:19
VISTAS AO ADVOGADO - processo entregue a dra. ana cristina pereira, adv. do banco, em 10/05/2007. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
10/05/2007 10:18
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :1381985 inclusão do Advogado4099209
-
03/05/2007 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/05/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
25/04/2007 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2007 13:04
MANIFESTACAO
-
10/04/2007 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/04/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
-
28/02/2007 08:37
AGUARDANDO CONCLUSAO - juntado aos autos informação da receita federal em 27/02/2007- cls. separado.
-
25/01/2007 20:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/01/2007 20:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/01/2007 17:12
VINCULAÇÃO
-
24/01/2007 10:51
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*04-08
-
18/01/2007 13:02
AGUARDANDO OFICIO - ofícios entregues ao estagiário do banco em 17/01/2007 estante 16 cx de execução do banco de 2000 agd. manifestação.
-
26/12/2006 12:08
PROVIDENCIAR OFICIO - resenha 11/10/2006- pub. 30/10/2006- preparar ofício - separado
-
11/10/2006 15:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/10/2006 15:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/10/2006 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2006 09:47
Despacho
-
11/10/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
02/10/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - para informar agravo.. Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
29/09/2006 17:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/09/2006 17:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/09/2006 14:38
VINCULAÇÃO - copia do agravo
-
29/09/2006 14:28
AGUARDANDO CONCLUSAO - juntado ofício solicitando informação ao agravo, cls. separado preparado.
-
11/09/2006 17:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/09/2006 13:37
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*50-07
-
04/09/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - processo entregue ao Dr. Orlando Wallace da Silva e Mota. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
23/08/2006 15:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/08/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
21/08/2006 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2006 09:52
A UNAJ
-
17/08/2006 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/08/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOSE MAURO DE CARVALHO VIANNA - 14a. FAZENDA PUBLICA.
-
17/10/2002 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/10/2002 09:49
AGUARDANDO CUSTAS - RES.15/10 AGD. CUSTAS P.EXP.OFICO ESTANT
-
17/10/2002 09:49
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
10/10/2002 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/10/2002 09:41
RESENHA - RESENHAR
-
09/10/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2002 21:00
OFICIO
-
08/10/2002 07:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2002 08:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/06/2002 08:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/06/2002 05:07
AGUARDANDO CONCLUSAO - CLS. EM CARTORIO CX
-
06/06/2002 05:01
VINCULAÇÃO
-
29/05/2002 09:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*22-42
-
06/10/2000 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/10/2000 09:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AGD MANIFESTACAO
-
28/07/2000 06:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
13/07/2000 06:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
12/07/2000 08:58
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
01/06/2000 06:40
PREPARACAO DE MANDADO - RES.30/05 - AGD. PREP. MANDADO - MAURO
-
16/05/2000 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/05/2000 09:05
RESENHA - RESENHA
-
16/05/2000 06:31
AUTUAÇÃO
-
16/05/2000 06:31
AUTUAÇÃO
-
15/05/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2000 21:00
Citação
-
17/04/2000 10:13
DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2000 10:13
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
Citação PENHORA - APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2000
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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