TJPA - 0800044-53.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:03
Desentranhado o documento
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29/11/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 23:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS DE ALCANTARA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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19/11/2022 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS DE ALCANTARA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOS N.: 0800044-53.2021.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS DE ALCANTARA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (10.11.2022), às 10h00, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Acará, presente Dr.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO, MM Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Acará.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença da requerente RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS, acompanhada do advogado SEBASTIÃO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS, bem como do requerido JOSÉ MARIA DOS SANTOS DE ALCANTARA.
OCORRÊNCIAS E DELIBERAÇÕES: I – Aberta a audiência, ouviu-se o requerente e o requerido, que se manifestaram de forma livre e informada quanto a aquiescência ao pedido inicial; II – O MM.
Juiz proferiu SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em face de JOSÉ MARIA DOS SANTOS DOS SANTOS DE ALCANTARA.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. É o relatório.
Passa a fundamentar e decidir.
Analisando os autos, infere-se que não há litígio, na medida em que os requerentes, de comum acordo, postulam a substituição da curatela em prol de pessoa já interdita.
Outrossim, considerando que na presente audiência se verificou que a requente é filha da interditada e que já exerce a curatela de fato, inclusive com coabitação, não restando evidenciado qualquer abuso no exercício do múnus ou interesse diverso, a conclusão não pode ser outra.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de nomear como curadora definitiva de MARIA LÚCIA DE SOUZA, sua filha RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS, em substituição ao curador JOSÉ MARIA DOS SANTOS DE ALCANTARA.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, averbe-se a substituição de curatela junto no Registro Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação no registro e intime-se o Curador a prestar compromisso em caráter definitivo.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado. -
10/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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21/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 03:15
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:14
Conclusos para despacho
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27/08/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
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03/08/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2021 23:59.
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18/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:23
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
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14/05/2021 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA MATIAS DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59.
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14/04/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 10:32
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 19:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
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22/01/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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