TJPA - 0886729-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:14
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:32
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0886729-33.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: IVANHOE DE SOUZA.
REQUERIDA: FREIRE MELLO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Conforme informações contidas nos autos, a parte REQUERENTE faleceu e não houve habilitação de eventuais sucessores para prosseguimento do feito, de acordo com a certidão de ID 123339166.
Com efeito, o inciso V do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 prevê a possibilidade de extinção do processo quando falecido o Autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias.
Nesse sentido, tem-se que a ausência de regularização na representação processual da parte Autora inviabiliza o prosseguimento da demanda, de modo que é medida que se impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, com base no art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
26/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:55
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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19/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/08/2024 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:43
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:53
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:55
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0886729-33.2022.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a comunicação do falecimento do Autor, suspendo o prazo para apresentação de contrarrazões e determino a expedição de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do Requerente, a fim de intimar possíveis sucessores para se habilitarem nos presentes autos no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Havendo a habilitação, na mesma oportunidade, os herdeiros poderão, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. 2.1.
Atendido o item anterior, certificar o que houver e remeter os autos à Turma Recursal. 3.
Nada sendo apresentado, arquivem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 06:05
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0886729-33.2022.8.14.0301 AUTOR: IVANHOE DE SOUZA REU: FREIRE MELLO LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0886729-33.2022.8.14.0301, em que IVANHOE DE SOUZA move em desfavor de FREIRE MELLO LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.107374857, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: IVANHOE DE SOUZA Endereço: Passagem Alvino, 223, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66065-328 Via PJE e DJE -
27/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 05:13
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:54
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0886729-33.2022.8.14.0301.
EMBARGANTE: FREIRE MELLO LTDA.
EMBARGADO: IVANHOÉ DE SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc., A parte Requerida/Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo contra a sentença de ID 98279255.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, analisando todas as informações contidas nos autos.
No entanto, a parte se insurgiu contra a conclusão a que chegou este Juízo.
Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de quaisquer dos vícios mencionados acima, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento a que chegou este Juízo.
DESSE MODO, VERIFICO QUE O INCONFORMISMO RELATADO NO PETITÓRIO DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que a irresignação da parte foi deduzida pela via processual inadequada.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC -
15/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:00
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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02/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 04:51
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0886729-33.2022.8.14.0301 AUTOR: IVANHOE DE SOUZA REU: FREIRE MELLO LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0886729-33.2022.8.14.0301, em que IVANHOE DE SOUZA move em desfavor de FREIRE MELLO LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 98782775, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 28 de agosto de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: IVANHOE DE SOUZA Via PJE e DJE -
28/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:57
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:51
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0886729-33.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Busca o autor através desta ação, a rescisão contratual, o reembolso do valor amortizado, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a reclamada argumenta que a Parte Autora deixou de cumprir sua parte no negócio, se insurgindo contra a redução do percentual previsto na cláusula penal em caso de rescisão, prevista no item 5.7 do quadro resumo, pugnando pela improcedência da ação.
Conforme se infere do contrato em anexo, restou asseverado que parte do preço do imóvel adquirido pelo Autor seria quitado mediante obtenção de financiamento habitacional, o qual teria sido recusado pela Caixa Econômica Federal em razão dos proventos do reclamante.
Desinteressada no prosseguimento da avença, pretende a parte autora a resilição do contrato, com devolução de 90% do valor amortizado.
A retenção pela promovida de parte dos valores pagos a título de amortização é devida, porém não nos patamares previstos na cláusula 5.7 do "quadro resumo" constante em ID 81003802.
A relação contratual em tela está submetida às disposições da Lei nº 13.786/2018 e, também, às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao promissário comprador, ainda que inadimplente, a faculdade de resilir o contrato com base no simples e imotivado desinteresse em seu prosseguimento.
DA COMPENSAÇÃO.
O distrato pelo promovente é possível, entretanto, não pode se dar com o perdimento integral dos valores pagos à promovida, que
por outro lado, também não tem o direito de reter integralmente a quantia paga.
O direito de retenção da ré é uma forma de compensação, não podendo esta se prestigiar ou se locupletar ilicitamente, tendo em vista que, com a resolução do contrato de promessa de compra e venda, as partes retornam ao estado em que se encontravam antes da contratação; assim, a retenção nada mais é do que uma forma de compensação pelos custos operacionais e administrativos da contratação, não devendo recair sobre o valor total do contrato, mas sim, sobre o valor pago pelo comprador.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, deve ser retido percentual do valor pago.
