TJPA - 0804320-15.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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06/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:53
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:26
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:33
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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07/07/2025 12:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804320-15.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JAILSON MOTA DE ALMEIDA REQUERIDO: Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: AV DJALMA DUTRA, S/N, SALA 2051 - C, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 16.400,33 (dezesseis mil, quatrocentos reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Expeça-se o necessário .
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:52
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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03/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804320-15.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON MOTA DE ALMEIDA REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID 144855557, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025, às 12:41:19h (assinatura eletrônica) WANESSA DE FÁTIMA COHEN FARIAS Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
26/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804320-15.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: AV DJALMA DUTRA, S/N, SALA 2051 - C, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da sentença retro para pleitear a sua reforma.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Conforme STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Logo, não cabe rediscutir o mérito da sentença.
Em suma, analisando a sentença embargada, verifica-se que está em conformidade com as provas e os fatos trazidos aos autos, bem como verifica-se que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do réu/embargante.
Por fim, cabe salientar que a via eleita não é a adequada para pleitear a reforma da sentença, devendo a parte interessada utilizar dos meios processuais adequados para atacar a decisão proferida.
Por ora, deixo de condenar a embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, por no momento não vislumbrar a hipótese do art. 1.026, § 2º do CPC.
ANTE O EXPOSTO, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804320-15.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: AV DJALMA DUTRA, S/N, SALA 2051 - C, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da sentença retro para pleitear a sua reforma.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Conforme STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Logo, não cabe rediscutir o mérito da sentença.
Em suma, analisando a sentença embargada, verifica-se que está em conformidade com as provas e os fatos trazidos aos autos, bem como verifica-se que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do réu/embargante.
Por fim, cabe salientar que a via eleita não é a adequada para pleitear a reforma da sentença, devendo a parte interessada utilizar dos meios processuais adequados para atacar a decisão proferida.
Por ora, deixo de condenar a embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, por no momento não vislumbrar a hipótese do art. 1.026, § 2º do CPC.
ANTE O EXPOSTO, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
28/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804320-15.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON MOTA DE ALMEIDA REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte requerida (ID n° 131743138), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, às 15:06:04h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804320-15.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: AV DJALMA DUTRA, S/N, SALA 2051 - C, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos e etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais e danos morais sob a motivação de que o Reclamado, que demoliu a casa do autor juntamente com seus pertences pessoais sem a devida notificação do proprietário/possuidor, bem como que sem a observância do devido processo legal.
Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em resposta, o Reclamado diz ter agido com correção, pois, em razão da inadimplência do Requerente, o qual se encontra inadimplente desde 15/09/2016, sendo que procedeu com o pagamento de apenas 04 parcelas e, da entrada/sinal, o contrato foi cancelado.
Prossegue afirmando que o lote em questão, pertence ao loteamento Residencial Viena, fato esse devidamente comprovado pela Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel nº 27.190, fls 199, estando em posse e propriedade exclusiva da Belo Monte Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
Aduz ainda que, em 03/06/2022, a Requerida determinou novas diretrizes em seu loteamento, planejando melhorias necessárias e essenciais em sua estrutura, bem como, realizou a limpeza técnica e especializada no lote em questão; que no lote, beneficiário da limpeza técnica, havia construção realizada de maneira irregular, pois, inacabadas e sem a devida autorização dos órgãos de fiscalização e segurança do município, e, não possuía autorização de construção por parte do empreendimento; que a limpeza técnica realizada no imóvel já mencionado, pertencente ao empreendimento fora extremamente necessário, pois, em conformidade com relatos dos moradores, o imóvel “casa inacabada”, era construção precária com risco de desabamento, estava servindo de abrigo parra usuários/traficantes de drogas, refúgio de assaltantes, foco de dengue, além do matagal e lixo ali despejados por terceiros desconhecidos; que não foram encontradas pessoa ou representante no local, nem sequer, sinais de habitação, foi constatado apenas a existência do imóvel em estado de desocupado.
