TJPA - 0885929-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:15
Juntada de Alvará
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11/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 11/08/2024
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03/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:49
Decorrido prazo de HELENITA SOUZA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:49
Decorrido prazo de ISOMAR FERREIRA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ISOMAR FERREIRA DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:30
Decorrido prazo de HELENITA SOUZA DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:29
Decorrido prazo de HELENITA SOUZA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:39
Decorrido prazo de HELENITA SOUZA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ISOMAR FERREIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de HELENITA SOUZA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de ISOMAR FERREIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885929-05.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISOMAR FERREIRA DE SOUZA, HELENITA SOUZA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1427, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO Vistos, etc.
ISOMAR FERREIRA DE SOUZA e HELENITA SOUZA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, em face de BANCO DO BRASIL S/A,, também devidamente qualificado nos autos.
Aduzem os Requerentes que são possuidores diretos do imóvel desde o mês de fevereiro de 1996, pois já eram inquilinos à época e desde então lá residiam com sua família; relatam que em 20 de agosto de 1999, o imóvel foi a leilão público (documento anexo), sendo os Requerentes os Arrematantes do imóvel.
Narram que, no edital do leilão contava que o imóvel em questão estava livre e desimpedido de ônus, porém foi detectado que havia uma hipoteca a ser paga, a qual o Banco do Brasil tentou imputar aos Requerentes, fato que não poderia acontecer.
Sendo assim, nos anos de 1999 a 2004o contrato ficou em aberto, pois para resolver a situação os Requerentes deram entrada em ação própria que tramitou na 9ª Vara Cível de Belém e após terem seu pedido na justiça deferido o contrato foi finalmente finalizado e feita a escritura pública, datada de 07 de junho de 2004.
Aduzem que o valor inicial e total do imóvel era de R$ R$ 33.700,00 (Trinta e três mil e setecentos reais), em 29 de outubro de 1999 foi pago ao Banco / Requerido a quantia de R$ 5.055,00 (Cinco mil e cinquenta e cinco reais), a título de entrada, ocasião em que o imóvel foi arrematado pelos Requerentes no leilão, restou um saldo devedor de R$ 28.645,00 (Vinte e oito mil seiscentos e quarenta e cinco reais), que seriam pagos em 100 (cem) parcelas no valor de R$ 446,54 (Quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos),através de débito automático em conta.
Expõem que os valores apresentados ou vistos nos aplicativos do banco tem seu saldo vencido no importe de R$13.224,67 (treze mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) e o saldo total previsto de R$ 19.674,72 (dezenove mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) variando até R$ 85.977,84 (Oitenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), ambos com o mesmo vencimento qual seja o dia 05.07.2012, após todos os pagamentos já efetuados os Requerentes entendem que o valor real ou aproximado da dívida seria no importe de R$ 19.674,72 (Dezenove mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Afirmam que o valor real do saldo devedor a principal dúvida dos Requerentes, pois o banco através de sua gerência ou do setor jurídico não explicam a razão dessa diferença variável, apesar de ter sido indagado por diversas vezes.
Relata-se que em notificação de 09.03.2022, a Segunda Adquirente em nova tentativa de negociação, mais uma vez solicitou os valores atualizados, e obteve da Srª Alessandra Prado Gomes da Silva a impressão da tela do Sistema do banco, a qual mostra claramente o valor de R$ 13.224,67(Treze mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), como valor definido em dívidas em persas”, porém alega que até as datas estão conflitantes, não sendo possível verificar nada com exatidão.
Aduzem que em 22 de março de 2022, a Segunda Adquirente, mesmo sem saber o valor real do débito, porém sendo este o único valor constante nos aplicativos fez o depósito de R$ 13.224,67 (treze mil duzentos e vinte e quatro e sessenta e sete centavos) a título de consignação extrajudicial, fato que o banco não deu resposta alguma.
Narram que após os quinze dias constantes na notificação o banco deixou de ser inerte e promoveu de imediato a consolidação da averbação da propriedade para o seu nome; relatam que até mesmo após o recebimento da intimação e antes de ajuizar a presente, os Requerentes tentaram contato com o Banco/Requerido, mas infelizmente a falta de organização e de interesse não deixou novamente que fosse sequer iniciada uma negociação.