No que se refere ao percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador, entendo que 20% (vinte por cento) dos valores desembolsados, mostra-se razoável em observância ao praticado no mercado, além de estar em consonância com os valores arbitrados pelo STJ nos casos de resolução da promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, que variam entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Nesse sentido: "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS (10%).
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO EM CLÁUSULA COMPENSATÓRIA E NA SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença, proferida na ação de rescisão de contrato com devolução de valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão dos contratos firmados; b) declarar a abusividade das cláusulas 31ª e 32ª para limitar as retenções lá dispostas ao percentual de 25% sobre os valores despedidos pelo autor; e c) condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo autor, após a retenção do percentual de 25%, em parcela única. 1.1.
Recurso da ré aviado na busca para que a restituição de valores pagos seja feita de forma parcelada e não em única parcela, sobretudo tendo em vista suas condições financeiras atuais. 1.2.
Em seu recurso o autor pede a reforma da sentença para que seja reconhecido que foi a ré quem deu causa à rescisão contratual em razão de inadimplência, motivo pelo qual a apelada deve ser condenada à integralidade dos valores por ele pagos; ou, subsidiariamente, que a sentença reduza para 10% o percentual de retenção a que a requerida faz jus. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a) qual das partes deve ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual; b) se é viável a restituição total ou parcial dos valores pagos em decorrência da rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado; e c) se é possível o parcelamento pela ré do valor devido. 2.1.
Verifica-se dos autos que, em janeiro e abril de 2012, as partes firmaram contratos de promessa de compra e venda de quatro imóveis situados, respectivamente no loteamento denominado Primavera do Oeste A, Município de Correntina-BA. 2.2.
O autor afirmou que, de acordo com a cláusula 14ª dos contratos firmados entre as partes, a ré se comprometeu a entregar, no prazo de dois anos contados da data do contrato, rede de distribuição de água potável, energia elétrica, demarcação dos lotes, ruas e avenidas, colocação de meio-fio nas ruas e avenidas, e pavimentação asfáltica. 2.3.
Ocorre que, o compromisso, segundo o requerente, não teria sido cumprido no prazo estipulado, e passados muitos anos após o prazo estabelecido essas benfeitorias ainda não foram entregues, o que inviabiliza a total utilização do bem adquirido, motivo pelo qual não teria mais interesse na continuidade do pacto celebrado. 2.4.
De acordo com a cláusula 14ª, a ré teria a obrigação de edificar obras de infraestrutura de rede de distribuição de água potável e de energia elétrica (incluídas no preço do imóvel).
Ao passo que a implantação de meio-fio e asfalto decorreria de sua mera liberalidade. 2.5.
A partir dos documentos e fotos trazidos pele ré aos autos foi possível identificar a realização de infraestrutura de rede de distribuição de água potável e de energia elétrica, inclusive, a implantação de meio-fio e asfalto ao contrário do alegado pelo autor. 2.6. À vista disso, nota-se que a requerida trouxe elementos de prova que demonstram o adimplemento às obras de infraestrutura acordadas, ao tempo que o autor deixou de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ( art. 373, I, do CPC ), sem juntar quaisquer provas acerca do direito por ele alegado. 2.7.
Logo, não há se falar em descumprimento dos contratos pela ré e sim vontade do autor em rescindi-los. 3.
Assim, embora não tenha havido descumprimento pela construtora, remanesce o direito de o comprador rescindir os pactos.
Entretanto, o desfazimento dos aludidos negócios não pode ensejar a perda total, nem excessiva, dos valores despendidos por este último em face da contratação, sob pena de enriquecimento sem causa da ré. 3.1.
Nesse sentido, tendo em vista que os contratos em análise foram rescindidos por culpa do promitente adquirente, deve ser considerada lícita a retenção de parte dos valores por ele adimplidos. 4.
Apesar de ser lícita a estipulação de cláusula que autorize a retenção de parte dos valores, sua incidência não pode, em contratos de consumo, como no presente caso, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, uma vez que tal prática é vedada pelo art. 51, IV, do CDC . 4.1.