Por fim, alega que não há que se falar em danos morais e materiais que a parte requerente pleiteia porque não há qualquer dano imputável à parte requerida.
Decido.
Inicialmente, não há pagamento de custas na primeira instância dos juizados especiais, conforma art. 53 da Lei 9.099/95, pelo que, deixo de analisar a tese.
Pois bem, a reclamada adentrou o imóvel ainda com o contrato vigente, demoliu a construção existente no imóvel e não comprovou qualquer fato modificativo do direito dos ofendidos, deixando de cumprir o art. 333,II, do CPC, inclusive somente fazendo declaração, e unilateral, a respeito.
A despeito das alegações do Reclamado de que o contrato estava inadimplido pelo uso indevido do imóvel e pelo atraso nos pagamentos, a reclamada, caso pretenda a retomada, e havendo resistência, deve, necessariamente, ajuizar a ação própria, uma vez que não se afigura lícito o exercício das próprias razões.
Como já dito, a inadimplência do comprador autoriza o vendedor a fazer uso das vias legais para a cobrança das parcelas atrasadas ou para a obtenção da ordem de despejo, mas não legitima o uso da própria força para retirar o comprador do imóvel.
Apesar da alegação da reclamada de que o imóvel foi desocupado voluntariamente, restou claro que o requerente não procedeu de forma espontânea, mas foi surpreendido pela atitude da ré.
Assim, não se mostra legítima, qualquer retaliação levada a efeito pela imobiliária para obrigar o comprador a abandonar o imóvel.
Frise-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a autotutela e o exercício arbitrário das próprias razões, impossibilitando a retirada forçada do autor do imóvel, sem a propositura de demanda judicial cabível, conforme já ponderado acima.
O atual Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, traz em seu art. 186 que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também, o art. 927, caput, da lei mencionada, impera: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Da prática de ato ilícito, decorre a responsabilidade do agente, pois, quem alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, deverá arcar com as consequências, sem o que seria impossível à própria vida em sociedade.
Nessa ideia reside o princípio do neminem laedare (a ninguém se deve lesar) uma das primeiras expressões do denominado direito natural.
Os danos materiais devem ser expressamente comprovados e, em que pese as alegações do autor em sua exordial, é certo que não indicou quais os prejuízos advindos da conduta da reclamada, não se admitindo meras suposições ou presunções, cabendo ao suposto prejudicado demonstrá-los através de orçamentos, comprovantes de despesas etc, o que não foi atendido pelo autor.
Diante desse quadro, não nos resta outra solução senão o decreto de improcedência do pedido de indenização por danos materiais em virtude da absoluta falta de provas, forte no artigo 333, inciso I do CPC.
Quanto aos danos morais, que representam a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal.
O dano moral em tela suplanta o simples mero aborrecimento cotidiano, sendo certamente relevantes as sequelas de cunho emocional, que o autor carregará consigo, diante do sofrimento suportado. É inquestionável que a desocupação do imóvel na forma que ocorreu no caso em tela aflige a honra de qualquer pessoa, independentemente da natureza e qualificação da posse por ela exercida.
No presente caso o dano moral deve ser examinado sob dois ângulos distintos: a ofensa sofrida pela vítima e a conduta ilícita do ofensor.
Posto isto, não resta dúvida que a conduta da reclamada é censurável sob todos os aspectos, na medida em que inadmissível o uso arbitrário das próprias razões, sem qualquer preocupação com o estado mental e psicológico das pessoas atingidas pelo ato praticado.
Essa conduta configura abuso de direito, cujas consequências são indenizáveis no plano moral, pois não podemos desconhecer que o ato de desocupação praticamente forçada do imóvel que servida de moradia ao autor e sua família, ofende a dignidade de qualquer pessoa.