Requerem a determinação a imediata suspensão dos atos decorrentes da consolidação de propriedade e também que o Requerido seja proibido de promover todos os atos expropriatórios em relação ao imóvel situado no Edifício Manoel Pinto da Silva, nº 1505, 2º bloco, 14º andar (15º pavimento), situado na Praça da República, esquina com a Av.
Serzedelo Corrêa, nº 15, em Belém do Pará, e que os Requerentes mantidos na posse do imóvel até decisão proferida na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial; É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de tramitação prioritária.
Os Requerentes adquiriram imóvel, conforme documentos de ID’s 80809834 e 80809832, o qual estava hipotecado junto ao Banco do Brasil, que imputou aos requerentes a referida garantia.
Houve pagamento de entrada do valor do imóvel porém restou saldo devedor a ser pago de forma parcelada.
Ocorre que não prestação de informações claras aos adquirentes do imóvel ao longo de muitos anos sobre o real valor a ser pago a título de saldo devedor, (80815241, 80815242, 80815243de maneira que os Requerentes se encontram em fundada dúvida acerca da quantia remanescente, especialmente diante das divergências de valores e de datas conforme se infere dos documentos de ID’s 80809836, 80917645 Ressalte-se que houve depósito de R$ 13.224,67 (treze mil duzentos e vinte e quatro e sessenta e sete centavos) a título de consignação extrajudicial, sem contudo haver resposta pela instituição financeira.
Sucede que a Requerida promoveu a consolidação da averbação de propriedade para seu nome, conforme demonstra o registro de ID 80809832. É inegável que dos fatos alegados no caso, se verifica uma situação de emergência que, sem dúvida, merece a pronta tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, a notificação deve ser feita aos fiduciantes acompanhada da discriminação dos valores cobrados, com relatório específico dos encargos, juros, penalidade de tributos.
Senão vejamos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação Registre-se que o direito à informação é direito básico do consumidor e visa assegurar, ao mesmo tempo, uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou ao serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada, nos termos do art. 6º, III do CDC.
Ademais, o direito a moradia, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à moradia representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada.
A análise do caso concreto diz respeito ao direito à moradia, direito fundamental de todos.
A situação de perigo em que se encontra o requerente está patente, eis que perderá sua residência por um preço vil, e sequer quitará a dívida contraída.
Há que se zelar pela direito a moradia, principalmente em uma questão em que o cidadão encontra-se em situação de desvantagem excessiva.
Assim, não estando claro o inadimplemento da dívida, bem como o cumprimento das formalidades exigidas pela Lei nº. 9.514/97 por parte da instituição financeira, entendo que a suspensão dos atos decorrentes da consolidação da propriedade é medida que se impõe.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
Um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada é a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, conforme estabelece o § 2º, do art.273, do CPC.
Este requisito também se faz presente nesse caso, uma vez que o leilão poderá ser marcado para outra data oportuna, podendo a medida ser facilmente revertida.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA especificamente para determinar a imediata suspensão dos atos decorrentes da consolidação de propriedade e também a proibição de o Requerido promover atos expropriatórios em relação ao imóvel situado no Edifício Manoel Pinto da Silva, nº 1505, 2º bloco, 14º andar (15º pavimento), situado na Praça da República, esquina com a Av.
Serzedelo Corrêa, nº 15, em Belém do Pará, e que os Requerentes mantidos na posse do imóvel até decisão proferida na presente demanda, Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão até o limite do valor atribuído à causa.
Expeça-se ofício ao Leiloeiro a fim de que efetue a inclusão da informação da existência da presente demanda em todos os sítios eletrônicos que divulguem a venda do imóvel em comento através de leilões extrajudiciais a terceiros.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PA, a fim de averbar o registro da existência da presente demanda na matrícula do imóvel(Matrícula n° 6.684).