Dessa forma, faz-se necessária a redução da retenção prevista nas cláusulas contratuais (31ª e 32ª), de 10% do valor atualizado do preço do imóvel, bem como do percentual fixado pela sentença com base no art. 64-A, II , da Lei nº 4.591/64 (25% da quantia paga), a fim de compatibilizá-la com o Código de Defesa do Consumidor. 4.2.
Essa medida é facultada ao magistrado, uma vez detectada a excessiva onerosidade da estipulação para o promitente comprador e, em consequência, enriquecimento sem causa do promitente vendedor. 4.3.
Trata-se de medida que visa preservar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, afastando o desequilíbrio contratual e seu uso como mero instrumento de enriquecimento sem causa. 4.4.
Nesse contexto, averiguado, nos autos, que a cláusula penal está em patamar excessivo, na medida em que gera o desequilíbrio contratual entre as partes e o enriquecimento sem causa da ré, deve ela ser minorada para percentual razoável. 4.5.
O percentual de retenção pode variar de 10% a 25% do valor pago, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(....) 1.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. (...)" (AgInt no AREsp 994.698/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/03/2018). 4.6.
Assim, o percentual de retenção deve observar as circunstâncias de cada caso, devendo ser observados os limites mínimo e máximo acima indicados. 4.7.
No particular, o percentual de 10% dos valores pagos pelo autor (R$ 10.112,45 de R$ 101.124,51) mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela ré, referentes às despesas administrativas, impostos e taxas, sobretudo em virtude desta ficar com a propriedade dos imóveis, podendo renegociá-los posteriormente. 4.8.
Portanto, tendo a parte autora optado por rescindir o contrato, revela-se legítima a retenção de parte dos valores pagos por ela, devendo o percentual de 10% recair sobre a totalidade dos valores adimplidos, devidamente corrigidos, em cada desembolso. 4.9.
No caso, a retenção do montante de 25% dos valores pagos pelo consumidor, ao contrário do afirmado na sentença, revela-se abusiva, haja vista que submete o desistente à condição demasiadamente onerosa e de patente desequilíbrio, a contrariar a já mencionada função social do contrato e sua característica de comutatividade. 5.
Evidencia-se que, com desfazimento da avença, pode a promitente vendedora revender o imóvel e, desta feita, obter lucro com essa superveniente negociação.
Noutros termos, a pretensão de parcelar a devolução da quantia despendida pelo consumidor ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa da ré, sem qualquer contrapartida equivalente ao promissário comprador. 5.1.
De acordo com a tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.300.418/SC, a devolução dos valores deverá ser feita de forma imediata, sendo vedado o pagamento parcelado. 5.2.
Assim, além das cláusulas 31ª e 32ª, a cláusula 36ª dos contratos também deve ser considerada abusiva. 5.3.
Dessa maneira, a retenção de 10% deve ocorrer em parcela única. 6.
Segundo o efeito devolutivo dos recursos, a amplitude da cognição exercida pelo Tribunal está restrita à matéria impugnada, conforme disposição expressa do art. 1.013 do CPC . 6.1.
Nessa esteira, o recurso interposto devolve ao Tribunal o conhecimento do capítulo da sentença relativo à verba advocatícia. 6.2.
Portanto, mesmo considerando que não há pedido nesta fase recursal referente à fixação dos honorários advocatícios, deve ser admitida sua revisão de ofício, para adequação aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto inserida na devolutividade da apelação que objetiva a reforma do provimento condenatório com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.3.
Assim, ainda que nenhuma das partes tenha questionado a questão dos honorários advocatícios estabelecidos pela sentença, estes devem ser novamente analisados, tendo em vista que constituem matéria de ordem pública. 7.
Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.1.
A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC , à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.2.
Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 15% sobre o valor da condenação (R$ 110.124,51), a quantia resultante (R$ 16.518,68) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos das partes não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da inicial, contestação e réplica.
Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital e via PJe, não demandou maior disposição de tempo. 7.3.
Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em aproximadamente 5 meses a contar de sua propositura (20/08/19), uma vez que sua sentença foi proferida em 21/01/20. 7.4.
Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa ( art. 85, § 8º, do CPC ). 7.5.
Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que a fixação do valor de R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios, na proporção e 80% a ser pago ao patrono do autor (R$ 2.400,00) e 20% a ser pago ao patrono da ré (R$ 600,00), diante da sucumbência recíproca ( art. 86, caput, do CPC ), mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC , devendo a exigibilidade ser suspensa quanto ao autor ( art. 98, § 3º, do CPC ). 8.
