TJPA - 0802419-03.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de RPS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de RPS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:13
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0802419-03.2022.8.14.0008 REQUERENTES: GAUDENCIO MAININI e GENESIO ANTUNES BATISTA REQUERIDAS: RPS LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI e FERTILIZANTES TOCANTINS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GAUDENCIO MAININI e GENESIO ANTUNES BATISTA em face da sentença proferida nos autos do processo supracitado (ID nº 101616305), na qual foi homologado pedido de desistência e o feito foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, VIII, do CPC.
A parte embargante sustenta que houve erro material na decisão, uma vez que a desistência apresentada nos autos (ID nº 81535629) referia-se exclusivamente à requerida RPS LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, não tendo havido qualquer manifestação de desistência em relação à requerida FERTILIZANTES TOCANTINS S.A., com a qual inclusive se realizou audiência de conciliação, tendo sido infrutífera, e que apresentou regular contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, ao compulsar os autos, constata-se que a desistência requerida em 11/11/2022 teve como objeto unicamente a parte RPS LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, cuja citação não se efetivou por ausência de localização.
O processo, contudo, seguiu seu curso normal em relação à segunda requerida, FERTILIZANTES TOCANTINS S.A.
Desse modo, a sentença embargada incorreu em erro material, na medida em que interpretou a desistência como sendo da ação como um todo, o que não corresponde à realidade processual.
O equívoco é patente e perceptível sem maior aprofundamento, razão pela qual deve ser acolhido o presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer o erro material constante da sentença de ID nº 101616305 e declarar que a extinção do feito sem resolução do mérito aplica-se exclusivamente à requerida RPS LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI.
Determino, assim, o regular prosseguimento do feito em relação à requerida FERTILIZANTES TOCANTINS S.A., com a retomada do curso processual a partir do estágio em que se encontrava.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se as partes.
Passo a dar prosseguimento ao feito.
Verifico que a parte autora na classe judicial da presente demanda, indicou o rito do Juizado Especial, porém em sua peça inicial, não faz referência ao rito que pretende ver processada a presente ação.
Assim, a ação foi recebida pelo rito comum, conforme decisão de id. 75979852.
Desta forma, determino: INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para indicar o rito que pretende ver processada a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente ação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
15/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 0802419-03.2022.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GAUDENCIO MAININI e GENESIO ANTUNES BATISTA em face de sentença proferida nestes autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, os embargantes tentam reformar a sentença proferida nos autos.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer erro material no julgado.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Portanto, não há vício na sentença embargada, mas apenas a irresignação do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se o embargante, através de seu causídico, via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
13/05/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/10431/)
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22/05/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:11
Decorrido prazo de GAUDENCIO MAININI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:11
Decorrido prazo de GENESIO ANTUNES BATISTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:11
Decorrido prazo de RPS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802419-03.2022.8.14.0008 Considerando que a(s) parte(s) requerente(s) apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, através do presente, fica(m) INTIMADA(s) A(s) PARTE(s) EMBARGADA(S), através de seu(s) ADVOGADO(S) constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Barcarena, 3 de outubro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
03/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802419-03.2022.8.14.0008 REQUERENTE: GAUDENCIO MAININI, GENESIO ANTUNES BATISTA REQUERIDO: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A, RPS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GAUDENCIO MAININI e GENESIO ANTUNES BATISTA, em desfavor de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A.
Juntou documentos.
No id. 81535629 a parte autora pediu a desistência da ação. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pediu a desistência da ação.
Ademais, verifico que o Enunciado 90 do FONAJE, autoriza a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado.
Vejamos: Enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, para que, na conformidade do artigo 200, parágrafo único, do CPC, produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, aplico ao caso o artigo 485, VIII, também do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA -
02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:24
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Após, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando que não foi formalizado acordo entre as partes, a partir desta data começa a escoar o prazo para requerida FERTILIZANTES TOCANTINS S/A apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Dê-se vista ao Advogado dos autores para informar o endereço completo, correto e atualizado da requerida RPS LOGISTICA E TRANSPORTES – BARCARENA. 3.
Retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores; 4.
Saem os presentes intimados.
E nada mais havendo, a Magistrada deu por encerrado o presente termo.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Danilo dos Anjos Monteiro, _____, Estagiário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. -
10/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
27/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 04:57
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 14/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 03:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2022 03:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 03:23
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MARCILIANO em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 18:41
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
01/09/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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