TJPA - 0008229-07.2013.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2022 10:28
Baixa Definitiva
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19/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:03
Publicado Ementa em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
REQUERENTE QUE FOI SURPRENDIDO COM A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS, POR SUPOSTO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE ALEGA NÃO TER FEITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Não há razões para que se julgue extinto o feito, sem resolução de mérito, na esteira do artigo 99, inciso V, da Lei n. 11.101/05, na medida em que a pretensão basilar da autora é a declaração de inexistência de relação obrigacional entre as partes.
Ademais, como bem analisou o juízo de primeiro grau, à declaração de falência ocorreu no ano de 2015, sendo que a requerente ingressou com a ação no ano de 2013, razão pela qual deve prosseguir tal ação contra o banco requerido, nos termos do §1° do art. 6 da Lei 11.101/2005.
II) O Banco/Apelante arguiu sua ilegitimidade passiva, cuja alegação fora afastada pela sentença.
A sentença deve ser mantida como proferida, porquanto a contratação que deu ensejo ao débito sub judice refere-se a contrato de cartão de crédito adquirido do Banco Cruzeiro do Sul, o qual, por sua vez, realizou a venda de toda sua carteira de créditos relativos a cartão de crédito a favor do Panamericano, evidencia a pertinência subjetiva que autoriza a manutenção daquela no polo passivo desta ação.
Assim, ainda que tenha efetuada a venda de sua carteira de créditos ao Banco Panamericano, o Cruzeiro do Sul acabou por beneficiar-se dos descontos efetuados em desfavor da autora.
III- É clara a falha na prestação do serviço ofertado pelo apelante.
Em que pese ter alegado que a contratação do cartão de crédito foi regular, o ônus de provar que o contrato foi validamente celebrado cabia ao apelante, e nada nesse sentido restou validamente comprovado nos autos.
O que se extrai dos autos é que de fato foi atribuído à autora um débito que não contraiu, advindo daí prejuízo de ordem moral, No que concerne à alegação do apelante de que não restou comprovado o efetivo prejuízo sofrido, ressalta-se que no caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. -
10/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:11
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
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08/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
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19/05/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 12:41
Conclusos para decisão
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19/05/2020 12:41
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2019 14:06
Movimento Processual Retificado
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17/04/2018 15:02
Redistribuído por alteração da competência do órgão
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14/12/2017 13:12
Juntada de Certidão
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14/12/2017 13:09
Recebidos os autos
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14/12/2017 13:09
Conclusos para decisão
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14/12/2017 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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