Apelação desprovida". (TJ-DF 07244347620198070001 DF 0724434-76.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Doutra maneira, a rescisão implica na devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas.
O art. 53 do CDC , nulifica de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, no caso de rescisão por inadimplemento e retomada do imóvel; considerando que o imóvel não chegou a ser entregue, e o contrato não se aperfeiçoou porque houve descumprimento contratual da parte autora, o percentual de retenção de 20% se afigura adequado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, proferiu a súmula nº 543 em agosto de 2015, ora transcrita, a qual dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Desse modo, pelo normativo, o adquirente do imóvel tem direito a receber, parcialmente, o valor pago, mas sendo esta restituição imediata, a partir da declaração da rescisão, em valores que variam no percentual de até 75% sobre o que foi pago.
No caso deste processo, houve inexecução da parte autora, porém, a parte promovente tem o direito de receber pelo menos parte do que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa.
Pelos percentuais praticados, significa dizer que a parte Autora deve receber até no mínimo 75% do que pagou atualizado, ou seja, a vendedora, pode reter até 25% do valor quitado, segundo precedentes do STJ.
Tal percentual tem sofrido flutuações no âmbito dos Tribunais Estaduais, havendo jurisprudência mais favorável ao consumidor em diversos Estados, impondo a devolução de até 90% (retenção de 10%) respeitadas as especificidades de cada caso.
No caso dos autos, em que houve inexecução do promitente comprador, o percentual de retenção de 20% das prestações pagas se afigura razoável, encontrando supedâneo nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, a restituição é devida, inclusive de forma atualizada, sendo autorizado ao promovido a retenção da quantia de 20% do valor total pago pelo autor.
A restituição deve se dar em uma única parcela, sendo abusivo o parcelamento.
Desse modo, determino a restituição, à parte autora, de 80% dos valores pagos.
A correção monetária deve incidir a partir do desembolso da quantia a ser restituída, porque não representa qualquer incremento à obrigação, apenas objetiva proteger o poder de compra da moeda em face dos efeitos perniciosos da inflação.
Sobre o valor a ser devolvido cabem juros de mora de 1% ao mês.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Não havendo qualquer ilícito contratual na relação entre as partes, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ainda que houvesse algum ilícito contratual, somente em situações marcadas pela excepcionalidade o inadimplemento ou a má prestação de serviços é capaz de atingir direito de personalidade.
Ou seja, quando foge à normalidade para interferir de forma mais contundente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, assim violando direito da personalidade.
Meros transtornos, típicos do cotidiano, não têm a repercussão suficiente para causar dor moral, enfim.
Convém recordar que a reparação do dano moral tem função pedagógica, só que a pedagogia não pode ser esquecida, quando se trata de coibir o estímulo de condutas que visam ao enriquecimento ilícito e acabam se tornando antissociais.
Do mesmo modo, nada há, ainda que minimamente, a amparar a pretensão indenizatória por danos morais, visto que ausente qualquer ato ilícito por parte da demandada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com base no que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda discutido nestes autos e determinar que a promovida proceda à devolução imediata dos valores efetivamente pagos pelo autor, sendo-lhe autorizada a retenção de 20% da quantia paga, acrescido de juros e correção monetária, incidentes a partir do descumprimento contratual.
Extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se a baixa processual.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:31
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:31
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:33
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:26
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:38
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:43
Audiência Una realizada para 16/06/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0886729-33.2022.8.14.0301 Reclamante: IVANHOE DE SOUZA Reclamado: FREIRE MELLO LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16/06/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QzNWU2NDgtMWQ0OS00NGYzLTg0NjItZGQ3NTNiOGJjMzg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 1 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: IVANHOE DE SOUZA Destinatário: REU: FREIRE MELLO LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110412192474300000077091525 01 CONTRATO QUADRO RESUMO FREIRE MELLO Documento de Comprovação 22110412192497200000077093925 02 CONTRATO COMPRA E VENDA FREIRE MELLO Documento de Comprovação 22110412192590800000077093926 03 EXTRATO DE PAGAMENTOS FREIRE MELLO Documento de Comprovação 22110412192679600000077093927 04 RECIBOS DE PAGAMENTO FREIRE MELLO-IVANHOE Documento de Comprovação 22110412192734600000077094731 05 DOCUMENTO DE IDENTIDADE IVANHOE Documento de Identificação 22110412192794300000077094732 06 PROCURAÇÃO ASS IVANHOE Procuração 22110412192888200000077094735 07 comprovante de Endereço Ivanhoe Documento de Comprovação 22110412192947800000077094736 Decisão Decisão 22110910354292200000077397270 Citação Citação 22111008105981100000077472395 AR Identificação de AR 22120106241855000000078753747 AR Identificação de AR 22120106241861600000078753748 Embargos de Declaração Petição 22121219190616300000079395341 Procuração - Freire Mello X Ivanhoe Procuração 22121219190653400000079395342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011812401980300000080809586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011812401980300000080809586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011812430378000000080809597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011812430378000000080809597 Petição Petição 23011917114512800000080903643 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 23012714034368500000081289902 Certidão Certidão 23020114353004600000081563977 Petição Petição 23022318143638700000082751069 Ciência Petição 23022412130397700000082800894 Petição Petição 23041111581557700000085917484 SUBTABELECIMENTO ANA CAROLINA Substabelecimento 23041111581600700000085917487 Decisão Decisão 23050411073255200000086726674 Despacho Despacho 23053113191516000000088926662 -
01/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:59
Audiência Una redesignada para 16/06/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
31/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0886729-33.2022.8.14.0301 REQUERENTE: IVANHOE DE SOUZA REQUERIDO: FREIRE MELLO LTDA DECISÃO Vistos etc.
O embargante tomou ciência da decisão no dia 21/11/2022 (ID 82806107), porém só opôs os Embargos de Declaração dia 12/12/2022 (ID 83499639), isto é, após transcorrido o prazo de cinco dias.
Assim, havendo a parte embargante oposto seus Embargos fora do prazo legal, não pode esse ser conhecido, eis que a tempestividade é pressuposto de admissibilidade para a prática do ato processual.
NESSAS CONDIÇÕES, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamado por ser intempestivo.
Aguarde-se a audiência que já designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:49
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:49
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0886729-33.2022.8.14.0301 Reclamante: IVANHOE DE SOUZA Reclamado: FREIRE MELLO LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que, considerando o feriado de Corpus Christi, fica redesignada a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/08/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzNmOTA3MTEtYmNjNS00NWI5LTgxOTctNTdhZTNiOWRlZWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: IVANHOE DE SOUZA Destinatário: REU: FREIRE MELLO LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110412192474300000077091525 01 CONTRATO QUADRO RESUMO FREIRE MELLO Documento de Comprovação 22110412192497200000077093925 02 CONTRATO COMPRA E VENDA FREIRE MELLO Documento de Comprovação 22110412192590800000077093926 03 EXTRATO DE PAGAMENTOS FREIRE MELLO Documento de Comprovação 22110412192679600000077093927 04 RECIBOS DE PAGAMENTO FREIRE MELLO-IVANHOE Documento de Comprovação 22110412192734600000077094731 05 DOCUMENTO DE IDENTIDADE IVANHOE Documento de Identificação 22110412192794300000077094732 06 PROCURAÇÃO ASS IVANHOE Procuração 22110412192888200000077094735 07 comprovante de Endereço Ivanhoe Documento de Comprovação 22110412192947800000077094736 Decisão Decisão 22110910354292200000077397270 Citação Citação 22111008105981100000077472395 AR Identificação de AR 22120106241855000000078753747 AR Identificação de AR 22120106241861600000078753748 Embargos de Declaração Petição 22121219190616300000079395341 Procuração - Freire Mello X Ivanhoe Procuração 22121219190653400000079395342 -
18/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:38
Audiência Una redesignada para 03/08/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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12/12/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 13:27
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:26
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:07
Decorrido prazo de IVANHOE DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0886729-33.2022.8.14.0301 REQUERENTE: IVANHOE DE SOUZA REQUERIDO: FREIRE MELLO LTDA DECISÃO Vistos, etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato de compra e venda de ID’s 81003802 e 81003803, até que seja feita a rescisão por sentença deste juízo.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição sumária, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada suspenda qualquer cobrança referente ao contrato de compra e venda de ID’s 81003802 e 81003803, até que decisão em contrário.
Fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
09/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:21
Audiência Una designada para 08/06/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/11/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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