TJPA - 0804926-37.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:32
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:41
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0804926-37.2022.8.14.0201 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: VIVIANE SOARES DE ALMEIDA, portadora do RG nº 5545453 PC/PA e CPF nº *38.***.*30-20, residente e domiciliada na Rua Maria de Nazaré, nº 49, Rua da Feira, Bairro: Tapanã, CEP: 66.825-650, Belém/PA, celular nº 91-981795699.
VIVIANE SOARES DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de EVANDRO SILVA DE SOUSA.
Em Decisão de id 81485513, foram deferidas parcialmente, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 86143797. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da concessão, liminar (11/11/2022), o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: a) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de fevereiro de 2023 ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/02/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:52
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2022 03:24
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES DE ALMEIDA em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:24
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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23/11/2022 10:24
Juntada de Relatório
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22/11/2022 13:45
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0804926-37.2022.8.14.0201 BOP nº: 00708/2022.100100-0 Requerente: VIVIANE SOARES DE ALMEIDA, portadora do RG nº 5545453 PC/PA e CPF nº *38.***.*30-20, residente e domiciliada na Rua Maria de Nazaré, nº 49, Rua da Feira, Bairro: Tapanã, CEP: 66.825-650, Belém/PA, celular nº 91-981795699.
Requerido: EVANDRO SILVA DE SOUSA, residente e domiciliada na Rua Maria de Nazaré, nº 49, Rua da Feira, Bairro: Tapanã, CEP: 66.825-650, Belém/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ofendida pelo Requerido, seu ex-companheiro, com o qual possui uma filha menor de idade; que após um acordo, ambos residem no mesmo imóvel, de propriedade do Requerido, mesmo após dois anos separados e que o Requerido persegue a Requerente para reatar o relacionamento.
Em petição de ID , o Requerido informa que o imóvel é seu por herança da sua genitora e que não possui outro imóvel e nem situação financeira para custear outro local para habitar.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange à medida protetiva pleiteada de proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode deferir, liminarmente, os pedidos de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor e proibição de frequentar a residência da Requerente, haja vista que, pelas informações trazidas nos autos, o imóvel em que ambos residem é de propriedade do Requerido por herança e que a casa da Requerente ainda não está finalizada, logo, devem os autos serem remetidos para estudo social, para posterior análise dos pedidos.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELAS REQUERENTES E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE as Requerentes, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE as Requerentes e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
11/11/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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11/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:52
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/11/2022 21:34
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:34
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:43
Declarada incompetência
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02/11/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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02/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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