Designo a data de audiência de conciliação para o dia 01/03/2023, às 09h para audiência de conciliação. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA2MjZlNTctM2U0MS00NTljLWI1NzYtZjJhODRkNTZhZDk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Belém, 09 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110209231883000000076915205 CERTIDÃO DE CASAMENTO Petição 22110209232019100000076915215 COMP RES HELENITA Procuração 22110209232039900000076915216 INICIAL PROCESSO ALIENAÇÃO MANOEL PINTO Documento de Comprovação 22110209232056100000076915217 COMP RESIDENCIA ISOMAR FERREIRA Documento de Comprovação 22110209232088500000076915218 PROCURAÇÃO ISOMAR E HELENITA Documento de Comprovação 22110209232120600000076915219 DECLARAÇÃO E COMP HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22110209232142200000076915220 RG HELENITA Documento de Identificação 22110209232163900000076915221 COMP PAG ITBI Documento de Identificação 22110209232182200000076915222 CERTIDÃO DGITALIZADA DE AVERBAÇÃO Documento de Comprovação 22110209232199800000076915223 DETALHAMENTO DA DIVIDA VALOR DO APLICATIVO Documento de Comprovação 22110209232251900000076915224 CONTRATO DE COMPRA E VENDA AP MANOEL PINTO Documento de Comprovação 22110209232287400000076915225 LAUDO MEDICO ISOMAR Documento de Comprovação 22110209232319500000076915226 DOC FORNECIDO PELA GERENTE DATAS ERRADAS Documento de Comprovação 22110209232355100000076915227 PORTARIA DE APOSENTADORIA HELENITA Documento de Comprovação 22110209232378600000076915228 LAUDO MÉDICO ISOMAR Documento de Comprovação 22110209232398300000076920629 MARCAÇÃO DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 22110209232437700000076920630 RECIBO DE PAGAMENTO DA ESCRITURA PUBLICA Documento de Comprovação 22110209232473100000076920631 PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO 2018 Documento de Comprovação 22110209232507800000076920632 INTIMAÇÃOPRENOTAÇAO CARTORARIA Documento de Comprovação 22110209232535800000076920633 TELA DO APLICATIVO DO BANCO Documento de Comprovação 22110209232564000000076920634 Despacho Despacho 22110310393414900000076970980 Petição Petição 22110315030798700000077009828 INICIAL PROCESSO ALIENAÇÃO MANOEL PINTO Petição 22110315030812400000077012868 PROCURAÇÃO ISOMAR E HELENITA Procuração 22110315030843300000077012869 DECLARAÇÃO E COMP HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22110315030871100000077012872 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22110315030921000000077012873 CERTIDÃO DGITALIZADA DE AVERBAÇÃO Documento de Comprovação 22110315030977700000077012877 COMP PAG ITBI Documento de Comprovação 22110315031061700000077013929 COMP RES HELENITA Documento de Comprovação 22110315031110300000077013932 COMP RESIDENCIA ISOMAR FERREIRA Documento de Comprovação 22110315031142300000077013937 CONTRATO DE COMPRA E VENDA AP MANOEL PINTO Documento de Comprovação 22110315031171300000077013942 DETALHAMENTO DA DIVIDA VALOR DO APLICATIVO Documento de Comprovação 22110315031215000000077013945 DOC FORNECIDO PELA GERENTE DATAS ERRADAS Documento de Comprovação 22110315031279800000077013948 INTIMAÇÃOPRENOTAÇAO CARTORARIA Documento de Comprovação 22110315031326100000077013949 LAUDO MEDICO ISOMAR Documento de Comprovação 22110315031361300000077013950 LAUDO MÉDICO ISOMAR Documento de Comprovação 22110315031430600000077013951 MARCAÇÃO DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 22110315031456600000077013954 PEDIDO DE NEGOCIAÇÃO 2018 Documento de Comprovação 22110315031516200000077013957 PORTARIA DE APOSENTADORIA HELENITA Documento de Comprovação 22110315031553900000077013963 PROTOCOLO PROCESSO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECA Documento de Comprovação 22110315031623400000077013965 RECIBO DE PAGAMENTO DA ESCRITURA PUBLICA Documento de Comprovação 22110315031672700000077013966 RG ISOMAR Documento de Comprovação 22110315031717700000077013970 RG HELENITA Documento de Comprovação 22110315031765100000077013972 SOLICITAÇÃO DE DETALHAMENTO DA DIVIDA 2005 Documento de Comprovação 22110315031798600000077013973 SOLICITAÇÃO DE DETALHAMENTO DA DIVIDA 2022 Documento de Comprovação 22110315031890200000077013976 TELA DO APLICATIVO DO BANCO Documento de Comprovação 22110315031937800000077014429 Certidão Certidão 22110711412331100000077222435 -
09/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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