TJPA - 0889840-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:17
Decorrido prazo de MOISES DA ANUNCIACAO CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:30
Indeferida a petição inicial
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03/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MOISES DA ANUNCIACAO CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 08:42
Decorrido prazo de MOISES DA ANUNCIACAO CRUZ em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:26
Decorrido prazo de MOISES DA ANUNCIACAO CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0889840-25.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MOISES DA ANUNCIACAO CRUZ REQUERIDO(A): JESSE DA ANUNCIACAO CRUZ D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada por MOISÉS DA ANUNCIAÇÃO CRUZ em face de JESSE DA ANUNCIAÇÃO CRUZ, todos qualificados nos autos.
Com acuidade, denota-se que apesar de constar na inicial que o endereço do interditando pertence a este Distrito de Icoaraci, constata-se que a informação está equivocada, uma vez que é de conhecimento público e notório que o CRCAN- Centro de Recuperação Coronel Anastácio das Neves voltou a funcionar no município de Santa Izabel do Pará, conforme notícia disponível em: https://agenciapara.com.br/noticia/22690/centro-de-recuperacao-coronel-anastacio-das-neves-volta-a-funcionar-em-santa-izabel.
Consultado em 19 de janeiro de 2023.
A atividade judicial de administração pública de interesses privados deve atender primordialmente ao princípio do juiz natural e da efetividade, de tal sorte que os interessados possam ter uma prestação mais rápida e eficiente.
De fato, o procedimento de interdição deve ser realizado no juízo mais próximo do interditando, o qual, em princípio, tem melhores condições de averiguar as circunstâncias que envolvem o caso concreto, realizando, se necessário, a inspeção no local onde ele reside.
Deste modo, por entender ser a solução mais conveniente para o caso o feito deve ser redistribuído à Comarca de Santa Izabel do Pará/PA para o processamento e julgamento da presente demanda.
Pelas razões acima esposadas, DECLARO-ME INCOMPETENTE para o processo e julgamento do feito, motivo pelo qual determino que o feito seja redistribuído e remetido, com urgência, à Unidade Judiciária da comarca de Santa Izabel do Pará- PA competente pelo processamento dos interditos.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se o encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
19/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:55
Declarada incompetência
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18/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MOISES DA ANUNCIACAO CRUZ em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de MOISES DA ANUNCIACAO CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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14/11/2022 19:23
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0889840-25.2022.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MOISÉS DA ANUNCIAÇÃO CRUZ, em face de JESSE DA ANUNCIAÇÃO CRUZ, todos qualificados nos autos.
Consta da exordial que o requerido tem como domicílio atual o Centro de Recuperação Coronel Anastácio das Neves – CRCAN, situado na Rua 8 de Maio, s/nº, Bairro Campina, Distrito de Icoaraci, Belém-PA, CEP 66.811-130. É o sucinto relatório.
Decido.
A jurisprudência que emanada do STJ, assevera que a definição da competência em ações envolvendo interesse de incapaz deve observar, sobretudo, a proteção de seus interesses (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).
No caso em tela, o local de processamento do feito que melhor atenderá aos interesses do interditando, se considerado o domicílio informado, deve ser o da Comarca Distrital de Icoaraci.
Assim, declino da competência para julgar o presente feito.
Determino que, após procedidas às devidas baixas e anotações, os presentes autos sejam remetidos à Comarca de Icoaraci, para distribuição a uma das varas com competência para processar e julgar o presente feito.
Vista ao RMP.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à vara competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
10/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:26
Declarada incompetência
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09/11/2022 23:54
Conclusos para decisão
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09/11/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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