TJPA - 0871883-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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17/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA ONAIDE DE SOUZA MADEIRA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA ONAIDE DE SOUZA MADEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA ONAIDE DE SOUZA MADEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA ONAIDE DE SOUZA MADEIRA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:22
Decorrido prazo de MARIA ONAIDE DE SOUZA MADEIRA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:15
Decorrido prazo de MARIA ONAIDE DE SOUZA MADEIRA em 05/05/2023 23:59.
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09/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 16:35
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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27/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 01:33
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871883-11.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONAIDE DE SOUZA MADEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Av.
Dr.
Freitas, 2513, Esq. c Av.
Alte.
Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ONAIDE DE SOUZA MADEIRA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARA, mediante a qual requer, em síntese, que a requerida seja compelida a efetuar a transferência da autora em hospital que possibilite seu tratamento de saúde, em razão do narrado na inicial de ID. 78634931.
Parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Foi concedida a liminar durante o plantão judiciário, ID. 78636164. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se, como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
13/04/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/04/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:00
Declarada incompetência
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04/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIA ONAIDE DE SOUZA MADEIRA em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA ONAIDE DE SOUZA MADEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Pará.
Dispõe o Código de Organização Judiciário Estadual – Lei nº 5.008/1981: Art. 111 - Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; Assim sendo, encaminhem-se os autos à distribuição, uma vez que esta vara cível não possui competência para processar e julgar os feitos referentes à Fazenda Pública.
Intime-se. -
10/11/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 08:50
Declarada incompetência
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20/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 08:55.
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04/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 23:28
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2022 08:13
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 03:02
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2022 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2022 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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