TJPA - 0029844-83.2015.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
01/05/2023 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:49
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
LUIZ LOPES DE ALENCAR interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0029844-83.2015.814.0040, ajuizada por SICREDI CARAJÁS PARÁ, cujo teor assim restou vazado (Id. 12418794): (...) A princípio, o réu apresentado contestação por negativa geral e nem purgado a mora, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, cumpre ressaltar que, diante da ausência de defesa, caracterizada está a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação para os demais atos do processo.
Insta destacar que o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
Nesse diapasão, levando em consideração a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como todo o conjunto probatório dos autos constantes, pode-se concluir que a pretensão arguida pelo demandante merece ser acolhida.
Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando em poder do autor a posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado e apreendido, descrito nos autos, condenando o requerido no pagamento de eventuais multas existentes sobre o veículo, no período em que o mesmo esteve em sua posse.
Uma vez consolidada a posse da coisa, terá o autor o direito de vendê-la extrajudicialmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil, devendo ser feita sua intimação com este fim.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. (...) Em suas razões (Id. 12418796), sustenta que a sentença padece de vício insanável, pois teria lhe patrocinado cerceamento de defesa ao sonegar-lhe a citação por edital e a curadoria especial da Defensoria Pública, fato que configuraria a nulidade absoluta dos atos processuais desde a citação, motivo pelo qual pretende o provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 12418800), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte apelante, eis que teria sido efetivamente citada por edital, razão pela qual não deve ser conhecido o seu recurso.
Meritoriamente, esgrima que não houve qualquer ofensa ao direito do contraditório e ampla defesa, pois os autos foram remetidos à Defensoria Pública para manifestação, resultando na triangulação processual, em razão do que pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois esta decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte apelada, afiguro insubsistente, porquanto a eventual citação da parte apelante na origem não tem o condão de esvaziar a sua necessidade de obter tutela jurisdicional favorável deste juízo revisor, notadamente quando a sentença alvejada lhe foi desfavorável, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
Inexistindo outras preliminares, avanço à admissibilidade recursal.
Vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez que a parte apelante é assistida pela Defensoria Pública, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo prejudiciais, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia tão somente acerca do alegado error in procedendo, em tese, do juízo de origem, ao pretensamente decretar a revelia da parte ora apelante sem promover a sua citação pela via editalícia, a ensejar a anulação do julgado.
Pois bem.
Vislumbro, prima facie, que a parte apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demostrar a probabilidade do direito vindicado.
Notadamente porque, ao revés do que por ela sustentado, e como bem ponderado pela parte apelada, não apenas foi efetivamente citada pela via editalícia, como a Defensoria Pública foi nomeada para assisti-la na qualidade de curadora especial, inclusive com vista dos autos, conforme se depreende dos documentos de Id. 4246836, Id. 4246837-págs. 06/07 e Id. 4246838-pág. 03, respectivamente.
A propósito, eis a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR.
MOMENTO DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE AFASTADA.
EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
SÚMULA 435/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.358.012/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 8/5/2014).
Assim, resta afastada a prescrição. 2. "Ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel.
Exegese da Súmula 196/STJ: 'Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.'" (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014). 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.
A teor do que dispõe a Súmula 393/STJ, na execução fiscal é admissível a exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Na hipótese dos autos, não cabe nenhuma análise que ultrapasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.504.808/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015) EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXECUTADO AUSENTE.
NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR.
NULIDADE INSANÁVEL DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO EDITALÍCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ de que, quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação específica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual). 2.
Ademais, a verificação da ausência de prejuízo pela falta de nomeação de curador especial, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, principalmente quanto à tese de que o comparecimento espontâneo do réu supre a nomeação de curador especial.
Com efeito, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.683/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014) Ademais, após o julgamento da apelação primeva e o consequente retorno dos autos à origem, o juízo singular oportunizou manifestação à ambas as partes (Id. 12418792), tendo a Defensoria Pública registrado a ciência acerca do seu teor (Id. 12418793). À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 03 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:21
Conhecido o recurso de LUIZ LOPES DE ALENCAR - CPF: *06.***.*82-22 (APELADO) e não-provido
-
03/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 11:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:21
Juntada de petição inicial
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10/06/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2021 10:38
Baixa Definitiva
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06/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 00:09
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE ALENCAR em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA em 06/05/2021 23:59.
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13/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2020 15:42
Juntada de
-
28/12/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2020 14:55
Processo migrado do Sistema Libra
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30/11/2020 15:40
REMESSA INTERNA
-
27/11/2020 09:50
Remessa
-
07/08/2020 10:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/07/2020 09:23
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume e 101 fls.
-
15/07/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2020 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/07/2020 09:48
AGUARDANDO PRAZO
-
08/07/2020 09:07
RETIRADA PARA XEROX - Retirados pelo Dr. Milson de Barros, OAB/Pa nº 20463 1 vol de 100 folhas tel: 98113-6434
-
03/07/2020 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
17/03/2020 09:56
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2020 12:35
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/03/2020 12:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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16/03/2020 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2020 08:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/03/2020 11:15
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/03/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 11:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2020 12:25
Remessa
-
27/02/2020 13:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/02/2020 13:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/02/2020 13:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : HELENO HUMBERTO PADILHA
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20/02/2020 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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19/02/2020 12:33
À DEFENSORIA PÚBLICA
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19/02/2020 12:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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19/02/2020 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 12:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2020 08:30
AGUARDANDO REMESSA
-
07/02/2020 14:21
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/02/2020 08:02
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
06/02/2020 08:02
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
05/02/2020 13:25
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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05/02/2020 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 13:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
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05/02/2020 13:25
Provimento - Provimento
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04/02/2020 12:40
Julgado - Deliberado em Sessão - Julgado
-
24/01/2020 13:30
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
24/01/2020 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 14:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
18/12/2019 14:23
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
16/12/2019 11:43
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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11/12/2019 14:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/12/2019 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM - plenário virtual
-
03/12/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2019 09:03
Mero expediente - Mero expediente
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14/08/2019 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/08/2019 12:56
OUTROS
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31/07/2019 13:31
OUTROS
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30/07/2019 11:33
Remessa
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22/04/2019 10:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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05/04/2019 12:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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05/04/2019 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2019 12:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/03/2019 10:31
AGUARDANDO PRAZO
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28/03/2019 10:21
AGUARDANDO PRAZO
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27/03/2019 12:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/03/2019 13:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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26/03/2019 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/03/2019 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2019 08:15
Mero expediente - Mero expediente
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22/11/2017 10:37
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/11/2017 10:30
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. + certidão
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17/11/2017 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2017 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/09/2017 10:34
OUTROS
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22/06/2017 11:03
AGUARDANDO PRAZO
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12/06/2017 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/05/2017 14:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/05/2017 14:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/05/2017 14:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/05/2017 08:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/05/2017 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/05/2017 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2017 08:48
Recebimento - Recebimento
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11/05/2017 10:54
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/05/2017 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol,79 fls.
-
10/05/2017 13:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/05/2017 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
-
08/05/2017 09:27
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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