TJPA - 0867741-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de IRANEYDE ALENCAR DO AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de IRANEYDE ALENCAR DO AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:31
Decorrido prazo de ELIENE CONCEICAO CORREA em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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04/06/2025 09:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/08/2025 09:00, 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:21
Expedição de Informações.
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22/01/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 06:56
Decorrido prazo de ELIENE CONCEICAO CORREA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:57
Apensado ao processo 0867886-20.2022.8.14.0301
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30/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 02:16
Decorrido prazo de IRANEYDE ALENCAR DO AMARAL em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:16
Decorrido prazo de ELIENE CONCEICAO CORREA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:51
Decorrido prazo de ELIENE CONCEICAO CORREA em 02/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 10:09
Mandado devolvido cancelado
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11/11/2022 02:05
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867741-61.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELIENE CONCEICAO CORREA REQUERIDO: IRANEYDE ALENCAR DO AMARAL Nome: IRANEYDE ALENCAR DO AMARAL Endereço: Rod.
Arthur Bernardes (Rua Venezuela), 1650, Quadra 17, Lote 12 (Cond Alto de Pinheiros), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-840 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por ELIENE CONCEIÇÃO CORREA em face de IRANEYDE ALENCAR DO AMARAL.
Narra a autora que é legítima possuidora, tendo a posse do imóvel, localizado na Rua dos Dias da Fonseca, nº 169, bairro Parque Guajará, Belém – PA.
Alega que o imóvel em questão é objeto de contrato de venda e compra firmado com a ré (ID 77334037) pelo valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
Aduz que já teria pago a requerida a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), porém, não possui todos os comprovantes, vez que esses se deterioraram com o tempo.
Informa que em razão da pandemia global de COVID-19 e seu quadro financeiro, houve repactuação da quantia restante ao restante para liquidar a compra.
Contudo, em 12 de abril de 2022, a requerente recebeu um telegrama informando que ela teria pago apenas R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e que estaria devendo mais R$ 982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) referente ao uso de água, e por estas razões, a requerente deveria devolver o imóvel no prazo de 30 dias a contar do recebimento do telegrama.
Informa que, em 5 de maio de 2022, foi até o escritório de advocacia que presta serviços a requerida, ficando acordado que ela deveria encaminhar à análise todos os comprovantes de depósitos de valores referentes ao negócio firmado com a ré, com o intuito de tentarem a solução extrajudicial do conflito.
Informa que no dia 08 de maio de 2022, dois homens portando arma de fogo foram até sua residência e se apresentaram como sendo os novos donos do imóvel, quando a disseram que deveria desocupar o imóvel em 30 dias.
Ainda que, dois dias depois, a ré e o seu marido foram na casa da filha da autora que não os recebeu, mas apenas lhes informou que assuntos referentes ao litígio do imóvel da mãe deveriam ser tratados com os advogados dela, nesta a ré foi embora proferindo que “ELA VAI SE ARREPENDER”.
Já em 12 de junho, por volta das 5 horas da manhã, a requerente e sua família foram acordados com estampidos de disparos de arma de fogo disferidos em direção a residência, deixando todos em pânico.
Por fim informa que em 06 de julho de 2022 recebeu notificação extrajudicial informando que os valores recebidos em pagamento à ré perfazem a quantia de R$ 33.500,00 e com ordem de deixar o imóvel no prazo de 30 dias.
Juntou documentos.
Em vista do alegado, recorre a este juízo buscando a manutenção de posse de imóvel em sede de tutela liminar.
Relatados, passo a decidir.
Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV, c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante declaração do interessado (art. 4º), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5º).
Dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
De acordo com a regra estabelecida no artigo em comento, tem legítimo interesse em promover a proteção possessória aquele que tem sua posse turbada ou que foi privado dela, em caso de esbulho possessório.
Por outro lado, para a concessão da medida liminar, indispensável que o interessado demonstre a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse embora turbada, na forma como estabelece o art. 561 da legislação processual civil.
No caso em comento, nota-se que os documentos juntados pela autora demonstram – ainda que mediante uma cognição sumária - a presença de todos os requisitos legais autorizadores da proteção possessória e que justificam a concessão da liminar requerida, haja vista a turbação praticada pela requerida que molesta a posse da autora.
Verifico que a parte autora comprovou a existência de posse por meio do Comprovante de Residência de ID 77334027, caracterizando indícios suficientes de que a autora era a regular possuidora do bem.
Já a turbação praticada pela ré e a sua data restam demonstradas pelo documento de ID 79001759, 79001760, 79001761, 79001762, quais sejam os boletins de ocorrência registrados na Polícia Civil do Estado e mídias fotográficas comprovando as alegações da autora.
Nesse sentido, cito o art. 562 do CPC: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Ante o exposto, defiro liminarmente com base no art. 560 e art. 562 a expedição do mandado liminar de manutenção de posse da autora na posse do imóvel localizado na Rua dos Dias da Fonseca, nº 169, bairro Parque Guajará, Belém – PA, haja vista que restou demonstrado nos autos a turbação da posse praticada pela requerida, que suprime o legítimo direito da requerente de usar e usufruir do bem objeto da presente discussão.
Expeça-se o competente mandado em favor da autora.
Tendo em vista a autora não ter se manifestado expressamente interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, cite-se a requerida, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/01/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de agosto de 2022.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091510131598900000073692570 02 - Procuração_Eliene Procuração 22091510131649100000073694631 03 - Documentos de Identificação Documento de Identificação 22091510131698400000073694633 04 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22091510131734800000073694638 05 - Acordo de Compra e Venda_Eliene x Iraneyde Documento de Comprovação 22091510131776100000073694642 06 - 1ª Notificação_12.04.22 Documento de Comprovação 22091510131824600000073694646 07 - 2ª Notificação_04.07.2022 Documento de Comprovação 22091510131891100000073694647 08 - 2ª Notificação_E-mail Documento de Comprovação 22091510131986200000073694649 09 - Comprovantes de pagamento na Loterica_Eliene Documento de Comprovação 22091510132031000000073694651 10 - Comprovantes de pagamento Via Pix_Eliene Documento de Comprovação 22091510132118100000073694655 Decisão Decisão 22091611554985600000073792819 Emenda a Inicial Petição 22100618225968400000075224359 2.
CTPS_Eliene Documento de Comprovação 22100618230013900000075224360 3.
Boletim de Ocorrência Policial 13 junho Documento de Comprovação 22100618230058000000075224361 4.
Boletim de Ocorrência Policial 20 junho Documento de Comprovação 22100618230089700000075224362 5.
Termo de depoimentos da filha Documento de Comprovação 22100618230118100000075224363 6.
Fotos dos danos causados pela arma de fogo Documento de Comprovação 22100618230153300000075224364 7.
Vídeo dos danos a janela Documento de Comprovação 22100618230209800000075224365 -
09/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:45
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
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17/10/2022 04:57
Decorrido prazo de IRANEYDE ALENCAR DO AMARAL em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:55
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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