TJPA - 0868450-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/10/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 02:45
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:45
Decorrido prazo de CINTIA GISELE QUEIROZ GAMA em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:45
Decorrido prazo de GALPAO Z28 SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Vistos.
CÍNTIA GISELE QUEIROZ GAMA e GALPÃO Z28, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão interlocutória de ID 125136739, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado, o embargado se manifestou sobre os embargos de declaração.
Por outro lado, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Cuida-se de Embargos de Declaração na qual o embargante alega que a decisão de ID 63430984 é omissa quanto à análise da incompetência do D.
Juízo em relação à embargante GALPÃO Z28, bem como a omissão em relação à não observância de que a parte adversa não recolheu as custas judiciais necessárias à distribuição da ação, além disso a existência de omissão quanto à apreciação de que o embargado atribuiu à causa valor menor do que o realmente devido.
Entretanto, nota-se que a omissão apontada pelo embargante em relação à impugnação do valor da causa é descabida uma vez que não apresentou em sua peça contestatória a referida preliminar, conforme determina o art.293 do NCPC e as demais omissões foram exaustivamente analisadas na referida decisão.
Neste contexto, verifica-se que a decisão embargada foi clara e fundamentada, de modo que não há em seu texto qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo o recurso reflexo apenas do inconformismo da parte que não é a via adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, senão vejamos; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Verificado que, ao alegar a existência de contradição no acórdão, o embargante se vale de subterfúgio para provocar o reexame da matéria decidida, usando de expediente que imprime aos embargos declaratórios caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.050690-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020).
Cumpre acrescentar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DE VALORES.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PELA BENEFICIÁRIA.
MATERIAIS ESPECIAIS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO.
COBERTURA DEVIDA.
DIÁRIAS DE ACOMODAÇÃO SUPERIOR.
REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, DEMONSTRANDO A PARTE EMBARGANTE, EM VERDADE, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 3.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50016433420198210016, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Certifique nos autos se as custas inicias foram recolhidas na integralidade, conforme já determinado na Decisão (ID. 125136739).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente - 
                                            
26/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:46
Decorrido prazo de GALPAO Z28 SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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15/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
15/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:50
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868450-96.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DA SILVA REU: CINTIA GISELE QUEIROZ GAMA, GALPAO Z28 SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Nome: CINTIA GISELE QUEIROZ GAMA Endereço: Rua Conde de Porto Alegre, 1033, AP 262 BLA, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04608-002 Nome: GALPAO Z28 SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Endereço: Rua Laguna, 930, Jardim Caravelas, SãO PAULO - SP - CEP: 04728-002 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por CELSO DA SILVA em desfavor de CINTIA GISELE QUEIROZ GAMA e GALPÃO Z28 SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI.
Narra o autor que, sendo comerciante de automóveis, vendeu à primeira ré o veículo Mercedes Benz CLS63 de placa BBJ5800, pelo valor de R$285.000,00 que seria quitado mediante a entrega de outro veículo no valor de R$110.000,00 e o restante dividido em três parcelas.
Conta, então, que a ré não entregou o veículo de entrada nem quitou as demais parcelas, além de ter se mudado para o estado de São Paulo, levando consigo o veículo Mercedes Benz que, posteriormente, foi envolvido em um acidente que culminou com sua perda total enquanto se encontrava nas mãos da segunda ré que se responsabilizou pelo dano.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para o imediato arresto do valor correspondente ao montante da dívida (R$285.000,00). ressaltando que a empresa ré ainda não efetuou o pagamento porque não sabe para quem pagar.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, indefiro o pedido de arresto de valores e bens das rés por não vislumbrar a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo neste momento processual.
Citem-se os réus CINTIA GISELE QUEIROZ GAMA e GALPÃO Z28 SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091920303434900000074029406 01- PROCURAÇÃO CELSO Procuração 22091920303474400000074029415 02- IDENTIDADE CELSO Documento de Identificação 22091920303514900000074029417 03- DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22091920303559600000074029418 04- CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22091920303612600000074029420 05- DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 22091920303673500000074029424 06- OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 22091920303728500000074029425 07- PROCURAÇÃO FLAVIO YAMADA Documento de Comprovação 22091920303784200000074029426 08- ATA NOTARIAL CONVERSA WHATSAPP (1) Documento de Comprovação 22091920303851500000074029427 09- ATA NOTARIAL CONVERSA WHATSAPP (2) Documento de Comprovação 22091920303950200000074031279 10- CAPTURA DE TELA CONVERSA WHATSAPP Documento de Comprovação 22091920304054400000074031280 11- IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22091920304227000000074031281 12- CNPJ GALPÃO Z28 Documento de Comprovação 22091920304338100000074031283 Decisão Decisão 22092608333992000000074265188 Petição Petição 22092819324176700000074697222 IMPOSTO DE RENDA 2021 Documento de Comprovação 22092819324259400000074697223 IMPOSTO DE RENDA 2020 Documento de Comprovação 22092819324339700000074697225 Certidão Certidão 22092912591648100000074759170 Decisão Decisão 22092608333992000000074265188 Decisão Decisão 22100712304514200000075242168 Petição Petição 22101716410059700000075779447 conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101716410128900000075779449 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101716410160600000075779450 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101716410215000000075779451 Certidão Certidão 22111109092113300000077563869 Decisão Decisão 22100712304514200000075242168 - 
                                            
22/11/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por CELSO DA SILVA que afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários do advogado.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor reiterou a necessidade de concessão do benefício, anexando comprovantes de imposto de renda.
Sabe-se que para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Além disso, para a concessão da justiça gratuita deve haver demonstração do comprometimento da renda com situações legais e obrigatórias.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que o autor se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC, anotando-se que o pagamento pode ser feito em até quatro parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
11/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELSO DA SILVA - CPF: *65.***.*43-00 (AUTOR).
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07/10/2022 08:31
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 02:00
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 20:31
Conclusos para decisão
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19/09/2022 20:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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