Em caso similar a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CONFIGURADO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O DESINTERESSE EM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PROVAS DOCUMENTAIS JÁ APRESENTADAS.
DEMAIS MEIOS DE PROVA QUE EM NADA CONTRIBUIRIAM PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS.INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
INDEVIDA.
POSSUIDORA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS.DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AFASTA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.
SÚMULA 335, STJ.
DANO MORAL DECORRENTE DA REINTEGRAÇÃO FORÇADA NA POSSE.CONFIGURADO.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.VEDAÇÃO À AUTOTUTELA.
ATO ILÍCITO CONSTATADO.
DANO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
DEVER DE INDENIZAR.DANO MORAL DECORRENTE DO EXTRAVIO DA INSCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1279618-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 08.03.2016) Ademais, não há necessidade da prova de qualquer prejuízo, pois atingidos direitos personalíssimos, com dano de presunção absoluta, bastando a ocorrência do fato e o nexo de causalidade, sendo pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação damun in ipsa (RT 659/78, 648/72, 534/92).
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RT 562/82; acórdão em RE nº. 99.5013 e 95.872-0).
Vejamos uma decisão a respeito, como abaixo: INDENIZAÇÃO – Dano moral.
Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas.
Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm. 37 do STJ.
Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas.
Dano moral é moral. (1 º TACSP EI 522.690/8-1 2 º Gr.
Cs Rel.
Juiz Octaviano Santos Lobo j. 23.06.94) (RT. 712/170).
Chegamos ao arbítrio do valor da indenização por danos morais, que deve ser aliado à prudência, podendo conciliar o dever de indenizar e a medida educacional imposta ao ofensor de modo a convencê-lo a não permanecer na via do abuso e contumácia, sem que isso resvale para o enriquecimento ilícito, proibido no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, razoável fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a requerida ao pagamento indenização por dano moral, no importe total de R$15.000,00 (Quinze mil reais), com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA -
12/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
22/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
13/04/2024 05:01
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804320-15.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: JAILSON MOTA DE ALMEIDA Endereço: LT VIENA, SN, MUTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: AV DJALMA DUTRA, S/N, SALA 2051 - C, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 23/05/2024 09:30h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQyYzU4NDctY2E3Mi00NzQyLTgwYTgtYTkwZjU5ZjAyMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 14:14:39h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
01/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
24/07/2023 12:23
Decorrido prazo de JAILSON MOTA DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:15
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804320-15.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JAILSON MOTA DE ALMEIDA Endereço: LT VIENA, SN, MUTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/07/2024 15:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/pJnhNpf Altamira/PA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023, às 12:16:17hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/07/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/07/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804320-15.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JAILSON MOTA DE ALMEIDA Endereço: LT VIENA, SN, MUTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/07/2023 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/vObmQR3 Altamira/PA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023, às 12:20:13hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
13/06/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/06/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0804320-15.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: JAILSON MOTA DE ALMEIDA Endereço: LT VIENA, SN, MUTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: AV DJALMA DUTRA, S/N, SALA 2051 - C, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO MANDADO Defiro o pedido realizado pela autora e autorizo a citação do requerido por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp no número (93) 9922-8908.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Designo audiência de conciliação para o dia 07 de junho de 2023, às 15h50min, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bityli.com/msbRF0 Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
22/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
22/03/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:59
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:04
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804320-15.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação REQUERENTE: JAILSON MOTA DE ALMEIDA REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022, no horário aprazado - 11:05:37 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA REQUERENTE: JAILSON MOTA DE ALMEIDA, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA, OAB/PA nº REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: considerando que a correspondência de ID 79738559, foi devolvido a este Juízo com justificativa, Mudou-se, ou seja, sem a finalidade atingida.
Isto posto, concedo à parte autora, prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022, às 11:05:37hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
09/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:06
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
09/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2022 01:18
Decorrido prazo de JAILSON MOTA DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
09/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 03:27
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2022 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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