TJPA - 0044422-88.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DEASPACHO Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0044422-88.2008.8.14.0301 – PJE) interposta pelo IGPPS, anteriormente IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que, nos autos da Ação de pagamento de diferenças salariais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Considerando a informação constante na manifestação do Órgão Ministerial (Id. 17002508), verifica-se que o autor, SANDOVAL MARTINHO DE SOUZA, veio à óbito no ano de 2013, fazendo-se necessária a substituição processual pelo espólio ou sucessores.
Sobre o assunto, os artigos 110, 313 e, 689 do CPC/15 dispõem: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) §1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (grifos nossos).
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. – grifo nosso Desse modo, como a presente demanda não versa sobre direito personalíssimo, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se o patrono, para que proceda a regularização processual do polo ativo, nos termos do artigo 313, I, §1º, §2º, I c/c artigo 689, do CPC/15. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
21/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de SANDOVAL MARTINHO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0044422-88.2008.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
13/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2023 22:34
Declarada incompetência
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01/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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01/05/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 10:11
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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